TJMT - 1004642-11.2022.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:20
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:45
Devolvidos os autos
-
29/11/2023 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/11/2023 14:45
Juntada de procuração ou substabelecimento
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29/11/2023 14:45
Juntada de acórdão
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29/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/11/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 14:45
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 14:45
Juntada de despacho
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30/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/07/2023 22:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Numero do Processo: 1004642-11.2022.8.11.0013 AUTOR: WEBERSON PEREIRA MARTINS REQUERIDO: CRIS MALQUERQUE SANTOS DO NASCIMENTO, PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias corridos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens e cautelas de estilo.
Pontes e Lacerda, 28 de junho de 2023.
LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI, Juiz de Direito -
28/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:04
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2023 03:32
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004642-11.2022.8.11.0013.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WEBERSON PEREIRA MARTINS em face de CRIS MALQUERQUE SANTOS DO NASCIMENTO e PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS, ao argumento de na data de 01/02/2022 o veículo da primeira Requerida colidiu com seu veículo, causando-lhe prejuízos materiais.
Afirma ter a Requerida acionado o seguro, porém este se recusa a cobrir parte dos danos causados no acidente, alegando que estes não tem relação com o abalroamento.
Diante dos fatos o Requerente requer a reparação material da diferença paga para conserto do veículo, assim como indenização por danos morais.
Deixo de apresentar relatório minucioso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela defesa uma vez que o pedido é improcedente.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se os gastos decorrentes das notas fiscais anexas a peça portal, são referentes ao acidente narrado nos autos, e, portanto, se é devida a restituição material pretendida.
Todavia da análise dos fatos e das provas acostadas aos autos verifico que a parte Requerente não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente suas alegações, isto porque, não demonstrou através de documentação solida que mencionadas peças substituídas de seu veículo, ou ainda, os serviços realizados se deram em decorrência do infortúnio narrado nos autos.
Na hipótese o Requerente limitou-se a apresentar notas fiscais dos produtos e serviços realizadas em seu veículo, sem, no entanto, apresentar qualquer documento ou fotografia que comprovasse que mencionadas peças estavam danificadas, e se foram em decorrência do infortúnio.
Desse modo, diante da inexistência de provas de que os reparos realizados no veículo do Requerente se deram em decorrência do infortúnio narrados nos autos, não verifico razões que justificam a procedência da demanda.
DISPOSITIVO Diante te todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
06/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 20:07
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 13/01/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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21/03/2023 10:15
Juntada de diligência
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15/03/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:48
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 09:08
Decorrido prazo de CRIS MALQUERQUE SANTOS DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 20:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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20/01/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 1/2/2023 16h20min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ." -
13/01/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 14:29
Expedição de Mandado
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13/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
13/01/2023 14:20
Audiência de conciliação designada em/para 13/01/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
13/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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