TJMT - 0015641-05.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:00
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0015641-05.2012.8.11.0041.
RECONVINTE: CLEONILTON MAGNO DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
B Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, conforme V. acórdão prolatado, foi desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença extintiva, não se falando em cumprimento de sentença.
Assim, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
04/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 18:35
Determinado o arquivamento
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04/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:11
Devolvidos os autos
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03/08/2023 14:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/08/2023 14:11
Juntada de manifestação
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03/08/2023 14:11
Juntada de intimação
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03/08/2023 14:11
Juntada de decisão
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03/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:11
Juntada de intimação
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03/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:11
Juntada de manifestação
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03/08/2023 14:11
Juntada de intimação
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03/08/2023 14:11
Juntada de decisão
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03/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 0015641-05.2012.8.11.0041.
RECONVINTE: CLEONILTON MAGNO DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
J Vistos, etc.
Trata-se Ação de Cumprimento de Sentença com sentença lançada aos 17/01/2023 que julgou extinta (Id. 107313497), momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 109161438), devidamente contrarrazoado pelo Autor interpôs (Id. 111894928).
Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
17/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:22
Decisão interlocutória
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16/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 01:04
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação.
Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
13/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 05:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 01:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 0015641-05.2012.8.11.0041 REQUERENTE: CLEITON MAGNO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença digitalizado e migrado ao PJE.
No Id. 36980048 – pág. 86/98 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...]JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CLEONILTON MAGNO DE ALMEIDA em face do Espólio de BANCO FINASA S/A apenas para determinar o afastamento dos juros remuneratórios como encargo moratório, substituindo-se pelo INPC, restituindo-se de forma simples eventual cobrança a maior, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ter o réu decaído de parte mínima, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária [...]”.
Conforme certidão de Id. 36980048 – pág. 101 a sentença transitou em julgado no ano de 2014.
A instituição financeira requereu a homologação do cálculo apresentado e a intimação do autor para efetuar o pagamento de seu débito – Id. 36980048 – pág. 105/106.
O feito foi digitalizado, momento em que as partes foram intimadas do mesmo, bem como para requerer o que entender de direito (Id. 82397778).
O autor pleiteou pela remessa dos autos ao contador judicial – Id. 84100608.
A instituição financeira apresentou cálculo do débito atualizado, requerendo a intimação do autor para pagamento – Id. 84306518.
No Id. 92941194 as partes foram intimadas para manifestar acerca da possível prescrição, momento em que o réu pleiteou pelo prosseguimento do feito visto não haver tal ocorrência em direitos ilíquidos (Id. 94072811) e a autor requereu o reconhecimento da mesma com a extinção do feito e condenação em honorários advocatícios – Id. 95048133. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do cotejo dos autos, observo que a sentença foi proferida aos 21/07/2014 (Id. 36980048 – pág. 86/98), com transito em julgado aos 29/09/2014 (Id. 36980048 – pág. 101), sendo somente em 03/02/2020 a Instituição Financeira requereu o desarquivamento do feito (Id. 36980048 – pág. 102) e no dia 11/03/2020 a homologação do laudo apresentado e o cumprimento da sentença (Id. 36980048 – pág. 105/106), portanto, nos termos do STJ: O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória é contado do dia em que essa transitou em julgado para ambas as partes.
Precedente firmado pela 3ª Seção no julgamento do AGRG no REsp 1.983.259/PR..
Assim, diante de o extenso lapso temporal decorrido entre o transito em julgado da sentença e a manifestação do Banco, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo.
Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v.
I, 1997, p. 323) A prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período de 05 anos, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito.
No caso em apreço, tem-se que a sentença, título executivo, prescreve em 05 anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I do CC/2002, já que o transito em julgado ocorreu em 2014 e a parte realizou requerimentos somente em 2020.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PRAZO DE CINCO ANOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
A ação de cobrança com fundamento em contrato bancário prescreve no prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil, portanto, em 5 (cinco) anos. 02.
Considerando que a liquidação de sentença prescreve no mesmo prazo que a ação de conhecimento e tendo decorrido mais de oito anos entre o trânsito em julgado e a propositura da demanda, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição. 03.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14032346320218120000 MS 1403234-63.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) No que tange aos honorários advocatícios, há de se ter em vista que, não obstante o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente, há de se observar o princípio da causalidade, já que não há discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, não sendo o feito levado a cabo por inadimplência da parte executada.
De tal modo, não há ensejo à condenação da parte credora a condenação nas verbas de sucumbência, sob pena de privilegiar ainda mais o inadimplente.
Na mesma vertente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A orientação perfilhada pela Segunda Seção desta Corte, em atenção ao princípio da causalidade, é no sentido de que a parte credora, em situações como a da espécie, não pode ser duplamente prejudicada pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, quando da extinção da execução suspensa com base no art. 791, III, do CPC/1973 (tanto pela frustração do crédito, quanto pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência). 2.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1690978 MS 2020/0087975-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com entendimento da Segunda Seção, extinta a execução por prescrição intercorrente motivada na ausência de localização de bens penhoráveis, a imputação das verbas sucumbenciais deve recair sobre o executado, em atenção ao princípio da causalidade. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1659982 MS 2020/0028015-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Em situações em que há o reconhecimento da prescrição intercorrente, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1749342 PR 2018/0150839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
17/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:28
Declarada decadência ou prescrição
-
14/09/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:52
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:35
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:41
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
14/04/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
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03/03/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2021 23:59.
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14/02/2021 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 18:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2021 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2021 22:44
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
30/01/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
18/01/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 19:48
Juntada de Informações
-
13/01/2021 19:33
Juntada de Informações
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08/01/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2020 12:52
Decorrido prazo de CLEONILTON MAGNO DE ALMEIDA em 22/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2020 23:59.
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17/11/2020 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2020 23:59.
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16/11/2020 05:31
Decorrido prazo de CLEONILTON MAGNO DE ALMEIDA em 28/09/2020 23:59.
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31/08/2020 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
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27/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 11:02
Decisão interlocutória
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18/08/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 01:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/08/2020.
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18/08/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
17/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/03/2020 02:16
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
02/03/2020 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2020 00:51
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/02/2020 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/02/2020 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2020 02:35
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/10/2014 02:39
Movimento Legado (Envio ao Setor de Arquivo (Caixa de Processos))
-
02/10/2014 01:48
Definitivo (Arquivamento)
-
29/09/2014 02:42
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
08/09/2014 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/07/2014 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/07/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2014 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/07/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/07/2014 01:31
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
21/07/2014 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2014 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2014 01:21
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
05/12/2013 02:43
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
05/12/2013 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
04/12/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2013 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2013 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2013 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
25/11/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
25/11/2013 01:08
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
08/11/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2013 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/10/2013 01:42
Expedição de documento (Certidao)
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25/02/2013 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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20/02/2013 01:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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20/02/2013 01:06
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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19/02/2013 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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18/02/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/02/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/02/2013 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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08/02/2013 02:06
Requisição de Informações (Intimacao)
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07/02/2013 02:30
Juntada (Juntada de AR)
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08/01/2013 02:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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13/12/2012 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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29/11/2012 01:13
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/11/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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02/07/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
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29/06/2012 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/06/2012 02:43
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
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06/06/2012 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/06/2012 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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01/06/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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01/06/2012 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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01/06/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
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01/06/2012 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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01/06/2012 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2012 02:22
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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