TJMT - 1000059-40.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:01
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:02
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000059-40.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc. 1.
Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2.
Não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. 3.
Isto posto, satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil, incidentes à espécie por forças dos arts. 513 e 771 também do mesmo Codex. 4.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em id. 138851625, conforme petição de id. 139117596. 5.
Custas e despesas processuais, se houver, por conta da parte requerida. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
05/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem nos autos acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 07:46
Devolvidos os autos
-
23/11/2023 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/11/2023 07:46
Juntada de intimação
-
23/11/2023 07:46
Juntada de decisão
-
23/11/2023 07:46
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
23/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 12:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:43
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso. -
25/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/08/2023 03:43
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000059-40.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES REU: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Ação declaratória de abusividade contratual com pedido de conversão do contrato c/c danos materiais e morais c/c tutela de urgência provisória proposta por JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduziu em síntese, ser servidor público e que procurou a requerida para adquirir empréstimo consignado, no entanto, contratou catão de crédito consignado.
Declara que valores têm sido descontados de sua conta há mais de 10 anos e que a divida é impagável, pois o valor não tem diminuído.
Afirma que o contrato de adesão é nulo, visto que viola os direitos do consumidor não há informações sobre o número de parcelas, data de inicio e término das prestações.
Por fim, pugnou pela total procedência da ação, a concessão de tutela para suspender os descontos em sua folha de pagamento; a conversão para empréstimo consignado; a rescisão contratual; a condenação ao pagamento de R$20.000,00 a titulo de indenização por danos morais.
Atribuiu valor à causa de R$54.479,67.
Anexou documentos de id. 106959388.
Decisão inicial de id. 81368105, onde a tutela foi indeferida.
Audiência de conciliação de id. 112000654, a qual restou infrutífera.
Devidamente citada, contestou em id. 112058397.
Preliminarmente contestou a inépcia da inicial, a procuração acostada e a prescrição.
Declara que o produto contratado consiste um cartão de crédito consignado, a forma de pagamento é sempre por meio de desconto de 5% de seu benefício previdenciário, podendo pagar o valor integral da fatura.
Afirma que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, denotando seu conhecimento prévio acerca da contratação e os valores dos descontos, são referentes aos saques realizados.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Impugnação à contestação de id. 114100953.
Instadas a especificar provas, ambos suscitaram pela produção de prova documental (id. 115853281/ 116394425). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo.
Destarte cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Desta feita, as provas produzidas são suficientes para formar a convicção deste juízo a respeito da pendenga formada entre as partes.
Causa madura, a indicar sentença.
A inépcia da inicial, sob o fundamento da ausência de comprovante de residência da parte autora não merece prosperar, pois a legislação processual determina apenas a indicação do endereço de domicilio e residência das partes, conforme se verifica no artigo 319, inciso II: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;” A parte requerida suscitou também, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, pois vem sendo descontando valores desde 25/07/2012 (ADE nº26929431), enquanto a ação foi ajuizada em 04/01/2023, em aplicação do art. 206, § 3º, inc.
V do CC, e preliminar de decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do CC.
As preliminares de prejudicial de mérito por prescrição trienal e decadência do direito de agir, merecem rejeição.
Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente a relação o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das preliminares suscitadas, bem como que se aplica a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Note-se: “1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)". ( REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...). 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)”.
Desta feita, tendo em vista que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada a ação, com o desconto no benefício da parte requerente das parcelas referentes ao empréstimo consignado por cartão de crédito com reserva de margem consignável, não incide a decadência e muito menos a prescrição.
Rejeitadas a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência, passa-se a análise do mérito.
A relação jurídica delineada esta sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, na conjuntura, resta perfeitamente caracterizada a condição da parte autora como consumidora e da parte requerida como fornecedora, na forma dos arts. 2.º e 3.º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável, neste caso, a teoria da responsabilidade civil pelo risco do empreendimento ou da atividade, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços oferecidos ou fornecidos, independentemente de culpa.
Forte nos arts. 12 e 14 do citado CDC.
Também incidente ao caso em tela a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, visto se tratar de típica relação de consumo, bem como ante a verossimilhança do alegado pela parte autora e sua hipossuficiência técnica, normas estas claramente aplicáveis à espécie.
Descabe o argumento de que é inaplicável essa inversão.
Os requisitos estão presentes: Relação de consumo; verossimilhança do alegado; vulnerabilidade do consumidor, ainda mais numa relação reputada inexistente (prova de fato negativo); hipossuficiência técnica da parte autora; elementos de convencimento contrários à tese, se existentes, perfeitamente disponíveis e viáveis à parte requerida.
Dicção do art. 6.°, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II e § 1.°, do CPC.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Nesse passo, com a inversão do ônus da prova - até porque, com efeito, seria impossível à parte autora demonstrar o que alega inexistir em sua órbita negocial - a parte requerida demonstrou a concreta existência da relação jurídica entre as partes.
A parte requerida anexou aos autos, cópia do contrato de adesão ao Cartão de Credito Consignado em id. 112059829.
