TJMT - 1002549-36.2021.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 18:03
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:53
Decorrido prazo de ISABELLA DE ALMEIDA CALVO em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:00
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 02:00
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002549-36.2021.8.11.0005.
RECONVINTE: ISABELLA DE ALMEIDA CALVO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1 – Em razão da penhora on line de dinheiro positiva, conforme extrato anexo a presente decisão, INTIME-SE o ente público, através do procurador constituído, via sistema eletrônico, para eventual manifestação no prazo de 5 dias. 2 – Decorrido o prazo, transformado o bloqueio em penhora e nada sendo requerido, LIBERE-SE o valor em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento. 3 – Após, torne o processo concluso para extinção. 4 – INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
10/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 19:17
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 14:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 20:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:50
Decorrido prazo de ISABELLA DE ALMEIDA CALVO em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 05:36
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002549-36.2021.8.11.0005.
RECONVINTE: ISABELLA DE ALMEIDA CALVO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução proposta pela Procuradoria Geral do Estado argumentando, em suma, que há excesso na execução, posto que o exequente não atualizou os débitos de acordo com a Sentença.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a tese da embargante merece ser acolhida.
Explico.
Extrai-se que a parte executada apresentou embargos à execução expressando sobre o excesso da execução, objetivando a correção, contestando os cálculos apresentados sob a fundamentação de que os cálculos não foram corrigidos de acordo com a sentença.
Em análise do cálculo realizado pelo exequente em ID. 82597310 denota-se que os coeficientes utilizados pelo exequente são diversos dos aplicados pela contadoria da Procuradoria Geral do Estado.
Isso porque, a exequente utilizou-se a taxa de 2,3824%, por ter como base apenas o mês e ano da citação sendo novembro de 2021, entretanto se extrai dos autos que a citação foi realizada na data de 25 de novembro de 2021, devendo o coeficiente a ser utilizado de 2,33%.
Dessa forma, é notório que o cálculo não seguiu o disposto na sentença id. 76988049 : [...] CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação período NÃOPRESCRITO, ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS sobre a remuneração auferida pela parte autora entre o período de março/2017 até outubro/2021, tudo A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-Fda Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Ademais, a parte exequente concordou com o calculo apresentado pelo executado, conforme se extrai da manifestação de id. 86946224.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso e HOMOLOGO o cálculo apresentado em id. 85638981, no valor de r$ 14.933,27 (quatorze mil e novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos), para os fins legais, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO, conforme autoriza o artigo 6º do Provimento nº. 20/2020-CM.
No mais, considerando que os cálculos não foram elaborados pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, proceda-se a Serventia a atualização dos mesmos.
Após, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Pagamento – RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009. (Art. 7º Provimento nº. 20/2020-CM).
Em seguida, conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
28/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 09:56
Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 03:50
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/05/2022 23:22
Decorrido prazo de ISABELLA DE ALMEIDA CALVO em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 09:52
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
25/03/2022 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 21:18
Decorrido prazo de ISABELLA DE ALMEIDA CALVO em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:12
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 10:57
Decorrido prazo de ISABELLA DE ALMEIDA CALVO em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:16
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:13
Audiência Conciliação juizado cancelada para 08/02/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
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29/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 07:54
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:01
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
25/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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