TJMT - 1029059-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 17:55
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 17:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:20
Juntada de Alvará
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13/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59
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26/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59
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27/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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27/06/2024 17:04
Processo Desarquivado
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27/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 17:05
Expedição de Ofício de RPV
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17/04/2024 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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17/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 15:55
Decisão interlocutória
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07/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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07/11/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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31/10/2023 08:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/10/2023 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 05:58
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029059-58.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): CLAUDINO DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por CLAUDINO DE CAMPOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
Em razão do trabalho desempenhado, o autor sofreu acidente de trabalho, enquanto retificava uma peça na retificadeira.
Durante o procedimento, entrou um resíduo da peça no seu olho por debaixo dos óculos.
Passou por 5 cirurgias, mas devido à infecção no olho estar muito forte, precisou retirar seu globo ocular e atualmente recorre à prótese no olho.
Por conta do acidente, infecção e procedimentos realizados, seu olho precisa ser constantemente higienizado devido à secreção contínua.
Salienta que, requereu benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.189.237-2) em 23/08/2021, sob protocolo nº 210108615.
Todavia, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que o requerente estaria recebendo outro benefício no âmbito da Seguridade Social, sob n. 2010220700, desde 17/07/2020.
Afirma que tal justificativa apresentada pelo INSS não procede, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor teve DIP e DCB na mesma data, em 17/07/2020, sendo assim, na data de entrada do requerimento do auxílio por incapacidade, em 23/08/2021, o autor não estava recebendo nenhum benefício, sendo indevida a decisão de indeferimento proferida pelo INSS.
Assim, fundamenta a parte autora que por estar incapacitada para exercer sua função laborativa e ser reabilitada, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Logo, requer ao final que o Instituto Nacional do Seguro Social seja condenado a CONCEDER o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (aposentadoria por invalidez) desde a DER (23/08/2021).
A inicial veio instruída de documentos.
Recebida a inicial, este juízo ressaltou que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, citou a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica.
Devidamente citada, a parte requerida manifestou pela improcedência do pedido, uma vez que das provas carreadas aos autos não restou comprovada a alegada incapacidade (ID. 108737405), porém a parte autora nada manifestou.
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao ID. 113516843.
O demandante concordou com o teor do laudo médico (ID. 116112167), enquanto que a parte requerida apresentou impugnação ao laudo, apresentando quesitos complementares a serem respondidos pelo perito (ID. 118608972).
Mesmo tendo sido intimado diversas vezes para responder aos quesitos apresentados o perito deixou decorrer o prazo (20/07/2023 23:59).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da Preliminar de Impugnação da Perícia A parte requerente impugnou parcialmente a perícia realizada pelo perito.
O fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido aos anseios das partes não induz à conclusão de se tratar de perícia insuficiente ou inválida.
No caso, verifico não ser cabível a impugnação alegada, pois o que há é divergência entre o posicionamento do perito e da parte, o que não é passível de solução por meio de impugnação, haja vista que o perito judicial deve se manter de maneira imparcial, proferindo a perícia com sua convicção profissional.
Entretanto, a realização de nova perícia tão somente seria possível caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, conforme disposto no art. 480, do CPC, que não é o caso dos autos, haja vista que o Juízo concluiu que o caderno processual se encontra devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo para decisão de mérito.
Assim, o CPC prevê a realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento do juiz que irá proferir a sentença, a quem compete avaliar a necessidade de nova prova pericial, o que não se verifica nestes autos.
Ademais, ressalto que o deferimento desse pedido afrontaria os princípios da economia e celeridade em razão da patente desnecessidade nesse momento processual, ante a convicção do Juízo para proferir decisão de mérito.
Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO CONTÁBIL DO PERITO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ACERCA DOS PARÂMETROS DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL – INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE ERRO NA PERÍCIA REALIZADA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido aos anseios dos agravantes não induz à conclusão de se tratar de perícia insuficiente ou inválida.
O art. 437 do CPC prevê a realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento do juiz que irá proferir a sentença, a quem compete avaliar a necessidade de nova prova pericial, o que não se verificou nestes autos.
Colhe-se do Laudo que o perito esclareceu todos os quesitos das partes, bem como deixou claro que fez a análise da Cédula de Produto Rural, de modo a especificar as quantidades fixadas, prazos de entrega, vencimento, encargos de inadimplência, e demais aspectos relacionados a evolução do débito; a evolução do saldo devedor, conforme parâmetros estabelecidos na Cédula de Produto Rural, desde o vencimento até a data do laudo e pesquisa de mercado da cotação do preço da soja praticado na região prevista para entrega do produto.
Apontou que, em caso de inadimplemento, a Cédula previa multa de mora de 2% sobre a quantidade de produto inadimplido, e após 10 (dez) dias, sem prejuízo da multa prevista, além do principal, 10% (dez por cento) sobre o total inadimplido.
Ressaltou que consta, ainda, que os encargos de inadimplência incidirão sempre sem prejuízo dos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Os argumentos dos agravantes não têm o condão de infirmar a conclusão obtida no laudo pericial.
O mero fato de o resultado da perícia solicitada ser desfavorável à parte não autoriza a realização de uma nova, nos termos do art. 480 do CPC. (TJ-MT – N.U 1002982-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) “LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO – OITIVA DO PERITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – MERA ALEGAÇÕES – AGRAVO DESPROVIDO.
Não merece reparo a decisão que indefere o pedido de designação de audiência para oitiva do perito, uma vez que esse já prestou todos os esclarecimentos necessários, bem como a impugnação ao laudo, realizada de maneira genérica, não apontando falhas ou vícios na perícia realizada.” (TJ-MT – RAI n. 98.767/2011, Relator Carlos Alberto Alves da Rocha, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, julgado em 30.11.2011) Entendo não haver prejuízo às partes a ponto de declarar a imprestabilidade da perícia, haja vista que esta obedeceu aos ditames legais, bem como restou suficientemente esclarecido para o convencimento do juiz que irá proferir a sentença.
