TJMT - 1019136-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/02/2025 14:52
Processo Desarquivado
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05/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 08/10/2024 23:59
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07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 02:06
Recebidos os autos
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22/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA AJALA em 18/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 18/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 14:40
Homologada a Transação
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA AJALA em 21/06/2024 23:59
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18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 18/04/2024 23:59
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18/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/04/2024 16:22
Processo Reativado
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09/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/04/2024 15:58
Realizado cálculo de custas
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07/04/2024 10:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/03/2024 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/01/2024 03:34
Recebidos os autos
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10/01/2024 03:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:50
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA AJALA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:12
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1019136-08.2022.8.11.0003 Vistos etc.
PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em fase da sentença de Id. 124057471, alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Logo, verificado que o presente recurso se restringe a criticar o entendimento firmado pela julgadora, sem a indicação assimilável de defeito previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não há o que se declarar em suprimento da motivação e da parte dispositiva do julgado.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
30/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/08/2023 04:00
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:15
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
31/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1019136-08.2022 Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas c/c Antecipação de Tutela Vistos etc.
EDUARDO BARBOSA AJALA, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantias Pagas c/c Antecipação de Tutela contra PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BRDU URBANISMO S/A, também qualificadas no processo, visando obter a rescisão de contrato firmado com entre as partes; devolução das parcelas pagas; e, o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz que em 02/09/2019 firmou Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de um lote de terreno no loteamento Residencial Alta Vista Parque, qual seja: o lote 07, da quadra 19, com área de 200,00 m².
Alega que pagou a quantia de R$ 16.506,81 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos) pelo lote.
Afirma que a requerida não efetuou nenhuma melhoria no imóvel, cujo prazo contratual seria até dezembro/2020.
Sustenta que a aquisição dos bens seria para a edificação de moradia e o descumprimento do contrato pela demandada lhe trouxe dissabores e aborrecimentos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido. (id. 92018142).
Da decisão foi interposto RAI o qual foi concedido efeito suspensivo (id. 103370786).
A requerida apresentou defesa no id. 103945900.
Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva; impugna o valor dado à causa; e, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o responsável pela resilição do contrato firmado entre as partes, foi o próprio autor.
Impugna o valor apresentado pelo requerente.
Em longo arrazoado, argui que faz jus à retenção da cláusula penal e arras conforme disposição contratual.
Sustenta a validade das cláusulas do contrato e requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 110269700.
As partes pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A questão comporta julgamento antecipado, visto que as provas coligidas aos autos são suficientes para solução da lide.
Conheço do pedido com amparo no artigo 355, incisos I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
E mais, as partes renunciaram a produção de outras provas.
Revelam os autos que a parte autora pretende a rescisão de instrumentos de contrato de venda e compra de imóveis firmados com a requerida, com devolução dos valores pagos.
As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas prejudiciais de mérito suscitadas pela demandada.
A segunda requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato discutido na lide tem como parte unicamente a primeira ré, com quem não se confunde, razão pela qual carece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
A preliminar, contudo, não comporta acolhimento.
Isso porque, se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, desempenham atividades semelhantes e, muitas vezes, se confundem na divulgação e comercialização dos serviços que prestam, o que atrai a aplicação da teoria da aparência.
Neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - C/C INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO DA RÉ - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA - INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE PARA O CONSUMIDOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu).
Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de uma determinada situação. - Embora as rés possuam CNPJ's diversos, por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência. - Todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem por suas decorrências, possuindo legitimidade para figurarem no polo passivo da ação. É cediço que, na cessão contratual o cessionário passa a ocupar a posição jurídica do cedente no contrato integralmente, de modo a assumir todas as obrigações e direitos deste na avença. - Restando evidenciado o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, esta deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. - Ocorrido o inadimplemento da promitente vendedora, que deixou de efetuar a entrega do imóvel na data aprazada, afigura-se possível a condenação do empreendedor ao pagamento da multa prevista, inicialmente, em desfavor do consumidor.
Tema 971 do STJ.
Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel, ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073768-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência é uniforme no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor da ação indica como ré uma das pessoas jurídicas componentes do conglomerado. - O foro competente para o ajuizamento da ação de reparação de danos é o do lugar do ato ou do fato, nos termos do art. 53, inciso IV, alínea "a" do CPC. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). - É devida a cumulação da correção monetária e dos juros moratórios, uma vez que se tratam de consectários legais da condenação, cada um com sua respectiva função, inexistindo qualquer suporte legal para o pedido de incidência exclusiva da taxa Selic." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.042282-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021).
O valor dado à causa reflete o proveito econômico perseguido pela parte autora, sendo certo que o valor efetivamente devido, porventura existente, será fixado por ocasião da prolação de sentença de mérito.
Lado outro, a requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 65/66).
Ao ajuizar um processo, a parte deve evidenciar a existência de um conflito de interesses, isto é, que foi oposta resistência à pretensão por ela deduzida em Juízo, sob pena de ser considerada carecedora de ação.
Não obstante, entendo que o acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se me afigura admissível condicionar o ajuizamento da lide à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa, ante a ausência de tal exigência em lei.
Ainda que assim não fosse, o réu contestou o mérito da causa, apresentando resistência às pretensões iniciais, conjuntura que evidencia o interesse de agir da parte autora.
Adiciono que, em situações tais, impõe-se observar o Princípio da primazia da resolução de mérito, pelo qual se orienta a legislação processual em vigor, a teor do art. 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.".
FREDIE DIDIER JR. ensina: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.
A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental.
O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito." ("Curso de Direito Processual Civil", v.
I, 18ª ed., Editora Jus Podivum, p. 137).
Sobre a matéria, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA assinala que "o processo civil brasileiro do Estado Democrático, que o CPC de 2015 consolida a partir de um modelo estabelecido pela Constituição da República de 1988, há de ser um processo comparticipativo, cooperativo, capaz - por isso mesmo - de conduzir a decisões constitucionalmente legítimas, que serão, preferencialmente, decisões de mérito." ("O princípio da primazia da resolução do mérito e o Novo Código de Processo Civil", in http://genjuridico.com.br/2015/10/07/o-principio-da-primazia-da-resolucao-do-merito-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/).
Destarte, rejeito as preliminares.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, pelo fato de a adquirente alegar que não houve o seu cumprimento pela requerida, vez que não foi disponibilizada nenhuma infraestrutura no loteamento, dentro do prazo contratualmente assumido pela vendedora o que impediria a construção de sua casa para moradia.
Da análise do caderno processual, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica entre as partes, por meio dos contratos de compra e venda do lote 07, da quadra 19, do Loteamento Parque Alta Vista, firmado em 02/09/2019.
Da peça defensiva extrai-se o seguinte excerto: “...Ainda, deve ser considerado que a pandemia da COVID-19, sendo fato notório, sofrido e sentido de maneira geral e global, não demanda provas.
Ademais, não se trata de uma suspensão qualquer, mas de várias vidas ceifadas e várias medidas restritivas que impactaram não só o funcionamento mercantil da requerida.
Não obstante, é de conhecimento público e notório, que, com a ocorrência da pandemia do Covid-19, muitos empreendimentos tiveram seus trabalhos suspensos, em razão de lockdown, o que durou por muitos meses durante o ano de 2020.
Indubitavelmente, esse foi o caso também da requerida...” (id. 103945900, pág. 15) Dessa forma, clarividente está que a parte requerida reconhece o descumprimento do prazo contratual para a entrega do empreendimento, ao argumento da pandemia do corona vírus ( covid-19). É de ver que a tese defensiva de incapacidade de cumprimento da obrigação contratual em decorrência da pandemia se afigura frágil para amparar a pretensão, porquanto a inadimplência contratual das requeridas não se mostra apta a ensejar a aplicação da teoria da excessiva onerosidade, com base nos artigos 317 e 478 do Código Civil, vez que não altera a relação contratual propriamente dita, sendo os efeitos no contrato apenas indiretos.
