TJMT - 1001578-50.2022.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA CRUZ em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/05/2023 04:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição denominada “Cumprimento provisório de decisão interlocutória” ajuizada pela Defensoria Pública contra o Estado de Mato Grosso.
Noticiou-se a realização do procedimento cirúrgico em favor da parte-autora.
Assim, como houve a apresentação de nota fiscal, notícia de realização da cirurgia e liberação do valor.
Nomeou-se defesa para atuar em favor da parte-requerente.
A parte-autora informa a realização do procedimento e o pagamento da unidade hospitalar, requerendo, portanto, a extinção do processo.
II FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DEIXA-SE de condenar a parte-requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção prevista no artigo 3º, I, da Lei Estadual 7.603/01.
Havendo nomeação de Defensor, fixam-se como honorários advocatícios a ANDREIA CRISTINA MENDES (OAB/MT n.º 29628), o valor de 01 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso.
Serve a presente como certidão para cobrança de honorários (devidamente selada).
IV DELIBERAÇÕES FINAIS – À SECRETARIA Transitada em julgado, ARQUIVAR.
Havendo recurso, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após manifestação do Ministério Público (se for o caso), ao TJMT para julgamento.
Intimar.
Cumprir. -
26/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:36
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:53
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Vistos...
Houve bloqueio integral de valores.
A partir da decisão anterior, tem-se que a liberação do valor para a PJ se daria com a expedição de nota fiscal.
Noticiou-se a realização do procedimento cirúrgico em favor da parte-autora.
Assim, como houve a apresentação de nota fiscal e notícia de realização da cirurgia, a liberação do valor deve se dar.
No mais, tendo em vista a não atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, necessário nomear defesa dativa para atuar em favor da parte-requerente.
Frisa-se que a defesa nomeada deverá atuar também nos autos “principais” (1008392-39.2022.8.11.0007).
No mais, à SECRETARIA para: 1.
TRASLADAR cópia desta decisão aos autos de n.° 1008392-39.2022.8.11.0007; 2.
EXPEDIR Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados, visando ao pagamento do procedimento cirúrgico realizado, atentando-se aos dados bancários da PJ, informados no ID. 106902906, no bojo da Nota Fiscal; 3.
PROCEDER à nomeação de Defensor para a parte-autora e, após, INTIMÁ-LO para ciência.
Aceitando-a, deverá o que entender de direito, no prazo de 15 dias; a.
RECUSANDO a nomeação ou decorrendo o prazo sem resposta, deve a SECRETARIA nomear outro advogado, valendo-se da lista ali existente, obedecendo, como sempre, à alternância; b.
Frisa-se que a defesa nomeada deverá atuar também nos autos “principais” (1008392-39.2022.8.11.0007). 4.
Com requerimento, conclusos.
Intimar.
Cumprir. -
10/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 18:25
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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02/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
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01/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/12/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2022 17:14
Conclusos para decisão
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29/12/2022 17:14
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/12/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 15:40
Decisão interlocutória
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20/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:44
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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20/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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