TJMT - 1010492-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 21:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 11:48
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA FILHO em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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24/02/2023 01:09
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 01:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010492-76.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: FRANCISCO MIRANDA FILHO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
FRANCISCO MIRANDA FILHO ajuizou ação de cobrança em desfavor de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que é servidor público da Secretária do Estado de Mato Grosso, com o cargo de PROFESSOR DE MATEMÁTICA DA SALA DE RECURSO.
Aduziu que teve descontado indevidamente, em seus vencimentos, a contribuição previdenciária sobre sua gratificação de professor da sala de recurso.
Diante disso, requereu a suspensão da cobrança e a restituição dos valores já pagos como contribuição previdenciária sobre o exercício do cargo ou função comissionada, que corresponde ao desconto de 11% (onze por cento) sob tal rubrica.
Requereu a condenação do ESTADO na RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE a título de contribuição previdenciária descontados e a consequente cessação do desconto, corrigidos monetariamente desde o respectivo desconto e acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 83680555).
A contestação foi apresentada no ID 84982880.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 92374534).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa.
Alegou que diferente do alegado, com o advento da EC nº 41/2003, e a regulamentação trazida pela Lei nº. 10.887/04, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas referentes ao exercício do cargo em comissão, porquanto não incorporáveis ao vencimento para cálculo dos proventos de aposentadoria.
Outrossim, aduziu que são premissas estabelecidas, em sede de repercussão geral, Tema 163, “que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. É a síntese do necessário.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
MÉRITO No tocante ao mérito, compulsando os autos, verifica-se que a Requerente possui vínculo efetivo com o Estado de Mato Grosso cujo exercício teve início em 07/08/2007 (ID 83506403), ou seja, na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, publicada em 19/12/2003.
Pois bem, em se tratando de matéria previdenciária, deve-se observar, para apuração da legalidade, se o servidor público ingressou no serviço publico antes ou depois da EC 41/2003, a fim de apurar qual é a base de cálculo para incidência de tais descontos, ou seja, se ingressou antes, os descontos não devem incidir sobre a verba não incorporável aos proventos da aposentadoria, e se ingressou depois, os descontos operam-se sobre a remuneração total do servidor, incluindo vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068, fixou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'” (Tema 163).
No entanto, tendo em vista a data do ingresso dos Requerentes no serviço público bem como o regime previdenciário a que estão vinculados, fixou-se, no âmbito da Turma Recursal Única que a hipótese não atrai a aplicação da tese fixada no Tema 163 STF, vejamos: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DEVOLVIDO PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO.
VERBAS QUE SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
REMUNERAÇÃO TOTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 2 .º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N .º 202/04 E ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N .º 04/90.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.No âmbito estadual, é legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 202/04 e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90). 2.A distinção dos tratamentos remuneratórios dos servidores públicos federais e estaduais, ingressos após a vigência da EC n.º 41/03, impõe a aplicação da técnica hermenêutica do distinguishing, para fins de afastamento da tese fixada pelo C.
STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163). 3.
Acórdão confirmado em juízo de retratação.” (g.n.)(TJMT – TRU MT - Recurso Inominado: 1000858-72.2016.8.11.0001 - Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ/MT - Recorrente: MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI - Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO - Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA - Data do Julgamento: 01/09/2020)".
O precedente citado foi objeto de exame no Supremo Tribunal Federal, em cujo ARE 1361775/MT foi negado provimento, senão vejamos: ARE 1361775 / MT - MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 28/04/2022 Publicação: 29/04/2022 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28/04/2022 PUBLIC 29/04/2022 Partes RECTE.(S) : MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI ADV.(A/S) : FABIANO ALVES ZANARDO RECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC 6, p. 2-3): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1358281/SP, RESP 1.230.957/RS, AGRG NO RESP 1.222.246/SC).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considerando que não há qualquer determinação do Pretório Excelso nos autos do RE nº. 593068 para a suspensão das demandas em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional insalubridade, regime de plantão etc., não há se falar em impedimento para o julgamento do presente recurso inominado, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo Recorrente, mormente porque a matéria em debate encontra-se pacificada no âmbito desta E.