Portanto, rejeito a impugnação da perícia.
Do Mérito Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015).
Como se vê do relatório, cuida-se de Ação de concessão de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por CLAUDINO DE CAMPOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando apresentar incapacidade total e permanente para exercer qualquer atividade laboral.
O requerido, por sua vez, afirma não estar demonstrada a alegada incapacidade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, é certo que o presente feito comporta julgamento, porquanto realizada a perícia médica judicial.
Em análise às circunstâncias e elementos que envolvem o caso concreto, tenho que razão em parte assiste à parte autora.
De início, é importante destacar que, assim como preceitua o art. 62, § 1º da Lei 8.213/91, o benefício auxílio-doença será devido ao segurado até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei supra a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Estabelece, ainda, o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal que a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial.
No caso, realizado o exame pericial, concluiu-se que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente.
Por meio da perícia médica judicial realizada, restou comprovado que a Autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente, conforme se infere por meio da conclusão do perito do Juízo, acostada sob ID. 119436853: QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INSS (...) 08- Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: TOTAL 09- A doença é passível de cura total ou parcial? R: NÃO 10- Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? R: SIM (...) 16- Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: TODAS 17-Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R: NÃO HÁ 18-A incapacidade é definitiva ou temporária? R: DEFINITIVA Não se pode olvidar que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, é conclusivo em atestar que a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade laboral é total e permanente.
Além disso, não há nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão, tendo a parte requerida se limitado aos fundamentos de sua peça contestatória, bem como dos exames realizados na seara administrativa, os quais inclusive corroboram com os fundamentos da pretensão autoral, uma vez que em várias ocasiões o resultado fora de que existe incapacidade laboral.
Urge destacar que, inobstante a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, tais elementos podem ser desconstituídos mediante prova em contrário, tal como ocorrera no presente caso, seja pelos inúmeros laudos médicos particulares juntados pela parte autora quando de sua peça exordial, ou seja, pela perícia médica realizada sob o crivo deste juízo, não havendo dúvidas quanto à sua incapacidade.
Nessa toada, corroborando com os argumentos acima expendidos, é cediço que as condições pessoais da parte autora não são favoráveis a uma eventual reabilitação ao mercado de trabalho, o que, aliado às conclusões do perito, enseja o acolhimento do pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONCESSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - JULGAMENTO DO RE N. 870847, TEMA 810 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1o-F DA LEI N. 9.494/97 - PROVIMENTO PARCIAL.
A concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Em razão do julgamento do RE n. 870947, tema n. 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REDUCÃO DA CAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA - JULGAMENTO DO RE N. 870847 PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APURAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - SENTENÇA, PARCIALMENTE, RETIFICADA.Havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 42, da Lei n. 8.213/1991 e as condições pessoais do segurado lhe forem favoráveis, deve-se conceder a aposentadoria por invalidez, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
A correção monetária deve ser feita utilizando-se o IPCA-E, desde a data fixada na sentença.
Considerando a necessidade de ser apurado, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária 64867/2017, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Portanto, diante da impossibilidade de reabilitação da parte autora e reinserção no mercado de trabalho, outro caminho não há a não ser o acolhimento do pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez.
Com efeito, é certo que o termo inicial do benefício (aposentadoria por invalidez) deve ser a partir do dia do indeferimento do requerimento de concessão do auxílio-doença NB 636.189.237-2 em 23/08/2021 (ID. 104879295), conforme preceitua o art. 43 da Lei 8.213/91.
Acerca do assunto, a jurisprudência é unânime: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1.
Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. (TRF-4 - AC: 50419942220154049999 5041994-22.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/07/2016) Inobstante a verificação da incapacidade mediante exame pericial, é válido lembrar que, conforme preceitua o art. 43, § 4O, da Lei 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou aposentadoria, observados os casos do art. 101 da mencionada lei.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a conceder aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, desde o indeferimento do requerimento de concessão do auxílio-doença NB 636.189.237-2 em 23/08/2021 (ID. 104879295), pagando os valores retroativos, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a Secretaria com a inserção de dados no Jusconvênios, e, após, intime-se a Procuradoria Federal do INSS para que tome ciência da inserção do Jusconvênios e inclua na lista geral para implantação do benefício, nos termos desta sentença.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: CLAUDINO DE CAMPOS BENEFÍCIO CONCEDIDO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ decorrente de acidente de trabalho RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: desde o indeferimento do requerimento de concessão do auxílio-doença NB 636.189.237-2 em 23/08/2021 (ID. 104879295).
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
29/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 02:05
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 17:08
Expedição de Mandado
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21/06/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 04:05
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial. -
10/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:55
Juntada de Alvará
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31/03/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 07:54
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/03/2023 02:42
Decorrido prazo de WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para tomar ciência, bem como, cientificar seu(sua) cliente do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 21/03/2023 (horário no anexo de Id 109513538), no Consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Rua Afonso Pena, 809, Centro, na Clínica Gera Medicina – em frente a Escola Adventista, Rondonópolis/MT, fone (66) 3426-5085, em posse de exames e laudos referentes ao caso. -
10/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029059-58.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): CLAUDINO DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Cleber Marcial Aguilar Verquietini, como perito judicial, devendo ser intimado preferencialmente pelo telefone (66) 3022-0201, e, subsidiariamente, pelo endereço: Rua Humaitá, n°1837, Bairro Vila Birigui, em Rondonópolis/MT.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:10
Decisão interlocutória
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29/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2022 10:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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