TJMT - 1068470-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:57
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 07:57
Decorrido prazo de EZEQUIEL ZIMMERMANN PESSOA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1068470-17.2022.8.11.0001 Reclamante: EZEQUIEL ZIMMERMANN PESSOA Reclamada: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por EZEQUIEL ZIMMERMANN PESSOA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes por débito de R$ 250,56 (...), referente ao contrato nº 961603902000044, datado de 10/05/2022, porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou inépcia da petição inicial e no mérito, afirmou que o reclamante contratou e utilizou Cartão de Crédito ELO, pelo que entende ser legítima a negativação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da reclamada em litigância de má-fé.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Inépcia da Petição Inicial.
A reclamada suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foi juntado o extrato de negativação válido.
No entanto, entendo que o documento acostado pelo Reclamante demonstra a origem do débito, a data de inclusão, o nome da empresa e o respectivo valor, sendo suficiente para análise do mérito.
O extrato emitido no balcão não é o único documento idôneo para comprovar as restrições, sendo que a empresa reclamada pode consultar as informações por outros meios, a fim de confirmar sua veracidade.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A reclamada pugnou pela produção de todos os meios de prova, inclusive depoimento pessoal do reclamante.
Contudo, o caso dos autos trata-se de matéria de direito, pelo que entendo prescindível esse meio de prova, pois para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 3.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.”(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) 4.
No caso dos autos trata-se de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova oral. (...) (N.U 0055779-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021)” - grifei. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado ao reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, tenho que foi comprovada a inserção do demandante em cadastro de proteção ao crédito por débito de R$ 250,56 (...) (Id. 104917433).
Por sua vez, a reclamada acostou contrato assinado para contratação de conta bancária e cartão nas funções de crédito e de débito, documento pessoal e comprovante de domicílio (Id. 113202308 - págs. 15/27), demonstrando a relação jurídica.
Ademais, também juntou faturas, comprovando a legitimidade do débito e o descumprimento da obrigação pecuniária pelo consumidor (Id. 113202308 - pág. 28/131).
A parte reclamante impugnou o contrato acostado pela reclamada, sob o argumento de que a assinatura não corresponde àquelas apostas ao documento pessoal e à procuração, juntadas pelo demandante na petição inicial (Ids. 104917429 e 104917431).
Todavia, deixo de acolher a impugnação apresentada, pois a assinatura do contrato trazido pela reclamada corresponde fidedignamente ao documento pessoal apresentado em contestação (Id. 113202308 - pág. 24).
Além do mais, o documento utilizado para a contratação foi emitido em 17/01/2007, ao passo em que o apresentado pelo reclamante foi emitido muito tempo depois, mais especificamente em 25/10/2021.
Assim, pelo confronto das provas produzidas nos autos, entendo comprovada a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada do contrato assinado e do histórico de faturas, demonstrando utilização do serviço, bem como a legitimidade do débito.
Dessa maneira, concluo que a parte reclamada se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pelo que é forçoso reconhecer a improcedência total dos pedidos autorais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. (...) (N.U 1051043-41.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022)” – grifei “(...) 1.
Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 2.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 3.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1019665-30.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” – grifei Outrossim, destaco que o extrato indicado no Id 113202308 - págs. 134/135, demonstra que em verdade, a negativação foi incluída pela reclamada em 26/05/2022, data em que o reclamante já possuía uma negativação preexistente, por sua vez, incluida em 15/12/2021 e excluída apenas em 08/09/2022.
Por derradeiro, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, pelo que indefiro o pleito de condenação do reclamante em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar, bem como pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 22:47
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2023 22:47
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:27
Recebidos os autos.
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16/03/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/03/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/02/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1068470-17.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: EZEQUIEL ZIMMERMANN PESSOA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 16/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
12/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:12
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/03/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado designada em/para 20/02/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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