TJMT - 1000355-62.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:14
Recebidos os autos
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18/07/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000355-62.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: AUTO CENTER SINOP COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERENTE: LUCAS CAMARGO DE MEDEIROS Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Diante do exposto, opino pela HOMOLOGAÇÃO do acordo entabulado, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do MM Juiz, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/06/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 14:28
Homologada a Transação
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31/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
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31/03/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 31/03/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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31/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1000355-62.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 31/03/2023 15:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
AUTO CENTER SINOP COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME CPF: 13.***.***/0001-30, ANDRE BASSI ZACARKIM CPF: *63.***.*23-49 Endereço do promovente: Nome: AUTO CENTER SINOP COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: COLONIZADOR ENIO PIPINO, 2205, - DE 1703 A 2333 - LADO ÍMPAR, SETOR INDUSTRIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78557-460 LUCAS CAMARGO DE MEDEIROS CPF: *52.***.*96-10 Endereço do promovido: Nome: LUCAS CAMARGO DE MEDEIROS Endereço: RUA PARAÍSO, 35, - DE 521/522 A 967/968, JARDIM PAULISTA, SINOP - MT - CEP: 78556-852 Sinop, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
15/02/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 13:21
Expedição de Mandado
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23/01/2023 13:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000355-62.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTO CENTER SINOP COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE BASSI ZACARKIM POLO PASSIVO: LUCAS CAMARGO DE MEDEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 31/03/2023 Hora: 15:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 11 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2023 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 31/03/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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11/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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