TJMT - 1039375-36.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:51
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:35
Decorrido prazo de SIMIAO MARTINS FERNANDES em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:55
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário que SIMIÃO MARTINS FERNANDES move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a Requerente que em decorrência de acidente sofrido recebeu auxílio doença até 25/06/2021.
Afirmando preencher os requisitos legais, pugna através da presente ação o reestabelecimento ou conversão de seu auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Instruiu os autos com documentos.
Inicialmente o feito fora distribuído perante a Justiça Federal, a qual declinou de sua competência por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, sendo ratificados os atos praticados pelas partes.
Laudo pericial anexo ao id. 106282556 – pág.76.
Contestação ao id. 106282556 – pág. 89. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, afasto a litispendência arguida, em razão dos esclarecimentos prestados pelo autor ao id. 120840756.
Assim, passo à análise do mérito da presente lide, por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se do regramento normativo vigente que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº 8.213/1991, nos arts. 42, 59 e 86, respectivamente, na medida de suas incapacidades (permanentes ou temporárias) ou sua redução: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como é sabido, para a concessão do Auxílio-doença, além da incapacidade para o labor, exige-se o cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência exigida.
Por imprescindível ao deslinde da causa, foi acostado ao processo as conclusões da perícia médica judicial.
O parecer atestou para a incapacidade total e temporária para o labor da Autora, com os seguintes apontamentos: 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Total. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Temporária, podendo fazer uso de prótese com possível recuperação parcial da capacidade laboral. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Reavaliação em seis meses.
Some-se a isso, ao exame clínico, a o autor apresentou estar Consciente, orientado em tempo e espaço.
Aspecto psíquico preservado.
Sem alterações neurológicas.
Coluna vertebral com movimentos preservados.
Lasegue negativo.
Membros superiores com movimentos preservados.
Membro inferior esquerdo com movimentos preservados.
Membro inferior direito: Amputação no terço proximal da perna com coto de amputação razoavelmente bem acolchoado, no momento, se uso de prótese.
Marcha auxiliada com uso de muletas canadenses.
Logo, o conjunto probatório juntado ao processo, comumente o laudo pericial demonstrou que as sequelas descritas nos exames representam incapacidade total e temporária para a atividade laborativa da Autora.
Assim, sua condição permitirá restabelecimento de sua saúde, uma vez que não apresentou limitação funcional permanente e, por conseguinte, afasta o pedido de Aposentadoria por invalidez, por ausência da incapacidade permanente, sendo devida tão somente a manutenção do auxílio doença.
Nesse sentido é a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença - Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50056921620184039999 MS, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
Reconhecida a incapacidade temporária do segurado, é devida a concessão de auxílio-doença, ainda que a temporariedade apontada na perícia dependa da sujeição do autor a tratamento cirúrgico. (TRF-4 - AC: 50022244620204049999 5002224-46.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Por fim, reunidos os requisitos do art. 59 da Lei 8.213/1991, a concessão do auxílio-doença é de rigor.
III – Data Inicial do Benefício de Auxílio-doença O termo inicial para a concessão do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença ou data do requerimento administrativo, qual seja, 25/06/2021.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar à Autarquia-ré que implemente o Auxílio-doença retroativo NB n. 6344472158 em favor do autor, desde 25/06/2021.
Sem custas e despesas processuais.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada quando da liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1.
Nome da parte Beneficiária: SIMIÃO MARTINS FERNANDES; inscrito no CPF nº: *29.***.*31-64; 2.
Benefício Concedido/Restabelecido: Auxílio-Doença; 3.
Data inicial do Benefício: 26/05/2021; 4.
Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496 § 3º e 509, § 2º, do CPC.
Havendo apelação e ofertadas as contrarrazões, remetam-se à instância superior.
P.
I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
13/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1039375-36.2022.8.11.0002 CERTIDÃO Em atenção ao princípio da não surpresa e nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze)[i] dias, manifestar o que entender de direito visando o regular prosseguimento do feito.
VÁRZEA GRANDE, 14 de junho de 2023.
JULIO ALFREDO PREDIGER Gestor de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. -
14/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 16:07
Decorrido prazo de SIMIAO MARTINS FERNANDES em 10/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039375-36.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): SIMIAO MARTINS FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto, Recebo a competência declinada.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ratificam os atos praticados perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
No prazo assinalado, deverão as partes se manifestarem sobre eventual incidência da litispendência entre este processo e o de nº 1020721-98.2022.8.11.0002, bem como acerca da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, eis que o endereço de domicílio do autor indicado na inicial indica a Comarca de Cuiabá-MT.
Após, intime-se a requerente para dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o termo fixado, volvam-me conclusos. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
12/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 19:05
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/12/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027099-50.2022.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Solange Aparecida Arruda
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2022 09:01
Processo nº 0013690-98.2009.8.11.0002
Estado de Mato Grosso
Yama Filtros e Lubrificantes LTDA - ME
Advogado: Poliana Zumerle Furtado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2024 15:46
Processo nº 1000302-33.2017.8.11.0002
Jose Carlos Pereira de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fagner da Silva Botof
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2017 17:44
Processo nº 1070525-38.2022.8.11.0001
Camila Correa Bonfim
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Miguel da Costa Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 11:47
Processo nº 1009531-09.2022.8.11.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ronilson Pereira Marinho
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 15:53