TJMT - 1003449-52.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 13:58
Transitado em Julgado em
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30/06/2022 05:22
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003449-52.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: LAURA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Cuida-se de AÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por LAURA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
No Id. nº. 85964921, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, uma vez que requereu a gratuidade da justiça.
Entretanto, a requerente se manifestou pugnando pela extinção do feito (Id. nº 86365910).
DECIDO.
Verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das taxas e custas processuais devidas.
O art. 290 do CPC estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte , intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” .
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O indeferimento da inicial dá ensejo à extinção do processo, conforme estabelece o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Diante de tais disposições, a ausência de recolhimento das custas processuais devidas é causa de extinção do processo, independentemente da intimação pessoal da parte, conforme já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Tendo em vista que a parte autora não está ao abrigo da gratuidade judiciária, e não efetuou, no prazo determinado pelo Juízo de origem, o pagamento das custas iniciais, cabe o cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-22, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/03/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*96-22 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 27/03/2013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2013).
Ante o exposto, considerando que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas processuais, com supedâneo no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E -
28/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:12
Indeferida a petição inicial
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24/06/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 07:22
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2022 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/03/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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