TJMT - 1040058-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:17
Decorrido prazo de SALU VIRGINO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1040058-73.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, SALU VIRGINO DE SOUSA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 227,84 totalizando R$ 683,08 conforme cálculo ID118767103 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 25 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
25/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:18
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 06:23
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 06:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 06:23
Decorrido prazo de SALU VIRGINO DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040058-73.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SALU VIRGINO DE SOUSA REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS SALU VIRGINO DE SOUSA sustentou que teve seu nome negativado indevidamente por débito no valor total de R$84,85 (oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), todavia, não possui relação jurídica com a empresa.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito e a reparação por danos morais.
O requerido sustentou que não cometeu nenhum ato ilícito e que o autor contratou com a empresa.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
PRELIMINARES - Do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e Da inépcia da inicial – da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso em tela, a autora instruiu a exordial com o comprovante de residência e o extrato da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que os documentos apresentam informações verossímeis.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas. - Da falta de interesse de agir – Da pretensão resistida Tenho que deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, tendo em vista a previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o exaurimento da via administrativa não é requisito indispensável a propositura da ação, ante a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. - Do fenômeno do demandismo judicial e o crescimento desproporcional das demandas Verifico que a presente preliminar não possui cunho processual, motivo pelo qual sua análise se torna despicienda.
Rejeito. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Antes da análise de mérito, passo à análise da prejudicial de mérito. - Da prescrição: A requerida alega a configuração da prescrição, aplicando-se o teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que limita em três anos a pretensão para reparação civil – danos morais, porquanto no caso a restrição foi lançada em período que supera o prazo trienal - em 08/05/2018, enquanto a ação foi proposta em 21/12/2022.
Todavia, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para a pretensão reparatória e se dá no momento em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências Ilustrando, selecionei recente julgado da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANO MORAL NÃO CONCEDIDO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se, ao caso, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando o Autor tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em 2021 ao tentar realizar compra, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo ano.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrição pretérita, aplicando-se o teor da Súmula 385, do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020652-03.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/05/2022, Publicado no DJE 24/05/2022).
Grifei.
Assim, diante do exposto, não há que se falar em prescrição no caso em questão, uma vez que o consumidor foi saber da negativação quando pretendia adquirir produto com pagamento a prazo, evidenciando o conhecimento do fato e do responsável pelo mesmo quando retirou extrato perante os órgãos protetivos ao crédito (data de emissão do extrato).
Desta forma, resta afastada a prejudicial da prescrição, passando-se à análise do mérito.
MÉRITO Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Foi acostado aos autos nos ID 110882852 contrato devidamente assinado pelo autor, comprovando a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, sendo a negativação devida.
No caso, a requerente apresentou impugnação, requerendo a extinção alegando a existência de divergência na assinatura do contrato e do documento pessoal.
Todavia, em análise aos documentos apresentados com a inicial: procuração e documento pessoal e do contrato apresentado com a defesa, verifico que o requerente possui diversas grafias da sua assinatura e ao questionar a assinatura do contrato, o seu patrono, consequentemente contesta o próprio documento produzido por ele, vejamos: Documento pessoal apresentado na inicial (2ª via): Procuração: Contrato: Documento pessoal apresentado com a defesa (1ª via): Ressalto ainda que o documento pessoal apresentado com a inicial se trata de 2ª via.
Portanto, o promovente possui diversas grafias de sua assinatura, sendo que até mesmo a assinatura da procuração diverge das demais.
Comprovado a relação jurídica, cabia ao demandante apresentar comprovantes de pagamentos, ônus que não se desincumbiu, ressaltando que a parte não impugnou especificamente os documentos apresentados.
Presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Não resta dúvida, portanto, de que o promovente não quitou seu débito com a promovida.
Restou evidente que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando o reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
A requerida apresentou pedido contraposto, portanto, comprovando a empresa a contratação e não tendo parte autora comprovado o pagamento, devido o pleito concernente ao valor da restrição.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO o requerente ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a promovente pagar à requerida, o valor objeto da lide, na quantia de R$84,85 (oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da apresentação do pedido contraposto (27/02/2023), devendo a requerida apresentar planilha de cálculo conforme estipulado neste dispositivo.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 09:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 09:31
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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03/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:49
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:32
Recebidos os autos.
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13/02/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1040058-73.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: SALU VIRGINO DE SOUSA POLO PASSIVO: REQUERENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 23/02/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:24
Audiência de conciliação redesignada em/para 23/02/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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23/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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21/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 11:29
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
21/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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