TJMT - 0002725-36.2015.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2025 23:59
-
27/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
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22/08/2025 13:44
Expedição de Ofício de Precatório
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25/06/2025 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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16/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2025 23:59
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06/03/2025 08:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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05/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2025 23:59
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2025 23:59
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09/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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20/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 18:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 18:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/10/2024 13:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/10/2024 13:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES em 14/05/2024 23:59
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12/05/2024 01:03
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS LTDA em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 10/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES em 10/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:07
Decorrido prazo de QUATRO MARCOS LTDA em 08/05/2024 23:59
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26/04/2024 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 09:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:15
Decorrido prazo de TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:57
Decorrido prazo de TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 01:00
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 0002725-36.2015.8.11.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: QUATRO MARCOS LTDA, TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES, SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Embargante/autora, visando sanar omissão na decisão que rejeitou a exceção de pre-executividade (ID. 107149880). É o relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço.
Inicialmente, imperioso relembrar o alcance dos embargos de declaração e, por entender necessário para a elucidação da matéria, passo a destacar alguns aspectos doutrinários sobre o tema.
No “Curso Avançado de Processo Civil” (Vol. 1, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo), obra coordenada por Luiz Rodrigues Wambier, ao tratar dos embargos, assim preleciona: “(...) O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão.” Já o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil” (Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, p. 236), ensina que: “(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, após atenta leitura ao recurso oposto pela parte embargante, verifico que não assiste razão, vez que a decisão embargada indicou o motivo pelo qual as matérias invocadas pela parte executada não tratam de matéria de ordem pública, necessitando, assim, de dilação probatória, o que afasta a possibilidade de análise em sede de exceção de pré-executividade.
Além disso, se a embargante objetiva o reexame do decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar a decisão e sim pela via recursal própria.
Desta forma, CONHEÇO os embargos, uma vez que tempestivos, porém, REJEITO-OS, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, ante a ausência de omissão na decisão de ID. 107149880.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
11/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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05/04/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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20/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:27
Decorrido prazo de TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
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28/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 10:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 0002725-36.2015.8.11.0007.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: QUATRO MARCOS LTDA, TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES, SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por QUATRO MARCOS LTDA. e SEBASTIÃO DOUGLAS SORGE XAVIER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, nos autos da presente Execução Fiscal, onde os excipientes alegam a ausência de fato gerador que ensejasse na obrigação de escrituração de livros fiscais, eis que a executada não mais realizava operações desde janeiro de 2009, bem como que a lei que criou a obrigação acessória é posterior ao fato gerador.
Intimado para manifestar sobre a exceção de pré-executividade e acerca dos documentos que a instruíram, o excepto manifestou-se ao ID. 72167784. É o breve relatório.
DECIDO.
Tradicionalmente, ensina Humberto Theodoro Júnior que a doutrina e a jurisprudência admitem “a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao próprio procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 2ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Vol.
II.
Pág. 665).
Em real verdade a exceção de pré-executividade consiste na arguição da ausência dos requisitos da execução, independentemente de oposição de embargos.
Em suma, a exceção de pré-executividade é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se requer manifestação acerca dos requisitos da execução.
Enseja o contraditório e, constatada a ausência dos requisitos enfocados, a execução deverá ser declarada extinta, via sentença terminativa.
Se rejeitada, confirmada a presença dos requisitos indispensáveis, a execução tem seguimento normal.
No processo executivo, seja com base em título judicial ou extrajudicial, de início, ao despachar a petição, compete ao juiz examinar se foram preenchidos os requisitos da validade do título (trata-se de numerus clausus), das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento do processo, temas de ordem pública, como matérias cognitivas obrigatórias e apreciáveis de ofício.
Além do mais, as matérias arguíveis por meio da exceção de pré-executividade são de ordem pública e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Com efeito, a dificuldade do tema em análise é saber distinguir as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser por embargos.
Pois bem, mais do que claro ficou o questionamento da possibilidade de utilizar-se da exceção de pré-executividade, quando for possível a declaração da existência de matérias de ordem pública, que devem, em verdade, ser reconhecidas ex-ofício pelo Magistrado ou quando o mesmo for provocado.
A questão a ser analisada é se as matérias alegadas pela excipiente são ou não de ordem pública.
Na ótica desta Magistrada, a alegação de ausência de fato gerador que ensejasse na obrigação de escrituração de livros fiscais, não é de ordem pública, o que significa que não reconhecíveis de ofício, sem a dilação probatória.
