TJMT - 1001053-79.2020.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
03/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DA SILVA em 24/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59
-
13/06/2025 07:56
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DA SILVA em 12/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59
-
22/05/2025 08:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
16/05/2025 09:59
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 03:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/04/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59
-
28/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59
-
12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59
-
03/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
22/11/2024 16:45
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/09/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/05/2024 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
11/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/03/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2024 20:12
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:16
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001053-79.2020.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL RAMOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos.
II – Posto isto ACOLHO os Embargos Declaratórios para que onde se lê "condenar o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ao autor, desde a data da cessação", leia-se "condenar o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ao autor, desde a data da indevida dimunição em 02/08/2019".
III – Intime-se.
Cumpra-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
02/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001053-79.2020.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL RAMOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO SAMUEL RAMOS DA SILVA, já qualificada, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença combinado com aposentadoria por invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Prova pericial juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
II - MÉRITO Inicialmente, revogo o 'decisum' de ID n. 113419609, eis que lançado equivocadamente.
A lide apresenta como causa de pedir a suspensão administrativa do benefício auxílio-doença pela parte ré, sendo que um dos pedidos é a concessão do próprio benefício de auxílio-doença e o outro é de concessão de aposentadoria por invalidez, então decorrente.
Neste contexto, constata-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, segundo o artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, a condição de segurado, período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais, e a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação.
Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença.
Já o auxílio-doença depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.
De acordo, então, com as alegações das partes e com a prova constante dos autos, verifica-se que a requerente é portadora de doença incapacitante para o trabalho, de forma definitiva, fato que não foi contraditado pelo INSS, bem como é segurada diante das provas documentais acostadas.
Com efeito, o laudo médico é claro a respeito da incapacidade permanente, insuscetível de recuperação. É viável, portanto, o acolhimento da pretensão de aposentadoria por invalidez, eis que foi demonstrada a condição de segurado e a existência de incapacidade insuscetível de reabilitação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ao autor, desde a data da cessação, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, condenado ainda a instituição a convertê-la em aposentadoria por invalidez em 100% dos salários de contribuição, a partir da data da constatação pelo laudo técnico.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
13/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1001053-79.2020.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Restabelecimento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL RAMOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, elimine contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa seara, verifico que os Embargos de Declaração merecem ser acolhidos.
II – Posto isto ACOLHO os Embargos Declaratórios para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário desde a data da cessação em 17.10.2018.
III – Intime-se.
Cumpra-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
11/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:52
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos à intimação das partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pelo medico (a) nomeado.
Pontes e Lacerda-MT, 13 de janeiro de 2023. -
13/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 10:23
Juntada de Laudo Pericial
-
08/10/2022 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:15
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:43
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
29/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 09:07
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 05:25
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 03:46
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 20:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2020 23:59.
-
15/11/2020 22:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
07/11/2020 22:26
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
07/11/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
08/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:06
Decisão interlocutória
-
02/10/2020 16:02
Decorrido prazo de SAMUEL RAMOS DA SILVA em 04/08/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 06:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
28/07/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
24/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 22:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 07:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2020 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
20/05/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
-
18/05/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 05:47
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:10
Decorrido prazo de FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:46
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
-
27/03/2020 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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