TJMT - 1027436-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/07/2025 16:56
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2025 23:59
-
14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2025 23:59
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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06/06/2025 04:06
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 12:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
-
07/02/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:35
Juntada de certidão da contadoria
-
11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 16/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2024 19:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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27/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:09
Juntada de certidão da contadoria
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08/03/2024 21:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:19
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1027436-56.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARIA PAULA FERREIRA PINTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Considerando a divergência das partes acerca do débito exequendo, REMETAM-SE o feito à Contadoria para que proceda com a atualização dos valores, conforme consignado nos autos.
Após, INTIME-SE às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura digital.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1027436-56.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 36.062,74 ESPÉCIE: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Nome: MARIA PAULA FERREIRA PINTO Endereço: AVENIDA SERGIPE, s/n, Jardim Assunção, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78718-112 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415, Centro Político Administrativo, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE por sua advogada constituída, para, querendo, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado RONDONÓPOLIS, 7 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027436-56.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARIA PAULA FERREIRA PINTO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de execução de sentença proposta em desfavor do Sanear.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação a execução (art. 535 do CPC).
Não sendo apresentada impugnação à execução, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
09/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 08:33
Decisão interlocutória
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08/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/07/2023 13:34
Processo Desarquivado
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27/07/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 10:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/07/2023 00:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 00:35
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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20/06/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027436-56.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): MARIA PAULA FERREIRA PINTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação Civil de Danos, ajuizada por MARIA PAULA FERREIRA PINTO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a autor a ocorrência da morte de seu companheiro, Janailton Oscar Grama Vieira, ocorrida na data de 07 de março de 2018, enquanto se encontrava segregado na Penitenciária Major Eldo de Sá Correa (Mata Grande), localizada em Rondonópolis em decorrência de cumprimento de pena pela condenação em processo penal, cuja causa da morte foi indeterminada.
Pelo exposto, a parte autora pugnou pela condenação do Estado de Mato Grosso a lhe indenizar moralmente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Estado de Mato Grosso contestou à ação (ID. 108634711), alegando ausência de responsabilidade do Estado, refutando in totum os pleitos da exordial.
Por sua vez, a parte autora impugnou à contestação (ID 116296085), rechaçando in totum as teses defensivas.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de matéria de direito e de fato, em que inexiste a necessidade de produção de prova em audiência ante o feito estar corroborado com provas suficientes para a sentença meritória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito.
A fim de solucionar a controvérsia em tela, se faz imprescindível delimitar a exata dimensão da lide.
A parte autora requer, por meio desta ação, a indenização por danos morais, decorrente de uma omissão do Estado que se manteve inerte enquanto o detento Janailton Oscar Grama Vieira foi violentado até a morte por outros detentos enquanto se encontrava custodiado na Penitenciária Major Eldo de Sá (Mata Grande), localizada em Rondonópolis.
Afirma a parte autora que, diante de tal omissão estatal, causou-lhe prejuízos emocionais, abalando sua moral, haja vista que autora convivia em união estável com o de cujus.
O requerido, por sua vez, aduziu inexistência de responsabilidade do Estado.
Pois bem.
Das provas colacionadas aos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a existência de lastro probatório com o condão de ensejar a responsabilização do requerido, uma vez que, o Estado através de sua omissão, deixou de garantir o direito à integridade física em favor do de cujus Janailton Oscar Grama Vieira.
Cabe ressaltar que ficou evidenciado estar o falecido custodiado na Penitenciária Major Eldo de Sá (Mata Grande) em Rondonópolis – MT, e no dia 07/03/2018 teve seu óbito declarado por causa indeterminada.
Lavrou-se Boletim de Ocorrência sobre o ocorrido, B.O. nº 2018.79095, sendo narrado pelos Policiais o seguinte : “NA DATA DE 07/03/18 POR VOLTA DAS 18:30 A EQUIPE COMPOSTA PELOS IPC’S DILMAR E RUIZ FORAM ACIONADOS POR AGENTES DA PENITENCIARIA MAJOR ELDO CORREA DE SÁ “MATA GRANDE” SOBRE UM ENCONTRO DE CADÁVER NA PENITENCIÁRIA.
