TJMT - 1011856-74.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:13
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA LIRIO SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:01
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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30/05/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/05/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 23:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 23:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA LIRIO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA LIRIO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 30/05/2023 15:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 10:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 06:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011856-74.2022.8.11.0006.
AUTOR: MARIA TEREZINHA LIRIO SILVA REU: BANCO FICSA S.A.
Vistos.
Segundo consta da inicial, a Requerente se trata de pessoa idosa, a qual recebe o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Ocorre que a Requerente passou a perceber que o montante do seu benefício previdenciário disponível para saque tem sido inferior ao importe de um salário-mínimo, fato que causou estranheza.
Assim, com a ajuda de familiares, constatou mediante análise de histórico de créditos de benefício previdenciário que vem sendo descontado o valor de R$ 22,12 (vinte e dois reais e doze centavos), referentes a uma suposta contratação de serviços de empréstimo consignado no valor de R$ 915,18 (novecentos e quinze reais e dezoito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 22,12 (vinte e dois reais e doze centavos).
Relata, em síntese, que em que além das tentativas de contato com a empresa requerida, foi enviada uma notificação extrajudicial com o intuito de reivindicar o cancelamento do serviço presumidamente contratado e o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como requereu fotocópias do contrato de serviço e toda documentação que permeia a contratação do referido empréstimo, contudo, não obteve respostas.
Assim, foi efetuada uma reclamação no sítio Reclame Aqui no dia 28/09/2021, informando a situação e requerendo informações e cópias do referido contrato do empréstimo, obtendo respostas no dia 06/10/2021, em que foi informado os contratos ativos, as datas em que foram efetuadas as contratações, sendo informadas que todos os valores foram depositados em conta bancária do Banco Bradesco S.A, bem como apresentando o referido contrato de empréstimo, conforme documento de ID 106852989.
Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à Requerida que se abstenha e/ou cancele qualquer tipo de desconto notadamente no benefício previdenciário da Autora, fixando multa diária em caso de descumprimento da ordem, até final de julgamento. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não vislumbro probabilidade do direito arguido.
Isso porque, em que pese a Requerente alegar total desconhecimento da contratação do referido empréstimo no valor de R$ 915,18 (novecentos e quinze reais e dezoito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 22,12 (vinte e dois reais e doze centavos), foi possível observar que, além do referido contrato de empréstimo, há, ainda, a existência de outros 3 (três) contratos de empréstimo ativos com a mesma empresa, sem que fosse contestado.
Assim, os contratos ativos são: 010013078474, 010014919880, 010016762434 e 010017223691, nos valores de R$ 1.475,73, R$ 1.142,36.
R$ 915,18 e R$ 4.517,45, firmados em 29/10, 09/12/2020, 24/02 e 11/03/2021.
Além disso, foi informado pela empresa requerida que todos os valores foram depositados em conta bancária do Banco Bradesco por meio de transferência bancária (TED), contudo, não há qualquer informação por parte da Autora se possui ou não uma conta bancária junto ao Banco Bradesco, tampouco se os valores referentes a esse empréstimo e aos demais, foram recebidas por meio dessa conta.
Sendo o caso de recebimento dos valores em conta bancária de sua titularidade, também não se verifica o depósito em juízo do valor do empréstimo supostamente contratado.
Verifica-se no extrato de recebimento de benefício previdenciário que a parte autora possui, ao todo, 6 (seis) empréstimos ativos.
Além disso, sendo apresentado o contrato de empréstimo pela requerida, é possível constatar a semelhança entre as assinaturas, se comparado com o documento pessoal colacionado nos autos e, não sendo um pedido da parte autora a realização de perícia grafotécnica, posto que não é cabível nos Juizados Especiais, necessário se faz a dilação probatória.
Assim, diante do fato alegado pela parte autora, prescindível é a oportunidade de fala da requerida para melhor análise dos fatos.
No mais, os argumentos trazidos pela parte Autora, não acarretará qualquer prejuízo que não poderá ser sanado.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial derivam de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor da Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
29/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2022 10:31
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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29/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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