Assim, em que pese os evidentes efeitos da pandemia na economia como um todo, neste momento processual, entendo que tais implicações não tiveram papel preponderante nas razões do inadimplemento da requerida e, por isso, não têm concretude suficiente para arrimar a sua pretensão de suspensão dos efeitos do contrato relativamente ao prazo para a entrega do seu empreendimento ao adquirente.
Desse modo, deve-se preservar a autonomia da vontade das partes, não tendo restado evidenciada a probabilidade do direito reclamado pelas demandadas de modo a justificar o atraso na entrega do Loteamento, pois, como já dito, os requisitos previsto na lei devem estar presentes de pronto e cumulativamente.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
Inexistindo a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda, mas demolição do imóvel e construção de outro, além de indenização por danos morais, não se afigura pertinente a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, cujo crédito foi liberado e que, em princípio, "deverá ser utilizado para a construção de novo imóvel residencial".
O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há indicativos de que a crise financeira relatada é anterior à situação pandêmica.
Ausentes os requisitos legais, a tutela de urgência consistente na suspensão de pagamento mensal das parcelas de financiamento de imóvel deve ser indeferida.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083022-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/0020, publicação da súmula em 17/09/2020).
E mais, considerando que a transação havida entre os litigantes se deu em 2019, e até a presente data não se tem notícia da entrega do empreendimento imobiliário, não há que se falar que a pandemia foi a responsável pelo descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Destarte, é certo que, quando a coisa vendida é entregue apresentando vício ou defeito que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminua o valor, pode o comprador rescindir o contrato, devolvendo a coisa, ou manter a avença, pleiteando pelo abatimento do preço.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira: "(...) o seu fundamento é o princípio de garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral.
O adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa, e, se ela lhe falta, precisa de estar garantido contra o alienante, para a hipótese de lhe ser entregue a coisa a que faltam qualidades essenciais e prestabilidade" (in "Instituições de Direito Civil", vol.
III, p. 104).
Dos dispositivos do Código Civil (artigos 441/446), é possível auferir alguns requisitos imprescindíveis para configuração do vício redibitório, os quais Washington de Barros Monteiro enumera: "a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato" (in "Direito das Obrigações",vol. 2, pag. 67).
Ora, é certo que ao adquirir um terreno em um loteamento aprovado, in tese, pela Municipalidade, deve-se inferir que o adquirente, em razão do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, concluiu que o loteamento respeitou o ordenamento jurídico.
E, sendo o loteamento destinado à habitação, não pode a parte autora ser privada do direito de edificar no terreno, respeitados os limites básicos impostos pelo Código Civil e aqueles determinados pela convenção do condomínio, a não ser que tenha sido devidamente informada a respeito da possível privação do seu direito em função de razões outras.
Assim, a parte autora não poderia prever que seria privada de edificar a casa desejada no terreno adquirido, sobretudo porque o bem integra loteamento destinado à habitação, pelo menos esse era o fim desejado pelo adquirente.
Desta forma, ao não efetuar a entrega do lote apto para a construção, as requeridas impuseram verdadeira proibição do exercício do direito pleno de propriedade, o que pode ser considerado vício oculto passível de desconstituir o contrato celebrado.
São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por existir relação de consumo, já que a ré presta serviços e vende imóveis aos seus clientes, fazendo dessa atividade seu objeto social.
O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da transparência contratual, sendo dever do fornecedor informar ao consumidor sobre todas as características importantes dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, para que aquele que os adquire saiba o que adquiriu e quanto que deve pagar.
Nesse aspecto, imputa-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pela omissão de informação sobre a existência de irregularidades nos imóveis adquiridos pelo demandante.
Logo, deve-se considerar rescindido o contrato com a imposição de restituição dos valores pagos pela parte requerente em função da aquisição dos terrenos, objeto da lide.
Deverão as requeridas restituir ao autor, os valores por ele desembolsados para aquisição dos terrenos, cujo montante perfaz a quantia de R$ 16.506,81 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos), além da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO NA CONSTRUAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM CONDOMÍNIO RURAL - OMISSÃO LEGISLATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES E PRAZOS ESTIPULADOS - RELAÇÃO "RES INTER ALIOS ACTA" - "PACTA SUNT SERVANDA".
