TJMT - 1000192-89.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:27
Recebidos os autos
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10/06/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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16/03/2023 18:29
Desentranhado o documento
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16/03/2023 18:29
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 09:30
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000192-89.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: ADRIANO PINTO DE SOUZA REQUERIDO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Autor postula pela DESISTÊNCIA da AÇÃO (id. 109115075).
Em atenção ao pedido da parte autora, a qual não possui mais interesse no prosseguimento da demanda, bem como, considerando que em sede de JEC não se faz necessária a anuência da parte requerida, tenho como medida imperiosa a extinção da presente demanda.
Além do mais, sobre o assunto, o Enunciado 90 do FONAJE assim dispõe: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)” Posto isso, e sem maiores delongas, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA formulada, DECLARANDO-SE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO a presente demanda, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas ou despesas processuais (art. 55 da Lei nº. 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
08/02/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 16:17
Extinto o processo por desistência
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06/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1000192-89.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: ADRIANO PINTO DE SOUZA REQUERIDO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, qualificando corretamente o autor e retificando o endereçamento, posto que há divergência entre a inicial e os documentos colacionados, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sanado o vício no prazo apontado, tornem-me os autos conclusos para análise.
Em caso de inércia, certifique-se e conclusos. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
11/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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