TJMT - 1000302-58.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 19:05
Expedição de Ofício de RPV
-
05/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2025 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
03/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 02/07/2025 23:59
-
23/06/2025 11:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/06/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 17/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MIRIA CORDEIRO DOS SANTOS MENDES em 04/06/2025 23:59
-
22/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MIRIA CORDEIRO DOS SANTOS MENDES em 21/05/2025 23:59
-
14/05/2025 02:08
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MIRIA CORDEIRO DOS SANTOS MENDES em 25/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 02/09/2024 23:59
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MIRIA CORDEIRO DOS SANTOS MENDES em 06/08/2024 23:59
-
17/07/2024 02:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/05/2024 14:38
Expedição de
-
16/05/2024 15:12
Expedição de
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 08/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 29/04/2024 23:59
-
25/04/2024 13:53
Expedição de
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MIRIA CORDEIRO DOS SANTOS MENDES em 19/04/2024 23:59
-
22/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 15:17
Suscitado Conflito de Competência
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MIRIA CORDEIRO DOS SANTOS MENDES em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
18/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:52
Declarada incompetência
-
23/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 18:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000302-58.2023.8.11.0055.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Miria Cordeiro dos Santos contra decisão retro.
A embargada deixou de apresentar contrarrazões.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito.
Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O objetivo do presente embargos de declaração é a manifestação sobre pontos omissos na decisão em questão.
A parte embargante aduz que diante da impugnação parcial efetuada pelo Município com relação a verba honorária, seria cabível a condenação em verba sucumbencial mediante o que dispõe o art. 85 do CPC.
Diante disso, é importante frisar que a jurisprudência consolidada no STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo, é no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários, compreensão que se mantém, inclusive, após a vigência do novel diploma processual.
Assim, conforme dispõe a Súmula 519/STJ, nas execuções contra Fazenda Pública, nas hipóteses em que urgir rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, resta incabível a fixação de honorários advocatícios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2.
A jurisprudência consolidada no STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo, é no sentido de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários, compreensão que se mantém, inclusive, após a vigência do novel diploma processual.
Precedentes: REsp 1.134.186/RS , representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408; AgInt no REsp 1.668.737/SC , de Minha Relatoria, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 3/6/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.886.103/RS , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 20/05/2021).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, os embargos de declaração interpostos na presente demanda.
No mais, prossiga-se o presente feito cumprindo-se conforme dispõe a decisão homologatória.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
TANGARÁ DA SERRA, 3 de outubro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
03/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 28/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 03:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1000302-58.2023.8.11.0055 VISTOS, ETC.
Intimado a manifestar o município requerido alegou que são incabíveis a verba honorária de sucumbência, uma vez que a sentença em Execução, oriunda de Mandado de Segurança, não condenou o executado em honorários, eis que incabíveis na espécie.
Não assiste razão ao executado eis que é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança.
Inteligência da Súmula 345 /STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921658 SE 2021/0041112-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) Considerando o acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo município executado e HOMOLOGO a planilha acostada ao feito junto ao cumprimento de sentença, devendo o Sr.
Gestor cumprir as disposições insertas no artigo 535, § 3o, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, havendo pedido nesse sentido, defiro, desde já, a expedição de Alvará de Levantamento.
Igualmente, existindo ou sobrevindo pleito de destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 são exequíveis a qualquer momento e poderão ser pagos diretamente ao causídico da parte autora, mediante dedução da quantia devida a exequente, de maneira que autorizo, desde já, tal expediente.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se a exequente em prosseguimento e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, volvam-me conclusos para extinção. Às providências.
Tangará da Serra, 2 de junho de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
02/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, de conformidade com o art. 147, do Provimento 39/2020/CGJ/MT, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da petição de id.112506898 .
Tangará da Serra, 1 de maio de 2023.
ROSILAINE ALVES DA SILVA Analista Judiciária -
02/05/2023 05:49
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 09:57
Decorrido prazo de MIRIA CORDEIRO DOS SANTOS MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1000302-58.2023.8.11.0055 VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, manejado por MIRIA CORDEIRO DOS SANTOS MENDES em face do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
Sendo assim, recebo o presente feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, I), para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias úteis (NCPC, art. 535).
Esclareço, desde já, que acaso não sejam impugnados os valores apresentados pela parte exequente, estes poderão ser tidos como escorreitos e, por consequência, homologados.
Contudo, havendo impugnação, certifique-se sua tempestividade e, acaso apresentada no lapso legal, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o cumprimento integral, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Tangará da Serra, 17 de janeiro de 2023 FRANCISCO NEY GAIVA Juiz de Direito -
17/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 10:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/01/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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