TJMT - 1008676-47.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2025 23:59
-
16/09/2025 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
16/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 06:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 12:12
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59
-
07/01/2025 12:21
Juntada de Juntada de Laudo
-
13/12/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:44
Expedição de Mandado
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29/07/2024 22:40
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 04:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008676-47.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): JOAQUIM DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Considerando o teor da petição de ID 134768406, em que informou o falecimento da parte autora, JOAQUIM DIAS, requerendo, para tanto, prazo para apresentação de certidão de óbito e habilitação de herdeiros: Pois bem, trata-se de pedido de habilitação na presente demanda, em razão do falecimento da parte autora.
Sobre o tema, dispõe a legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Observa-se que os valores devidos e não pagos ao segurado falecido poderão ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, em observância ao previsto na legislação previdenciária, a habilitação dos sucessores processuais, como é o caso da habilitanda, requer a apresentação de alguns documentos, tais como: a) certidão de óbito da parte autora; b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS; c) provas da condição de sucessores na ordem civil (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; e d) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores.
Cumpre salientar que os sucessores na forma da lei civil somente serão declarados habilitados quando da ausência de dependente previdenciário, ou seja, nesse caso, se torna imprescindível a apresentação de certidão emitida pelo INSS, constando a existência, ou inexistência, de dependentes habilitados à pensão por morte.
A propósito: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NO INSS.
ART. 557, CPC.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21681915220158260000 SP 2168191-52.2015.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 28/08/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2015) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO.
ART. 112 DA LBPS.
Não há falar em necessidade de abertura de processo de inventário quando se trata de percepção de parcelas não pagas e devidas ao segurado falecido, havendo dependente habilitado à pensão por morte (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). (TRF-4 - AG: 70590220144040000 RS 0007059-02.2014.404.0000, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 30/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/04/2015) – Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
AGRAVO PROVIDO. - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91,"o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".- Tal preceito não se restringe à esfera administrativa, aplicando-se igualmente no âmbito judicial.
Precedentes. - São os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar como substitutos no polo ativo da ação.
Apenas na ausência desses dependentes é que ficam os sucessores do "de cujus", na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, também independentemente de abertura de partilha ou inventário. - Agravo provido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0036166-31.2008.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 22/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2010 PÁGINA: 672) – Grifo nosso No caso em tela, SUSPENDO o processo por sessenta (30) dias, para que seja providenciada a habilitação necessária.
Por essa razão: INTIME-SE o patrono da requerente para que providencie os documentos necessários à habilitação necessária.
Após, cumprida a determinação anterior, voltem-me conclusos para nomeação de perita para que realize a perícia médica indireta.
CUMPRA-SE. Às providências necessárias.
ALTA FLORESTA, data da assinatura eletrônica ALEXANDRE SÓCRATES MENDES Juiz de Direito -
25/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 15:59
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) Advogado(s)/Procurador(es), para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 132607437 -
24/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, impugnar a contestação juntada neste feito. -
23/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
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23/01/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 10:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008676-47.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): JOAQUIM DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica e estudo social.
In casu, através do Ofício Circular nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19.06.2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como, a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, nos termos da Resolução nº 541 do CJF, NOMEIO como perita judicial, a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, razão por que, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da 6ª Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia dos documentos, bem como, dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? DETERMINO, ainda, a realização de estudo socioeconômico para apurar mais precisamente possível a renda per capita da família da parte demandante, assim, diante da ausência de assistente social credenciada na presente Comarca para realizar o estudo social no presente momento, DEVERÁ A SECRETARIA OFICIAR A ADMINISTRAÇÃO DO FÓRUM DESTA COMARCA PARA QUE INFORME ACERCA DA NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL, para a realização do ato, assim, quando houver o efetivo credenciamento de alguma assistente social neste juízo, para realização desse estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar os quesitos do relatório socioeconômico, sendo certo que os quesitos da parte requerida já se encontram depositados na Secretaria do Juízo, conforme ofício circular supra mencionado, que deverão também ser encaminhados à Assistente Social, para serem respondidos.
Após, decorrido o prazo de que trata o item anterior, com ou sem a vinda dos quesitos da parte autora, CERTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a Senhora Assistente Social, requisitando-se a realização do estudo social com encaminhamento a este Juízo no prazo de trinta (30) dias, atentando-se aos quesitos que porventura forem apresentados, além das ponderações supracitadas.
CITE-SE o requerido conforme o peticionado, devendo constar as advertências dos artigos 334 e 344 do NCPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
Após, à parte autora para impugnar a contestação.
Com a juntada dos laudos, INTIMEM-SE as partes para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, salientando que poderão ser revogados a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
10/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 15:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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