AO CHEGARMOS NO LOCAL UMA EQUIPE DA PERÍCIA TÉCNICA COMPOSTA PELOS PERITOS DIOGO E SANDRA JÁ ESTAVAM NO LOCAL.
A VÍTIMA FOI IDENTIFICADA COMO SENDO O DETENDO JANAILTON OSCAR GRAMA VIEIRA, NATURAL DE ALTA FLORESTA, DE ACORDO COM INFORMAÇÕES COLHIDAS COM OS AGENTES, POR VOLTA DAS 18:00 UMA EQUIPE DE SERVIÇO FOI ATÉ O RAIO PARA REALIZA A TRANCA E ENCONTRARAM O CORPO CAÍDO NO CORREDOR.” (ID. 103384494) Outrossim, o laudo pericial médico em ID. 103384518 foi conclusivo em afirmar que o falecido se encontrava com sinais de violência na região cervical e material no corpo que sugere intoxicação exógena.
Sobre o dever de indenizar, preleciona o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (grifei) E assim continua o artigo 927 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesta senda, em regra, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que se faz desnecessária a demonstração de dolo ou culpa do Poder Público em determinado episódio fatídico, bastando, para tanto, a demonstração da conduta comissiva lesiva, do dano, o nexo causal entre estes e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Essa regra se aplica aos casos de morte de presos, já que há falha da administração na sua obrigação de zelar pela integridade física dos detentos.
Assim, após averiguar todo o conjunto probatório, ficou claramente demonstrado nos autos que o requerido não cumpriu com o seu dever legal de vigilância, a fim de garantir o direito à integridade física do falecido enquanto este estava sob sua custódia.
Em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado nos seguintes termos: “no que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. (REsp 847.687/GO)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 841526/RS, em repercussão geral, fixou a tese que “em caso de inobservância do dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna, o Estado é responsável pela morte de detento”.
E ainda: “REEXAME NECESSÁRIO C/C APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ART. 34, § 6º, DA CF/88 - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DANOS MORAIS - QUANTUM - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de presos é objetiva, pois constitui missão do ente público zelar pela integridade física daqueles que estão sob sua tutela.
Comprovado que a morte do filho da Autora decorreu da negligência da Administração Pública, cabe a essa indenizá-la.
O valor fixado a título de danos morais deve observar às peculiaridades do caso concreto, sendo necessária a sua redução, se mostrar-se excessivo” (TJMT – Apelação / Reexame Necessário, 43632/2010, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/12/2010, Data da publicação no DJE 25/01/2011).” No mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA.
DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE PRESO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) 4.
A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva.
Precedentes. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1054443 / MT – Relator Ministro CASTRO MEIRA – 2ª Turma - DJe 31.8.09).” “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3.
Indenização por danos morais e materiais.
Cabimento. 4.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Teoria do risco administrativo.
Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5.
Pensão fixada.
Hipótese excepcional em que se permite a vinculação ao salário mínimo.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF – AI n. 577908 AgR / GO – Relato Min.
Gilmar Mendes - 2ª Turma - Julgado em 30.9.2008).
Feita tais ponderações acerca da responsabilidade civil estatal, caso em que entendo pela responsabilidade objetiva da parte requerida no caso em concreto.
Em que pese não haja a necessidade de demonstração da culpa, está devidamente evidenciado que o Estado, via de seus agentes, foi negligente na fiscalização e segurança da penitenciária, sendo fato incontroverso que a morte do preso foi ocasionada pelas agressões que sofreu de outros presos, ação que não foi devidamente controlada pelo ente público.
O que mais se nota é que o evento danoso decorreu da falta de fiscalização adequada do estabelecimento prisional, já que a morte se deu por causa indeterminada, com sinais de violência na região cervical e material no corpo que sugere intoxicação exógena, o que também demonstra a falta de vigilância e fiscalização dos agentes competentes.
Nesse diapasão, tenho que o dano está comprovado pelo falecimento do preso, no interior do presídio em que se encontrava detido.
