TJMT - 1053569-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:01
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:19
Devolvidos os autos
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10/05/2023 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:19
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 15:38
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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26/01/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053569-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADALBERTO LUCIANO DA ROCHA MORINIGO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
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20/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053569-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADALBERTO LUCIANO DA ROCHA MORINIGO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a ADALBERTO LUCIANO DA ROCHA MORINIGO - CPF: *13.***.*15-31 (REQUERENTE).
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10/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:52
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos
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11/12/2022 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/11/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 13:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/11/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:15
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2022 11:30
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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