TJMT - 1000932-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 07:19
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 07:19
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 07:19
Decorrido prazo de MAYARA KEYKO DE ARAUJO IJIMA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 20:23
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000932-82.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYARA KEYKO DE ARAUJO IJIMA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, dado que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Ainda, destaco que a demanda em tela prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento ou perícia, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, a qual foram trazidas pelas partes.
Mérito Caso em que a parte Reclamante MAYARA KEYKO DE ARAUJO IJIMA pleiteia a declaração da inexigibilidade das faturas referentes aos anos de 2020/2021/2022 que somam a quantia de R$ 13.825,61, sob o argumento de que as mesmas encontram-se muito além da sua média de consumo mensal.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte Reclamante.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Conforme consta dos laudos de vistoria e fiscalização in loco, tanto do imóvel quanto do hidrômetro instalado, é possível apurar que a perícia atestou a regularidade das cobranças. (Ids.114450720 a 114450711) Outrossim, a reclamante não apresentou impugnação nos autos, a qual poderia ter elidido os argumentos da reclamada, comprovando que a parte interna de seu imóvel não possui vazamentos. À vista disso, se a perícia concluiu que a medição do consumo foi registrada por aparelho regular nos padrões do INMETRO, não há falar em irregularidades.
Com efeito, “Não há falar em irregularidade na apuração do consumo questionado, quando a perícia judicial aponta que o equipamento instalado se encontra devidamente faturando com base no real consumo do serviço utilizado pelo usuário, bem como medido e lido por aparelho adequado e nos padrões exigidos pelo INMETRO.[...]”. (N.U 1045162-31.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 01/02/2023) destaquei Desta forma, inexistindo elementos suficientes para responsabilizar civilmente a Reclamada, já que não fora constatada qualquer conduta ilícita, entendo por improcedente os pedidos formulados na exordial pela Reclamante.
Ex positis, e nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 14:39
Recebimento do CEJUSC.
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05/04/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/03/2023 18:21
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2023 17:21
Recebidos os autos.
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28/03/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2023 04:17
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
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25/01/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 22:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 13:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 14:07
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000932-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 33.825,61 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAYARA KEYKO DE ARAUJO IJIMA Endereço: RUA COMENDADOR HENRIQUE, 1446, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 29/03/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de janeiro de 2023 -
11/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 14:51
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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