TJMT - 1000030-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de VALTER NOBRE CASTELO BRANCO NETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1000030-26.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 6 de dezembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
06/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:29
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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06/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 06:06
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
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20/10/2023 21:07
Decorrido prazo de VALTER NOBRE CASTELO BRANCO NETO em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:43
Decorrido prazo de VALTER NOBRE CASTELO BRANCO NETO em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 08:39
Expedição de Mandado
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29/08/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:16
Expedição de Mandado
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22/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO *32.***.*30-50 em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:18
Expedição de Mandado
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26/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1000030-26.2023.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente o feito, denoto que a exequente postula por nova tentativa de penhora online de eventuais valores, via SISBAJUD, e em caso de resultado negativo, pela busca de bens, via Sistema RENAJUD, de titularidade da parte executada, bem como a inscrição do nome deste no SERASA, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Em relação ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, INDEFIRO tal pedido, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade.
Outrossim, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 08:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/05/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/03/2023 13:28
Conclusos para decisão
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25/02/2023 04:49
Decorrido prazo de VALTER NOBRE CASTELO BRANCO NETO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 04:05
Expedição de Mandado
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26/01/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 08:37
Expedição de Mandado
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO
Vistos.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil.
CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida, consoante dispõe o artigo 829, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do Código de Processo Civil.) e certificada a inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste requerendo o que entender de direito e após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Havendo penhora de bens/valores INTIME-SE o executado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95), por si ou por meio de advogado.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
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02/01/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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