O Princípio da Autonomia Privada, vigente na nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências, sendo-lhes facultado fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
A obrigação de realizar as obras contratadas não pode ser suspensa, tampouco se torna impossível, em razão da ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Público, por se tratarem de esferas independentes.
A omissão legislativa e, portanto, a impossibilidade de registro dos lotes, se enquadra como mero risco do empreendimento assumido pelos contratantes. É certo que, ao lançar um empreendimento imobiliário e firmar contratos de parceria para loteamento de um terreno, o prazo para a entrega da infraestrutura previsto em contrato é estipulado pela empreendedora que, usando de sua experiência no ramo, consegue dimensionar o tempo necessário para a consecução do projeto.
Demonstrado que, de fato, o apelado deu causa à rescisão contratual e, não se verificando qualquer hipótese de exclusão de sua responsabilidade, é devida a multa por atraso na entrega das obras de infraestrutura no loteamento objeto da lide. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.233634-9/001 - COMARCA DE PARACATU - APELANTE(S): LUCIANO FRANCA DE OLIVEIRA, RUTH ESTER DE ALMEIDA FRANCA - APELADO(A)(S): VITOR DO COUTO MENDES – Julgamento 01/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO - NÃO CARACTERIZADO - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONSTATADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO - TERMO INICIAL. - Havendo compromisso contratual no qual estabelece de forma expressa as obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, a ausência de sua conclusão no do prazo estabelecido contratualmente representa descumprimento contratual. - O descumprimento das disposições contratuais por culpa da construtora confere ao comprador o direito de rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos, na forma do art. 35 do CDC, retornando-se ao status quo ante. - O atraso injustificado por longo período na entrega de imóvel em construção gera dano moral passível de indenização, na medida em que ultrapassa a barreira do mero dissabor. - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais tem como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe como compensação pela ofensa sofrida. - Conforme entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (STJ - AgRg no REsp 1222042/RJ). - Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.176901-1/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): GRAN VIVER URBANISMO S/A - APELADO(A)(S): ALEXANDRE MAGNO ALVES VIEIRA – Julgamento 01/12/2022.) Quanto aos danos morais, registra-se que o dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na sua esfera íntima.
In casu, a responsabilidade da requerida, repita-se, reside no fato do não cumprimento do prazo estabelecido contratualmente na aquisição dos terrenos e impeditivo da construção de imóvel nos mesmos, sendo sua conduta suficiente para causar dano.
Resta, pois, caracterizado o dano moral, porquanto a atitude da ré resultou em frustração do sonho de construção da moradia do adquirente.
Com efeito, é do senso comum o sonho da casa própria.
Para alcançá-lo, milhares de brasileiros fazem economias por longos períodos, privando-se, muitas vezes, de inúmeras coisas.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Nesse sentido, considera-se suficiente para a reparação dos danos e para repreensão do causador do prejuízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o requerente, vez que suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir o ofensor, a fim de que não cometa novo ilícito dessa ordem.
Ex positis, julgo procedente o pedido inicial.
Decreto a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, determinando o retorno das partes ao status quo ante.
Determino, ainda, a restituição dos valores despendidos pelo autor, no montante de R$ 16.506,81 (dezesseis mil, quinhentos e seis reais e oitenta e um centavos) o qual deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir dos desembolsos, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
O quantum debeatour será apurado por simples cálculo do contador.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
24/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 04:02
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
(Processo 1019136-08.2022.8.11.0003) Vistos etc.
O atual Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
25/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA AJALA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA AJALA em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:05
Decorrido prazo de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:39
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/01/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
24/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 10:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1019136-08.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Observa-se que houve apresentação de contestação em conjunto por ambas as requeridas no Num. 103945900.
Assim, intime o autor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do CPC.
Intime as rés para cumprirem os termos da decisão proferida pelo e.
TJMT no Agravo de Instrumento nº 1017993-90.2022.8.11.0000 (Num. 103370786).
Cumpra, com urgência.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:28
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA AJALA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2022 00:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 06:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 09:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2022 18:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/09/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 09:11
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA AJALA em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 03:59
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/08/2022 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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