TJMT - 1000676-14.2019.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:39
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:14
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:06
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 19:05
Expedição de Ofício de RPV
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21/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:42
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:51
Juntada de Ofício
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20/03/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000676-14.2019.8.11.0088 POLO ATIVO: ILSON CARLOS VIANA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUZINETE PAGEL POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte REQUERENTE, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. 9 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 16:41
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
09/03/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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19/01/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1000676-14.2019.8.11.0088.
AUTOR(A): ILSON CARLOS VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por Ilson Carlos Viana contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra o autor que requereu junto à autarquia previdenciária o pedido de auxílio-acidente, que lhe fora negado.
Afirmando reunir os requisitos legais e regulamentares, protestou pela concessão.
Em contestação o INSS afirmou que o ônus de provar o preenchimento dos requisitos legais de concessão era da parte autora, o que não ocorreu na espécie (ID 24850065).
Laudo pericial juntado ao processo (ID 83734377).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato, decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito.
A controvérsia está em saber se o autor tem direito ao recebimento do auxílio-acidente, em razão de alegada sequela posterior ao gozo do auxílio-doença.
Foram produzidas provas documentais e pericial.
Com razão o autor.
A norma legal prescrita no art. 86 da Lei 8.213/91 estabelece que “o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. “ Para a concessão do benefício de auxílio-acidente é imprescindível que a parte autora atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) existência de lesão ou doença consolidada; (ii) da lesão ou doença consolidada devem advir sequelas (cf. situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/99); (iii) redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e, finalmente, iv) nexo etiológico entre a lesão ou moléstia incapacitante com o labor exercido Uma vez preenchidos os requisitos (qualidade de segurado, consolidação das lesões e redução da capacidade para o trabalho), o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Trata-se de prestação com natureza jurídica indenizatória, não visando substituir a renda do trabalhador, mas complementá-la em virtude da limitação sofrida.
Na espécie, cabe analisar se o autor preenche os requisitos alhures, já considerando que a sua qualidade de segurado foi devidamente demonstrada nos autos, vez que gozou de auxílio-doença concedido pelo próprio INSS.
Logo, o cerne da questão está em comprovar a consolidação das lesões e consequente redução da capacidade do segurado.
Designada perícia judicial, o Expert consignou que: A capacidade, proveniente de acidente de trabalho, é parcial, porque o autor consegue realizar sua atividade no momento.
Porém, ele tem dificuldade por causa da dor e das sequelas produzidas no acidente e que são irreversíveis (ID 83734377).
Também deve ser analisada a condição do autor para com a Previdência Social, ou seja, sua condição de segurado.
Esta fora devidamente apresentada conforme os extratos de ID 24296144.
O auxílio-doença do autor foi concedido até 30/05/2018.
Por isso, a data-base de implementação do benefício deverá ser 01/06/2018.
Com relação às parcelas em atraso, deverão ser pagas de uma só vez, incidindo juros pelos índices da caderneta da popança e correção monetária pelo IPCA-E, até novembro/2021 (Tema 810/STF); e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, pela taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021 e Resolução n. 303/CNJ, alterada pela Resolução n. 448/CNJ, de 25/03/2022.
Por derradeiro, tenho por bem seja concedida a tutela provisória requerida in limine, considerando ter restado provada a necessidade da parte autora em receber o benefício, em atenção ao requisito da probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil).
Verificado também o requisito do risco da demora, haja vista que a manutenção do autor em situação de vulnerabilidade social afeta diretamente sua qualidade de vida, impondo-lhe riscos à subsistência digna.
A possibilidade de apreciação e deferimento do pedido em sentença é evidente pela leitura inteligente do digesto processual.
O art. 1.012, §1º, V, refere-se expressamente à sentença que concede a tutela provisória.
O mesmo acontece no art. 1.013, §5º, do mesmo ordenamento, o que fulmina quaisquer dúvidas quanto à questão.
Com essa mesma interpretação, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 648886/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 162) Assim sendo, defiro a tutela provisória pleiteada na exordial para que o INSS implemente desde logo o benefício da aposentadoria por invalidez, fator que diminuirá, inclusive, suas perdas eventuais futuras, haja vista a existência de juros e correção monetária no saldo devedor, bem acima daqueles praticados na média do mercado.
Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a implementar o Auxílio-Acidente em favor da parte autora, desde 01/06/2019; b) deferir a tutela antecipada pleiteada na exordial para determinar que a implementação da alínea “a” ocorra em até 15 dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada mês de descumprimento, limitada a 100x o valor do benefício deferido; b) condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso, de uma só vez, incidindo juros pelos índices da caderneta da popança e correção monetária pelo IPCA-E, até novembro/2021; e a partir de dezembro/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, pela taxa SELIC.
Isento o réu de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Condeno-o ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1.
Ilson Carlos Viana; 2.
Inscrito no CPF nº *35.***.*48-04; 3.
Benefício Concedido/Restabelecido: Auxílio-Acidente desde 01/06/2019; 5.
Prazo para o cumprimento da sentença: Trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais.
Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior.
Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
10/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:49
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 02:09
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:55
Conclusos para despacho
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01/11/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2019 00:47
Publicado Intimação em 14/10/2019.
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12/10/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 15:48
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
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07/10/2019 01:23
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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05/10/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 00:07
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 19:20
Decisão interlocutória
-
25/09/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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