TJMT - 1027793-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:37
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/07/2023 16:31
Processo Desarquivado
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06/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 01:01
Recebidos os autos
-
06/04/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 19:25
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:24
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027793-42.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR DOS SANTOS DA PURIFICAÇÃO contra decisão proferida por este Juízo em ID. 95374170, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial tão somente pare condenar a empresa demandada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
O Embargante alega em síntese que houve omissão e contradição em tal comando judicial, uma vez que pelos documentos juntados nos autos restou comprovada a ocorrência de danos morais em face do consumidor, requerendo a reforma da sentença somente neste ponto.
Pois bem. É cediço que os embargos de declaração representam o instrumento processual para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter.
Omissão e Contradição Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Já a contradição passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão e contradição apontada.
Isso porque, todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos.
No caso em apreço, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão proferida e a rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já decidida de forma fundamentada para ser apreciada.
Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém, jamais autorizam a via dos Embargos Declaratórios.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito-os, mantendo-se inalterada a sentença embargada.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2022 09:32
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 09:32
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:38
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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27/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos
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27/11/2022 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2022 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 14:59
Recebidos os autos.
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14/06/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/05/2022 11:17
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS DA PURIFICACAO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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