Isso porque, a parte executada alega que encerrou suas atividades em 2009 e que, os fatos geradores das obrigações acessórias de escrituração de livros fiscais corresponderiam ao período de junho a dezembro de 2009, todavia, não comprovou a executada a cientificação do Estado de Mato Grosso do encerramento de suas atividades.
Do documento encartado ao ID. 71541079 verifica-se que houve a baixa da filial, cujo número de inscrição é o 01.***.***/0009-58, todavia, não há como se saber se a empresa promoveu a baixa de suas atividades com a devida comunicação a todos os órgãos competentes, ou seja, o encerramento pode ter se dado de forma irregular.
Por fim, ressalto que a penalidade imposta pela irregularidade de escrituração estava prevista no Artigo 45, inciso V, alínea "r" da Lei 7098/98, logo, a lei que criou a obrigação acessória é anterior ao fato gerador.
Deste modo, a questão levantada pelo excipiente não pode ser reconhecida através da estreita via da exceção de pré-executividade, sobretudo por se tratar de matéria de alta indagação.
A jurisprudência assim tem entendido sobre a exceção de pré-executividade em matéria de execução fiscal, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – I - Inexiste reparo a ser feito na Decisão agravada, uma vez que decidiu corretamente a questão incidente impugnada, em perfeita consonância com a correta interpretação hermenêutica dos dispositivos normativos aplicáveis à espécie; II - Vem entendendo o C.
STJ que as matérias passíveis de conhecimento na via da Exceção de Pré-Executividade são aquelas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória; III - Agravo de Instrumento improvido. “ (TRF 2ª R. – AGU 2004.02.01.001695-9 – (123512) – 1ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede – DJU 18.02.2005 – p. 194) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA – I.
A exceção de pré-executividade admite a defesa prévia do executado visando à desconstituição do título executivo judicial somente em hipóteses excepcionais.
II.
A admissibilidade de exceção deve basear-se em situações reconhecíveis de plano, não sendo cabível nos casos em que há necessidade de discussão sobre o tema.
III.
Agravo de instrumento desprovido. “ (TRF 3ª R. – AG 1999.03.00.050156-0 – (94867) – 4ª T. – Relª Desª Fed.
Alda Basto – DJU 02.03.2005 – p. 163) Assim, pelo que foi exposto as matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade não podem nem de longe ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, não sendo possível o seu acolhimento, sendo que nada impede que tais assuntos sejam discutidos em sede de embargos do devedor, via mais ampla, até porque, em nenhum momento conseguiu-se derrubar a presunção de validade da CDA.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, motivo pelo qual, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/11/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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31/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/04/2022 06:37
Decorrido prazo de TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:14
Decisão interlocutória
-
08/12/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/11/2021 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 18:01
Decorrido prazo de TUPANANGIL TRICAI MAGALHAES em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 03:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/01/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/12/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2020 12:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2020 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 21:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2020.
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11/11/2020 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
11/11/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:28
Decisão interlocutória
-
03/11/2020 10:17
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2020 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2020 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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28/08/2020 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/08/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
24/08/2020 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/02/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2019 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/01/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 02:43
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
08/01/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2019 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/12/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 00:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/09/2018 02:36
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/08/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
08/08/2018 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2018 00:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
03/08/2018 02:33
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/07/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2018 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2018 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/07/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2018 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2018 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/05/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2018 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2018 02:17
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/03/2018 01:56
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/12/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
13/12/2017 02:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/12/2017 02:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2017 01:33
Exceção de pré-executividade (Decisao->Rejeicao->Excecao de pre-executividade)
-
22/11/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2017 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/10/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2017 01:57
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/03/2017 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/03/2017 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/03/2017 01:16
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
09/03/2017 01:15
Juntada (Juntada de AR)
-
08/03/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/11/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2016 01:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/11/2016 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/10/2016 01:04
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/10/2016 00:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/09/2016 01:07
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/06/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2016 01:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2016 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2016 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2015 01:44
Juntada (Juntada de AR)
-
23/07/2015 02:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/07/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/07/2015 02:00
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/07/2015 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/07/2015 01:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
25/06/2015 02:12
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
25/06/2015 02:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
08/06/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/06/2015 02:15
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/06/2015 02:10
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/06/2015 02:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/05/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2015 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/05/2015 01:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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