TJMT - 1001915-58.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/03/2023 18:23
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:42
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 09:59
Decorrido prazo de CLAUDENIR RODRIGUES VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001915-58.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Claudenir Rodrigues Vieira, em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que o declino de competência é medida que se impõe.
Isso porque, como é cediço, a Caixa Econômica Federal trata-se de Empresa Pública Federal, segundo se infere do Decreto-Lei 759/69 que a institui.
Com efeito, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal.
Logo, tratando-se de competência absoluta, prevista na Constituição da República, e não estando este juiz estadual no exercício de jurisdição federal, uma vez que a situação não se enquadra na exceção prevista no § 3º, do art. 109 da CF, deve a presente demanda ser processada e julgada pela justiça federal.
Desse modo, com fundamento no artigo 64, § 1°, do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, razão por que DETERMINO a remessa imediata dos autos à referida unidade jurisdicional, com nossas homenagens de estilo, procedendo-se às anotações e baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
17/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:16
Declarada incompetência
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13/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/10/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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