TJMT - 1001683-69.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:03
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
09/11/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de LUISA MICHELL NUNEZ TRUJILLO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUISA MICHELL NUNEZ TRUJILLO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001683-69.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUISA MICHELL NUNEZ TRUJILLO EXECUTADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
06/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:57
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1001683-69.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LUISA MICHELL NUNEZ TRUJILLO Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Endereço: ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS RUA 2, QD A-37, N 505, ED GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74805-180 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos acerca da manifestação de id.131615367 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 24 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:02
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 19:13
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/08/2023 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
15/08/2023 13:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:32
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D em 28/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D em 27/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1001683-69.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LUISA MICHELL NUNEZ TRUJILLO Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D Endereço: ENEL DISTRIBUIÇÃO GOIÁS - RUA 2, QUADRA A-37, N 505, EDIFÍCIO GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74805-180 Senhor(a): EXECUTADO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$ 13.452,05 (Treze mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
04/07/2023 18:21
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 10:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/05/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 15:34
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 15:32
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 10/03/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:10
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/04/2023 04:08
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001683-69.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUISA MICHELL NUNEZ TRUJILLO REQUERIDO: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Conquanto devidamente citada/intimada, a parte reclamada não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual, DECRETO à revelia e confissão ficta dos fatos (id. 111480954).
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, sobretudo pela boa-fé do reclamante em ajuizar apenas uma ação discutindo 4 negativações.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres); c) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (23/06/2020).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10(dez) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:31
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:13
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2023 22:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001683-69.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUISA MICHELL NUNEZ TRUJILLO Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Endereço: 2 QUADRA A-37, S/N, EDIF GILENO GODOI, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74805-180 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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