Turma Recursal. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI sustenta, em síntese, que na qualidade de servidora pública estadual, sofreu descontos previdenciários na ordem de 11% (onze pontos percentuais) sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, os quais sustenta ser indevidos. 3.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques).
Contudo, se a verba possuir natureza remuneratória, visando à retribuição do trabalho, independentemente de sua forma, ela deve integrar a base de cálculo. 4.
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã compreendeu que o adicional noturno e de periculosidade, constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual devem se sujeitar à incidência da contribuição previdenciária. 5.
Infere-se, portanto, que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, adicional noturno e regime de plantão, em virtude das referidas verbas possuírem natureza remuneratória e também constituírem acréscimo patrimonial percebido pelo servidor. 6.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno a Recorrente MARIA LUIZA CORTEZ GADOTTI ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8, p. 2).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 201, § 11, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 10, p. 15): “(...) a Carta Magna é clara ao dispor que somente a habitualidade deve ser tributada, o que não se verifica no caso em questão, haja vista que a servidora só recebe os referidos adicionais se efetivamente estiver laborando sob as condições citadas sendo -lhe descontado o pagamento se por qualquer hipótese restar afastado os motivos ensejadores de sua percepção.
Logo, por exemplo, se a servidora não realizar sua jornada ou ainda mudar de lotação, os respectivos adicionais serão imediatamente suspensos e deixarão de ser pagos na próxima folha.
Em sendo assim, é difícil considerar que tal adicional possui caráter remuneratório, sobretudo, se detém essa característica precária de cessação quando ausentes os requisitos da sua concessão.” Os autos retornaram ao Órgão Julgador de origem para reexame e possível retratação (eDOC 15, p. 3).
Entretanto, o órgão de origem manteve o acórdão recorrido, assim ementado (eDOC 16, p. 9): “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DEVOLVIDO PARA FINS DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TEMPORÁRIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E REGIME DE PLANTÃO.
VERBAS QUE SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
REMUNERAÇÃO TOTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 2 .º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N .º 202/04 E ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N .º 04/90.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.No âmbito estadual, é legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, consoante exegese do art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 202/04e art. 57 da Lei Complementar Estadual n.º 04/90). 2.A distinção dos tratamentos remuneratórios dos servidores públicos federais e estaduais, ingressos após a vigência da EC n.º 41/03, impõe a aplicação da técnica hermenêutica do distinguishing, para fins de afastamento da tese fixada pelo C.
STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (Tema 163). 3.
Acórdão confirmado em juízo de retratação.” Após, a Presidência da Turma Recursal do TJ/MT inadmitiu o recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280 do STF (eDOC 14, p. 7). É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No julgamento do mérito do RE 593.068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 22.3.2019, paradigma do Tema 163 da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Corte concluiu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, porquanto referidas verbas não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Na oportunidade, a tese restou assim redigida: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso inominado, manteve a sentença, a qual analisou a controvérsia a partir da análise da legislação local específica.
Reproduzo alguns trechos da referida sentença (eDOC 3, p. 3-7): “É cediço que a Constituição Federal de 1988 outorgou autonomia político-administrativa aos entes federados quanto aos seus serviços e pessoal, assegurando-se, inclusive, a instituição de regime próprio de previdência, como é o caso dos servidores públicos estaduais de Mato Grosso, disciplinado pela Lei Complementar nº 202/2004.
Veja-se o que dispõe sobre o tema: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: I - 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividade; (...) § 3º Para efeito de aferição das contribuições previdenciárias, não se incluem na base de cálculo prevista no inciso I, as verbas de caráter indenizatório. (...) Como nota de rodapé, é inquestionável que essa autonomia dada pelo constituinte originário se sujeita às regras e princípios gerais estatuídos em especial na Constituição Federal.
Destarte, verifica-se que a própria Lei estadual já prescreve que não compreenderá a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas de natureza indenizatória.
O que a parte autora pretende efetivamente é a declaração de que respectivas verbas possuem caráter indenizatório.
A parte requerente sustenta que as verbas de natureza indenizatória (tais como adicionais de insalubridade, noturno e regime de plantão) por não incorporarem ao vencimento não configuram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Diz ainda que a Lei estadual é reprodução da Lei Federal nº. 10.887/2004, cujo teor traz expresso, em seu artigo 4º, a exclusão da base de cálculo o adicional de férias, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário.