Assim, tendo em vista a conduta dos agentes carcerários na condição de agentes públicos responsáveis pela integridade física dos presos, atento à morte do detento, e ainda aos danos causados em decorrência desse fato, tenho por caracterizada a responsabilidade civil do ente público.
Comprovada a responsabilidade pelo evento danoso, resta avaliar os pedidos indenizatórios formulados na inicial.
Assim, passo a analisar os pleitos.
DOS DANOS MORAIS Com relação ao pleito de danos morais formulado pela parte requerente, ressalta-se que o dano restou devidamente demonstrado, uma vez que sofreu com a ocorrência do óbito de seu convivente custodiado, logo é evidente e cristalino o dever de indenizar.
Com relação ao “quantum” indenizatório, foi requerido fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade sendo, pois, desarrazoado.
Sabe-se que, a teor do que dispõe o artigo 944 do Código Civil, o valor da reparação deve guardar correspondência ao gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, cingindo-se a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a autora sustenta que sofreu e vêm sofrendo sérios danos morais decorrentes do sofrimento e do abalo a sua vida, configurado pela falta de respeito e descaso da Ré, por em primeiro momento ter falhado miseravelmente com o seu dever de proteção para com o falecido, ou mesmo pelo total descaso com que o mesmo foi tratado.
Embora sejam evidentes o constrangimento e o sofrimento experimentados pelo óbito do custodiado, o valor requerido na origem desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o quantum indenizatório não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. É consagrado o entendimento de que “cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
A condenação por danos morais se baseia na resposta aos sofrimentos experimentados pelas partes requerentes, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza e etc., constituída de forma injusta por outrem, porém, a quantia arbitrada, deve ser justa, na tentativa de se reparar o dano e não trazer um enriquecimento ao autor da ação.
Acerca do tema, a jurisprudência é firme: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUICÍDIO DE DETENTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6º DA CF.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PENSÃO FIXADA EM 01 SALÁRIO MÍNIMO.
LIMITE DE 65 ANOS DA VÍTIMA.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORRETA FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA RETIFICADA.
Em regra geral, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, não afastando a objetividade a responsabilidade decorrente de omissão in vigilando.
Restou incontroverso que o detento foi morto sob a vigilância do Estado, demonstrado o dano, bem como o fato administrativo e o nexo de causalidade, referindo-se à conduta omissiva do Estado que deixou de exercer vigilância do preso sob sua custódia, impõe a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Assim, de acordo com as ponderações supra, deve ser fixada a condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública os juros de mora incidem a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e devem ser calculados com base no que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária é pelo IPCA.
O artigo 85, § 3º do CPC 2015, determina, objetivamente, que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida a fixação dos honorários observara os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do citado parágrafo. (N.U 0020984-79.2012.8.11.0041, , MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017) Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO ILEGAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E A LESÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) A possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da prisão ilegal, por negligência do Estado é pacífica, em razão do reconhecimento do constrangimento, repressão social e privação de locomoção, experimentados pela vítima.
O quantum indenizatório deve ser fixado diante da análise do caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros; e ao caráter compensatório em relação à lesão sofrida. (TJ-MG - AC: 10054150013883001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 12/09/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2017)” No que concerne a dupla finalidade de reparação para efeitos de verba indenizatória a título de danos morais, deve-se buscar um efeito pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, de forma que, no caso concreto, diante do óbito do convivente, o quantum indenizatório comporta sua fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da requerente Maria Paula Ferreira Pinto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar indenização por: 1) Danos morais em favor da autora Maria Paula Ferreira Pinto no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, contados da data do evento danoso (07/03/2018 – data do óbito – Id. 103384500), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil, e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento; e 2) Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do causídico da requerente, o qual fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
O requerido é isento do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa é líquido e certo, sendo ainda inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
25/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 17:00
Decorrido prazo de MARIA PAULA FERREIRA PINTO em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027436-56.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): MARIA PAULA FERREIRA PINTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Versando a causa sobre direitos que não admitem transação, deixo de designar audiência de conciliação, por se tratar de direito indisponível, cite-se o requerido para que conteste o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias (em dobro para a Fazenda Pública).
Após, intime-se a parte autora para que impugne à contestação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
17/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 10:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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