TJMT - 1000115-04.2021.8.11.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:02
Baixa Definitiva
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08/02/2023 13:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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08/02/2023 13:01
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de CARLEZIO MOREIRA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de DOUGLAS ARTHUR MARAGNO DINIZZ em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:51
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA/ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ENVOLVIMENTO DO TERCEIRO APELANTE/APELADO NA TRAFICÂNCIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – APELO DO SEGUNDO APELANTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO DO TERCEIRO APELANTE – INGRESSO POLICIAL EM “DOMICÍLIO DIVERSO DAQUELE QUE FOI DELIMITADO NO MANDADO JUDICIAL” – PEDIDO DE NULIDADE DAS PROVAS E ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR – ANÁLISE NO MÉRITO – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO – APREENSÕES DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E MACONHA NA RESIDÊNCIA DO SEGUNDO APELANTE – INVESTIGAÇÃO POLICIAL ANTECEDENTE – LOCALIZAÇÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E CONSIDERÁVEL QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – TRÁFICO URBANO – JULGADOS DO TJSC E TJSP – ESCUSA INVEROSSÍMIL – ENUNCIADOS CRIMINAIS DO TJMT – TRAFICÂNCIA ATRIBUÍDA AO SEGUNDO COMPROVADA – PRETENSÃO MINISTERIAL – ADOÇÃO DO PARECER DA PGJ PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DO TERCEIRO APELANTE – MERAS CONJECTURAS E ILAÇÕES – ARESTO DO TJMT – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELO DO TERCEIRO APELANTE PREJUDICADO – PREMISSA DO TJMT – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO SEGUNDO APELANTE – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 (UM TERÇO) – ACÓRDÃO DO STJ – RECURSOS MINISTERIAL E DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDOS – RECURSO DO TERCEIRO APELANTE NÃO CONHECIDO – READEQUAÇÃO DAS PENAS DO SEGUNDO APELANTE, ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO, DE OFÍCIO.
A guarda e depósito, em residência, de drogas variadas, para preparar e vender conforme a procura de usuários, com o propósito de dificultar a configuração da traficância e, consequentemente, fugir à responsabilidade penal, caso preso, é uma das modalidades de tráfico urbano (TJSC, AP 5025005-95.2020.8.24.0000; TJSP, AP 2082008-68.2021.8.26.0000). “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (TJMT, Enunciado Criminal 3). “É insustentável a almejada absolvição por insuficiência de provas e, com mais razão, a desclassificação do tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11. 343/06) para aquele do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, se as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes [diversidade de drogas, encontradas juntamente com dinheiro em espécie e caderneta com anotações sobre o comércio malsão], aliadas aos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram no ocorrido, revelam a prática da mercancia espúria de narcóticos.” (TJMT, AP 1000126-78.2021.8.11.0078) “[...] pesando apenas meras ilações e conjecturas a respeito do envolvimento do apelado no tráfico de drogas perpetrado, deve ser operada a absolvição do referido delito, sob pena de afronta aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. [...] Dessarte, verificando-se que as provas coligidas aos autos não permitem um juízo seguro da traficância, a decisão vituperada não merece reforma, de modo que deve ser mantida em todos os seus termos. [...]” (João Augusto Veras Gadelha, procurador de Justiça) O apelo defensivo, no qual se pretende a absolvição, encontra-se prejudicado diante do não acolhimento do recurso ministerial e consequente manutenção da sentença absolutória (TJMT, AP N.U 1001994-47.2020.8.11.0007).
Preenchidos os requisitos cumulativos do tráfico privilegiado [primariedade, bons antecedentes criminais, ausência de dedicação à atividade criminosa e envolvimento em organização criminosa], a aplicação da minorante constitui direito subjetivo do réu (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR; TJMT, AP N.U 1000528-75.2020.8.11.0085).
Considerando a diversidade de drogas [pasta-base de cocaína e maconha] e da apreensão de instrumento/apetrecho comumente utilizado nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes [balança de precisão], afigura-se razoável a escolha da fração redutora de 1/3 (um terço) ante a maior gravidade das condutas e necessidade de repressão do delito (STJ, HC nº 397.710/RS).
A primariedade, circunstâncias judiciais favoráveis e pena imposta [inferior a quatro anos de reclusão] autorizam o estabelecimento do regime aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’), com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44), a critério do Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, V, ‘a’), sobretudo se reconhecido o tráfico privilegiado (TJMT, N.U 0002678-06.2019.8.11.0045). - 
                                            
12/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 11:46
Conhecido o recurso de ALEX APIS DA SILVA - CPF: *60.***.*53-70 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2022 19:48
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:18
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
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02/08/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 01:11
Decorrido prazo de MPEMT - FELIZ NATAL em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 22:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2022 22:00
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:50
Recebidos os autos
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24/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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