Contudo, a tese aventada pela parte requerente é insubsistente e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 23/4/2014, reiterou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno, periculosidade e insalubridade. 2.
Incide, também, contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 725.042/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). (…) Para tanto, verifica-se, com base na legislação do Estado e a jurisprudência dominante, que é cabível a exação da contribuição previdenciária nos adicionais de insalubridade, noturno e regime de plantão.” Nesse contexto, verifico que para acatar a tese recursal no tocante a natureza e a não incorporação da verba em questão, demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: “AGRAVO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RE 593.068/SC (TEMA 163).
RE 642.682/SP (TEMA 448).
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 432/1985 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VERBA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Suprema Corte, ao exame do RE 593.068/SC (Tema 163), concluiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como, em regra, no caso do adicional de insalubridade. 2.
Quanto ao adicional de insalubridade dos policiais militares instituído pela Lei Complementar do Estado de São Paulo 432/1985, esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 642.682/SP (Tema 448), reafirmou a sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de extensão, como corolário da paridade, do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos cuja aposentadoria ocorreu antes da instituição de tal verba pecuniária, sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º de referida Lei Complementar. 3.
Inocorrente violação das decisões proferidas pelo STF no RE 593.068/SC (Tema 163) e no RE 642.682/SP (Tema 448), porquanto mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade com fundamento no art. 6º da Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo, por se tratar de verba incorporável aos proventos de aposentadoria e auferida pelos agravantes não por norma de extensão, mas sim pelo exercício, quando em atividade, de efetiva atividade insalubre.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido e não provido.” (Rcl 47.205-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.10.2021). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEIS MUNICIPAIS 100/1990 E 836/2001.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1.
Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2.
A questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 905.111-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 7.4.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição faz-se necessário analisar as normas infraconstitucionais locais pertinentes ao caso (Decreto estadual 10.214/2002 e Lei estadual 1.068/2002), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 780.761-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 3.6.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente No mesmo sentido, é o entendimento da Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1021318-07.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Estado de Mato Grosso Mato Grosso Previdência -MTPREV Recorrido (s): Djalma Goncalves Ramires Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 05 de julho de 2022 E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A DIFERENÇA SALARIAL DENOMINADA CARGO EM COMISSÃO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO ESTADO EM LEGISLAR SOBRE O TEMA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUTURA UTILIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO A SER CONSIDERADA NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
DESCONTOS DEVIDOS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. (LC ESTADUAL N.º 202/ 04, ART. 2.º, C/C LC N.º 04/90, ART. 57).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 163 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de servidor público estadual que ingressou no serviço após a EC 41/03, é legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, adicional noturno e do adicional de insalubridade), por serem considerados no cálculo dos proventos da aposentadoria (LC estadual n.º 202/ 04, art. 2.º, c/c LC n.º 04/90, art. 57).
Se os valores descontados nos vencimentos do servidor a título previdenciário vão incorporar aos seus proventos de aposentadoria, não se trata de violação ao Tema nº 163 do STF, em face da diferença do tratamento remuneratório entre o servidor federal e o estadual.
Recurso provido. (TJ-MT 10213180720218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/07/2022).
Assim, pelas normas estaduais aplicáveis, este juízo julga ser lícitos os descontos previdenciários realizados sobre o valor recebido a título de FDE.COORD.PEDAGOG, isto porque tais verbas serão incorporadas na base de cálculo da aposentadoria dos servidores, ou seja, em benefício dos Requerentes, de modo que, reconhece-se a inaplicabilidade da tese fixada no Tema 163-STF, sendo este também o entendimento da jurisprudência majoritária da Turma Recursal Única do Juizado Especial de Mato Grosso, o que conduz a conclusão de improcedência do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Para fins de apuração do valor deve a parte autora trazer aos autos as fichas financeiras/holerites referente ao período posterior que eventualmente foi indevidamente cobrado, assim como o demonstrativo de cálculo.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 20:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 16:04
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 08:37
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA FILHO em 17/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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