Nele, verifica-se nitidamente a assinatura do autor aderindo ao mesmo, além de cópias de seus documentos, não restando dúvidas sobre a contratação.
No entanto, extrai-se das faturas em anexo, que o autor sequer efetuou compras com o cartão de crédito, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
A propósito, colaciona os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24-31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.198,90 (mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) em favor da autora.
De outro giro, a demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 114-156, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 4.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 5.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório arbitrado na origem em (R$10.000,00) mostra-se excessivo, razão pela qual reduzo-o para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00262169420188060043 Barbalha, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Apesar de existir a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o apelante, em nenhum momento, traz prova de que o consumidor possuía informações acerca da negociação realizada.
A inexistência de operações típicas de cartão de crédito demonstra que a pretensão do consumidor era de contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito.
Somente houve a utilização do cartão contratado para realizar saques complementares, o que comprova que o autor pretendia realizar empréstimos consignados. 2.
Percebe-se do mosaico probatório adunado que foi dificultada a compreensão e alcance do avençado, violando o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Considerando que a abusividade não se encontra na existência dos descontos consignados em si, mas no percentual dos juros aplicado, a solução mais adequada que tem sido aplicada por este órgão julgador é, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, manter o negócio jurídico com a declaração de nulidade apenas das cláusulas abusivas que aplicaram juros relativos a operações típicas de cartão de crédito, em clara violação ao dever anexo de informação (art. 51, § 2º do CDC c/c 422 do CC). 4.
No tocante aos danos morais, estes são inequívocos, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, sendo certo que descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, experimentando transtornos e angústia que extrapolaram os meros aborrecimentos do diaadia.
Nessa toada, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se ajustar ao caso concreto. 5.
Devolução em dobro das parcelas debitadas a maior, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Cabimento. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02244632420178190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 06/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA BANCO BMG S.A.\nAPELAÇÃO.\nRESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBE, NA VERDADE, UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
TODAVIA, DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONSIDERANDO QUE OS JUROS DO CARTÃO SÃO OS MAIS ALTOS DO MERCADO.
ADEMAIS, O QUE COMPROVA A NULIDADE DO NEGÓCIO É QUE O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FORNECIDO PELA PARTE DEMANDADA, NUNCA FOI USADO EFETIVAMENTE, DE FORMA QUE É EVIDENTE A SIMULAÇÃO OU ERRO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
TAL SITUAÇÃO É UM ABUSO, POIS INEXISTE UMA LIMITAÇÃO, O QUE CONFIGURA UMA DÍVIDA ETERNA, GERANDO, COM ISSO, LUCROS EXORBITANTES AO BANCO E, PRINCIPALMENTE, DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO EXPRESSA E CATEGORICAMENTE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO SEU ART. 52 E ARTIGOS 166, VI, E 167, II, DO CÓDIGO CIVIL.\nASSIM, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVERÃO AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.
EM VISTA DISSO, AMBAS AS PARTES DEVEM RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, POIS CONSECTÁRIO DA NULIDADE DO CONTRATO ORA RECONHECIDA, FICANDO PREJUDICADO OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E REPETIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50002552720208210060 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) In casu, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Verifica-se dos extratos que, inobstante os descontos da parcela mínima da fatura, o saldo devedor fica praticamente estacionado, mormente porque os encargos incidentes sobre o valor em aberto da fatura anulam as amortizações.
Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo.
Importante destacar, que o autor devidamente sacou o valor disponibilizado a ele, deste modo, não restou caracterizado danos materiais, pois, ele utilizou a quantia requerida.
Pois bem.
Foi reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenizatório mostra-se justo ao analisar os fatos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a parte ré a indenizar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral, a ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação; b) determinar a conversão do plano contratado de “cartão de crédito consignado” para “empréstimo consignado”, anotando todas as providências, realizando o recálculo da dívida, a ser definido um valor fixo e mensal até a quitação do valor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma “pro rata”, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, procedam-se com as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito -
28/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 09:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 56/2007-CGJ, INTIMO as partes/advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado , sob pena de preclusão. -
18/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 08:33
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE AFONSO RODRIGUES DE SALES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
21/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias para, cientificá-la da informação lançada na certidão de nº 107557758 a qual, consta disponível às partes, o link de acesso a audiência de tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, agendada para o dia 10/03/2023 às 08:30 hs. -
17/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 10/03/2023 08:30, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
17/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 14:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026770-56.2014.8.11.0002
Laborseg Seguranca e Meio Ambiente do Tr...
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Jonas Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2014 00:00
Processo nº 0000796-30.2012.8.11.0085
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Geremias Reinaldo
Advogado: Antonio Roberto dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2012 00:00
Processo nº 1001865-68.2022.8.11.0105
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Karen Iles Carlos
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 15:49
Processo nº 1000059-40.2023.8.11.0015
Banco Bmg S.A.
Jose Afonso Rodrigues de Sales
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:29
Processo nº 1011500-08.2021.8.11.0041
Wilson Hissao Ninomiya
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mateus Cassio Lopes de Lima
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2023 18:16