TJMT - 1010205-16.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de SILVANI PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 31/03/2025 23:59
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24/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:38
Devolvidos os autos
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21/03/2025 15:38
Juntada de despacho
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04/07/2023 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:37
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:55
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 10:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010205-16.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SILVANI PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Silvani Pereira de Oliveira em desfavor de Mato Grosso Previdência - MTPREV, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre adicionais remuneratórios eventuais, bem como a restituição dos valores descontados.
Em defesa, o reclamado sustentou que possui a competência para legislar sobre o regime próprio de previdência dos seus servidores e, consequentemente, pugnou pela improcedência da ação.
A reclamante ratificou os termos da inicial na impugnação à contestação.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade, pois a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo outra questão preliminar, passo ao mérito.
Em síntese, a requerente assevera que está sofrendo retenção de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis ao cálculo para concessão de aposentadoria.
Para comprovar suas alegações colacionou aos autos holerites que demonstram os descontos de contribuição previdenciária sobre adicionais remuneratórios eventuais. É certo que a Constituição Federal, no artigo 149, § 1º, delegou aos estados e municípios a competência concorrente para legislarem sobre o regime previdenciário.
Assim, o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 202/2004, que dispõe sobre contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais, na qual prevê a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária a remuneração total do servidor.
Veja-se: Art. 2.º As alíquotas relativas ás contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1.º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/03) e o art. 4.º da Emenda Constitucional n.º 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais.
I – 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividades; (Redação dada antes da publicação da LC 654/2020, que determinou a alíquota em 14%) Nova redação: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: I - 14% (quatorze por cento): (Nova redação dada pela LC 654/2020) a) da remuneração total dos servidores civis em atividade, cujo ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; b) da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado após a aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; c) da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar, mas tenha ocorrido a opção por aderir ao regime de previdência complementar.
Desta forma, o Estado de Mato Grosso decidiu por considerar que o desconto previdenciário incida sobre a remuneração total do servidor público, considerada está o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias.
Nesse passo, convém individualizar, em relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, cuja aposentadoria, em momento posterior, terá direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na EC 47/05.
Já para os que ingressaram no serviço público após a edição de referida Emenda Constitucional segue regramento previdenciário diverso, sem ter direito à integralidade e paridade remuneratória com os servidores da ativa.
Nesse sentido: Dessa interpretação constitucional, veio o entendimento jurídico consolidado no contorno jurisprudencial trazido no Tema 163 do STF, que, ao tratar da “Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade”, concluiu, em repercussão geral que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) In casu, a reclamante ingressou no serviço público em 18.01.2011, ou seja, após a Ementa Constitucional nº 41/2003 que ocorreu em 19.12.2003 e, por consequência, os descontos previdenciários em seu vencimento, sobre os valores percebidos a título das funções gratificadas é lícito.
Nesse sentido é entendimento da Turma Recursal: EMENTA: FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR ESTADUAL – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03 – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS – VERBAS CONSIDERADAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA – REMUNERAÇÃO TOTAL (LC ESTADUAL N.º 202/04, ART. 2.º, C/C LC N.º 04/90, ART. 57) – LEGALIDADE DO DESCONTO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria ((LC estadual n.º 202/04, art. 2.º, c/c LC n.º 04/90, art. 57) É inaplicável o entendimento trazido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (STF), em face da diferença do tratamento remuneratório do servidor federal e o do estadual, quando este ingressou no serviço público após a EC n. 41/03. (N.U 1000013-83.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/10/2021, Publicado no DJE 08/10/2021) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS TEMPORÁRIAS - LEGALIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC N.º 41/03 - FUTURA UTILIZAÇÃO DE TAIS RECOLHIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - AUSENTE VIOLAÇÃO AO TEMA 163 DO STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em se tratando de servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC 41/03, é legítimo o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, função comissionada), pois tais verbas são consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria, nos moldes da LC Estadual nº 202/04, art. 2.º, c/c LC Estadual n.º 04/90, art. 57.
Ausente violação ao Tema nº 163 do STF, em face da diferença do tratamento remuneratório entre o servidor federal e o estadual.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1010741-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 26/09/2021) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais averbados nos autos.
Por disposição legal não incide condenação em custas e honorários.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do Juiz de Direito.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juiz(a) Togado(a), conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Anderson Luiz do Nascimento da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Anderson Luiz do Nascimento da Silva, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 21:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2022 11:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 06:59
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 10/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:54
Decorrido prazo de SILVANI PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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