TJMT - 1045652-48.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/06/2023 04:27
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 18:12
Denegada a Segurança a RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 07:04
Decorrido prazo de RBL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:55
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE EM POSTOS FISCAIS E TRANSPORADORAS DA SEFAZ/MT em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO Nº: 1045652-48.2022.8.11.0041 (PJE 2).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por RBL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS EIRELI, em face da decisão de ID nº. 105137531, proferida nos autos em epígrafe, na qual objetiva sanar vício supostamente existente.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Decido.
Uma vez tempestivos e próprios, recebo os presentes embargos de declaração.
Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos (CPC/2015): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 584) “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”.
No presente caso, verificamos que a controvérsia aventada cinge-se quanto a suposta existência de vício na decisão, uma vez que, entende a embargante que houve omissão e contradição.
Pois bem.
Em que pese à argumentação despendida pelo Embargante, seu pleito não merece guarida, de modo que os Embargos Declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer irregularidade na decisão.
Deflui das razões do Recurso aviado, que a finalidade precípua do Embargante é dar interpretação jurídica diversa da que foi consignada na decisão, segundo o ângulo jurídico pretendido.
Em outras palavras, o Embargante busca a rediscussão do mérito, o que se revela impossível, já que a finalidade dos Embargos Declaratórios restringe-se ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades.
Isso porque o dispositivo da decisão tratou de forma clara e concisa todos os pontos abordados nos presentes aclaratórios, de modo que não há que se falar em omissão, tampouco em contradição.
Os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal.
Anote-se que, quanto ao propósito de ver reexaminada a matéria em sede de embargos, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao exame da Petição nº. 1.812 (AgRg EDcl) – PR, rel.
Min.
Celso de Mello: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE –INADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.
O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado”. (Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 173, p. 29) Apesar das assertivas da embargante, não vislumbro a existência do vício apontado, o que torna evidente a pretensão desta em rediscutir matéria decidida contrariamente aos seus interesses, finalidade que refoge ao âmbito de abrangência dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio e adequado.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR SUAS FILIAIS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
Trata-se de nítido pedido de rediscussão da matéria, o que é inviável em embargos de declaração. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo, em nome das filiais.
Isso porque, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1283387/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012) – Destacamos.
Assim, analisada a matéria, deve o Embargante deduzir sua irresignação pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual.
Com efeito, resta certa e inquestionável a decisão proferida, uma vez que o decisum guerreado tratou de forma clara, precisa e explícita as questões suscitadas nos Embargos, ainda que desfavorável aos interesses da Embargante.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, porque ausente a omissão apontada, rejeito-lhes, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 10 de janeiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO. -
12/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
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15/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2022 05:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:31
Juntada de Petição de intimação
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05/12/2022 01:08
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 09:39
Expedição de Intimação eletrônica
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01/12/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2022 15:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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