TJMT - 1001024-37.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ORIVALDO VILELA em 12/05/2025 23:59
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24/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ORIVALDO VILELA em 26/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59
-
13/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:36
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/11/2024 15:16
Audiência de instrução realizada em/para 18/11/2024 16:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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18/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:33
Audiência de instrução designada em/para 18/11/2024 16:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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07/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001024-37.2022.8.11.0020.
AUTOR: ORIVALDO VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em correição.
Ausentes questões processuais pendentes, DOU POR SANEADO O FEITO.
No mais, tem-se que a controvérsia fática restringe-se à alegada incapacidade laborativa do autor, a carência do benefício e a qualidade de segurado especial da previdência social, na forma da lei.
Para elucidação do ponto fixado, defiro a produção de prova documental consistente em perícia judicial já juntada aos autos e demais documentos anexos à inicial, bem como prova testemunhal.
O ônus da comprovação dos fatos elencados na inicial, enquanto constitutivos do direito buscado na ação, é do autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Desse modo, deverão as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, NCPC), as quais deverão ser informadas/intimadas da audiência a ser oportunamente designada, sendo dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do Novo Código de Processo Civil.
Apresentado o rol de testemunhas no prazo legal, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
20/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 20:47
Decisão interlocutória
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24/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001024-37.2022.8.11.0020 Valor da causa: R$ 27.724,77 ESPÉCIE: [Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ORIVALDO VILELA Endereço: AVENIDA CONTORNO, QD. 22, LT. 13, S/N, PROFESSORA MARIA DAS GRAÇAS, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 553, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-370 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
15/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2023 07:22
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001024-37.2022.8.11.0020 Valor da causa: R$ 27.724,77 ESPÉCIE: [Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ORIVALDO VILELA Endereço: AVENIDA CONTORNO, QD. 22, LT. 13, S/N, PROFESSORA MARIA DAS GRAÇAS, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 553, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-370 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para, caso queira, Impugnar a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 26 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 06:03
Decorrido prazo de ORIVALDO VILELA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 05:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1001024-37.2022.8.11.0020 Valor da causa: R$ 27.724,77 ESPÉCIE: [Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ORIVALDO VILELA Endereço: AVENIDA CONTORNO, QD. 22, LT. 13, S/N, PROFESSORA MARIA DAS GRAÇAS, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial juntado retro, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 28 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
28/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ORIVALDO VILELA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 18:35
Expedição de Mandado
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17/02/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 07:11
Decorrido prazo de ORIVALDO VILELA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 11:03
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001024-37.2022.8.11.0020.
Vistos, etc.
Considerando que não houve tempo hábil para cumprimento da decisão de id. 106616106, REDESIGNO a perícia agendada nos autos para o dia 18 de março de 2023, às 08h45min (horário de Mato Grosso), a ser realizada no prédio do Fórum desta Comarca.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
08/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
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14/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Autos nº: 1001024-37.2022.8.11.0020 Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum visando à concessão/restabelecimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
Na causa de pedir, aduz a parte autora que atende aos requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício assistencial, o qual, no entanto, foi negado/cessado pela autarquia previdenciária demandada. É o breve relato.
DECIDO.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora.
Como se sabe, a tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, ou seja, antecipações de tutela verificam que não estão demonstrados os pressupostos acima citados.
O benefício social pretendido pela parte autora exige para sua concessão, comprovação de ser o requerente portador de deficiência e comprovada condição de carência econômica, conforme dispositivo do art. 20 da lei nº 8.742/93.
Quanto à condição de deficiência declarada pelo requerente, verifica-se no laudo pericial juntado aos autos que o requerente “apresenta diagnóstico de pectus excavatum, porém sem alterações ou repercussões fisiológicas no momento da perícia médica.
Portanto, não há incapacidade.
A pericianda não é incapaz para a vida independente.”.
No caso em tela, embora a autora demonstre uma deficiência ortopédica, não comprova, ao menos por ora, pelos documentos apresentados, que tal moléstia cause impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Sendo certo que a mera alegação da parte autora não permite presumir sua incapacidade, a ensejar a concessão do benefício.
Nessa ordem de ideias, ausente a probabilidade do direito, não confiro plausibilidade jurídica à tese autoral, motivo pelo qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, independentemente periculum in mora alegado na exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual DETERMINO, desde já, a realização de perícia médica.
Desse modo, para a realização da perícia médica, NOMEIO o Dr.
José Augusto Gomes Maia, CRM/MT nº 12858, telefone (67) 9.9911-4427, e-mail: [email protected], que servirá o encargo independentemente de compromisso.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução nº. 305/2014 do CJF que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da justiça, determina a fixação dos honorários periciais será limitado ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo o Juiz ultrapassar até 03 (três) vezes do valor estabelecido.
Por sua vez, Resolução nº. 127/2011 do CNJ, determina a fixação dos honorários periciais que será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo o Juiz ultrapassar até 05 (cinco) vezes do valor estabelecido.
