TJMT - 1038211-36.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA JANUARIO DA SILVA em 17/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 03:29
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:57
Devolvidos os autos
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05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/12/2023 16:57
Juntada de acórdão
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05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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05/12/2023 16:57
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 16:57
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:57
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 16:57
Juntada de intimação
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05/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:57
Juntada de agravo interno
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05/12/2023 16:57
Juntada de decisão
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05/12/2023 16:57
Juntada de despacho
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05/12/2023 16:57
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 09:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:17
Decisão interlocutória
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03/05/2023 10:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 03:15
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1038211-36.2022.8.11.0002 Reclamante: MARIA JANUARIO DA SILVA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de relação jurídica.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito e relação jurídica, juntando aos autos gravação de áudio oriunda de contato telefônico da parte reclamante feito para reclamada e comprovando sua identidade e Unidade consumidora.
Na citada ligação fica evidente a existência da titularidade da reclamante, subsequente relação jurídica e existência de débitos.
A Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Analisando as provas produzidas, vê-se não haver qualquer ilícito praticado por parte da empresa Reclamada, pois na gravação (Id 114119062), fica evidente a existência de relação contratual entre a reclamante e a reclamada e do débito, diversamente do alegado na exordial.
Na gravação a parte Autora confirma o vínculo de contratação com a reclamada.
Destaco que tais informações foram prestadas de forma clara e sem interrupção, circunstância que evidencia que era a parte autora que possui contrato com a reclamada, não sendo, deste modo, necessária a realização de perícia.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ (ESPECTOGRAMA) REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÁUDIO DE LIGAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJMT – Recurso Inominado 0028750-96.2018.811.0002 – Relator: Dr.
Valmir Alaércio dos Santos – Julgado em 17/09/2019).
Ainda, destaco que a empresa Ré acostou aos autos o histórico de consumo, ficha cadastral, bem como outros elementos de prova que reforçam a existência do vínculo jurídico.
Verifica-se que apesar de em sede de impugnação a parte reclamante alegar que a gravação não comprova o débito existente, em análise ao áudio se nota que a parte reclamante informa que efetuou o pagamento de uma fatura e confessa a existência de outros débitos em aberto junto à reclamada.
Ademais, a gravação comprova a existência da relação contratual entre as partes que a reclamante aduziu não existir em sua exordial.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Destaca-se que a alegação de que a reclamada tinha a responsabilidade de notificar a parte reclamante, não deve prosperar, nos termos da Súmula 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito, já que a parte reclamante não comprovou o pagamento das faturas.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, bem como ante a licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Estando comprovada a existência do débito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento do débito objeto da restrição no valor de R$ 482,88 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno ainda a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício do procurador da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
11/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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27/03/2023 15:34
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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27/03/2023 13:06
Recebidos os autos.
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27/03/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1038211-36.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA JANUARIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA JANUARIO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 27/03/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 14:56
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 11:18
Audiência de conciliação designada em/para 06/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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