Assim, entendo que devem os honorários ser arbitrados de acordo com nossa realidade e considerando a complexidade do exame e ao local de sua realização, FIXO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser paga via sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita).
Registro que nos termos do artigo 29 da Resolução 305/2014 do CJF, “a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de satisfatória realização, a critério do juiz”.
Para a realização da perícia, DESIGNO O DIA 28 DE JANEIRO DE 2023, às 07h30min, a ser realizada no prédio do Fórum desta Comarca.
O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo improrrogável de 10 (dez) dias depois da realização da perícia.
Transcrevo os quesitos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 em conjunto com os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo(a) perito(a) ora nomeado(a).
Histórico Laboral do (o) Periciado (a): a) Profissão Declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 1) Qual o nome e a idade atual do (a) autor (a)? Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Senhor perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Senhor perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Senhor perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que esta trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nas mãos, etc. 5) Diga o Senhor perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Senhor perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga Senhor perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementa (res) Qual (quais) foi (foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a data do início da incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual critério utilizado? Caso negativo indique a provável data do início da incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO, DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) É possível afirmar se houve incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. 10) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmada diga o Senhor perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmativa diga o Senhor perito se o (a) autor (a) encontra-se em uso de medicação especifica paro o diagnóstico declinado? 12) Diga o Senhor perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o (a) autor (a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 13) No caso de incapacidade, diga o Sr. perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade total ou parcial? 14) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr. perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o (a) à incapacidade permanente ou temporária? 15) No caso de incapacidade, diga o Senhor Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se incluem acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 16) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Senhor perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Senhor perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 17) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicado para recuperação laborativa? 18) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 19) O (a) periciando (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 20) É possível precisar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação de incapacidade)? 21) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 22) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responsa apenas em caso afirmativo. 23) Diga o Senhor Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson, h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
Ainda, deverá o perito informar se a parte autora encontra-se em alguma das seguintes situações: a) cegueira total; b) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; c) paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; e) perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; h) doença que exija permanência contínua no leito; e i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Em caso positivo, deverá o perito informar se, em razão dessa situação, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades da vida diária, devendo ser informado o nome dessa pessoa, bem como a sua relação de parentesco com a requerente.
Se já apresentados nos autos, ENCAMINHEM-SE os quesitos da autora, bem como as cópias da petição inicial, bem como dos documentos que a acompanham.
Caso contrário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresente os quesitos, os quais deverão ser encaminhados ao expert na forma acima prevista.
INTIME-SE a parte autora para ciência do dia designado pela expert para se submeter ao exame pericial.
Outrossim, DETERMINO que a assistente social desta Comarca realize estudo social na residência da parte requerente, a fim de avaliar a sua vulnerabilidade social: ENCAMINHE-SE a Sra.
Assistente Social os quesitos formulados pela parte autora, juntamente com os quesitos do juízo, o qual passo a transcrever: 1) Quantas pessoas compõem o grupo familiar do (a) autor (a), vivendo sob o mesmo teto? 2) Destas, quais auferem renda, qualquer que seja? Qual a fonte da renda? 3) Quais são os valores recebidos por cada membro da família que aufere renda? Há comprovação desses valores? Qual o nome completo, a data de nascimento e o CPF de cada um dos membros da família? 4) O (a) autor (a) não possui qualquer outro meio de prover sua subsistência? 5) O (a) autor (a) possui filhos ou pessoas da família trabalhando em outras cidades ou mesmo fora do Brasil? Se positivo, onde? 6) O (a) autor (a) necessita de auxílio material de estranhos para sobreviver? 7) Dos componentes do grupo familiar, alguém recebe algum benefício da Previdência Social? 8) Caso a resposta do quesito anterior seja afirmativa, qual o benefício? O autor tem o número de benefício recebido? 9) O (a) autor (a) reside em moradia própria ou é alugada? Se alugada, qual o valor do aluguel? 10) O (a) requerente exerce alguma atividade laboral? 11) Caso a resposta ao quesito acima seja positiva qual a atividade laboral habitual do (a) requerente? 12) Favor prestar quaisquer outras informações que julgar relevantes para o estudo social.
ATENTE-SE o Sr.
Perito que TODOS os quesitos deverão ser respondidos, sob pena de restar incompleta perícia, DEVENDO ainda o expert se abster de realizar qualquer tipo de juízo de legalidade do direito postulado na ação, bem como abster-se de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico objeto da perícia (art. 473, § 2º, CPC).
Em outra quadra, considerando que o caso dos autos não admite composição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar audiência de conciliação.
Desse modo, CITE-SE o réu para, querendo, contestar a ação (art. 335, III, CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, nos casos dos itens “2” e “3” acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
12/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a ORIVALDO VILELA - CPF: *70.***.*30-15 (AUTOR).
-
12/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:17
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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