TJMT - 1001810-14.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 06:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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03/08/2023 12:11
Juntada de Alvará
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19/07/2023 04:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001810-14.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Requerido o cumprimento de sentença à ID. 86079809.
Devidamente intimado, o executado acostou os comprovantes de pagamento da condenação nos autos (ID. 117785677).
Instada a se manifestar, exequente concordou com os valores depositados nos autos, informou os dados bancários, bem como pugnou pelo levantamento e consequente extinção do feito (ID. 120337834).
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante da satisfação do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face da satisfação integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma de sentença prolatada nos autos.
Proceda o Sr.
Gestor com os atos necessários para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, na conta indicada à ID. 120337834.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito - 
                                            
17/07/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:05
Expedição de
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15/05/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 03:06
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, § 2º do CPC, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % e honorários advocatícios no mesmo montante. - 
                                            
08/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/05/2023 13:51
Processo Desarquivado
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08/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:31
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 12:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/05/2023 18:15
Processo Desarquivado
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04/05/2023 05:09
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 05:09
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 05:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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05/04/2023 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS contra Banco Bradesco S.A., qualificados na petição inicial.
A parte autora aduz que vem sendo cobrado pelo requerido, por dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos e, portanto, prescrita.
Destaca-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 92562584.
O requerido ofereceu contestação ao id. 100348960, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, se contrapôs à pretensão autoral.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 101840548 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Proferida decisão saneadora (id. 108039224), afastou-se a preliminar arguida e determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Todavia, embora intimada, a parte autora permaneceu silente, enquanto a requerida alegou sua ilegitimidade passiva, vez que a dívida foi contraída junto ao Banco Bradesco, e não junto ao Bradesco Administradora de Consórcios (id. 108699454).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que ambas as partes abriram mão da produção de outras provas, passo a JULGAR ANTECIPADAMENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, entendo que a alegada ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Conforme entendimento jurisprudencial, embora o Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradesco Seguros S/A e Bradesco Capitalização S/A sejam, em tese, pessoas jurídicas distintas, todas elas se confundem, já que pertencem ao mesmo grupo econômico, vejamos: CONSÓRCIO.
Ação de obrigação de fazer, consistente em condenação do banco à anotação da cessão de crédito de cota cancelada.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu. (1) Legitimidade passiva.
Presença.
Instituição financeira acionada pertencente ao mesmo grupo econômico da administradora do consórcio.
Vendas de cotas consorciais no interior de agências bancárias. (2) Prescindibilidade de anuência da administradora para a cessão, por se cuidar de crédito decorrente de contrato encerrado em decorrência de exclusão do consorciado.
Risco inexistente de prejuízo aos consorciados.
Inaplicabilidade do disposto no art. 13 da Lei n.º 11.795/2008, por não se tratar de consórcio ativo. (3) Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1118321-70.2020.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO DE VEÍCULO E SEGURO PRESTAMISTA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – AFASTADA – MÉRITO – RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES – RISCO ASSUMIDO – COBRANÇA DE PARCELAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO – INDEVIDA – DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O Banco requerido tem legitimidade passiva para responder pelos atos e obrigações do contrato de seguro de vida, porquanto a instituição financeira e a empresa de seguro pertencem a um mesmo conglomerado econômico, apresentando-se aos consumidores como se fossem pessoas jurídicas idênticas.
Incabível a seguradora se eximir do pagamento de indenização, sob o fundamento de preexistência de moléstia omitida, haja vista que se coloca como seu dever averiguar o real estado de saúde do segurado antes da celebração do contrato.
Não tendo a seguradora logrado êxito em demonstrar que atuou com diligência na celebração do contrato, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, bem como o art. 333, II, do CPC, deve arcar com o ônus da indenização securitária contratada, bem como com a restituição em dobro das parcelas cobradas após o óbito do segurado, frente ao dano material configurado.Correta a fixação de danos morais em razão da recusa feita pela seguradora ao pagamento da indenização por motivo que o segurado não deu causa.Devida a restituição em dobro quando efetuada cobrança indevida, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC.(N.U 0000679-43.2011.8.11.0095, , CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/05/2013, Publicado no DJE 28/05/2013) Aliás, embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer momento, oportuno salientar que a requerida, em sua contestação, nada disse acerca da suposta ilegitimidade passiva.
Assim, sem maiores delongas, afasto a alegada ilegitimidade passiva.
Passo então à análise do mérito.
Atenta aos autos, é possível ver que o autor vem sendo cobrado pelos seguintes contratos: - Contrato nº 2191311 – R$ 54.846,27 – vencimento 23/04/1999; - Contrato nº 229 – R$ 287,55 – vencimento 03/01/2000; - Contrato nº 990930 – R$ 321,65 – vencimento 06/08/1999; - Contrato nº 991130 – R$ 240,81 – vencimento 04/10/1999.
Dessa forma, é possível ver que a dívida mais recente encontra-se vencida há mais de 23 anos, estando, obviamente, acobertada pela prescrição quinquenal, não podendo o credor cobrá-la judicialmente ou extrajudicialmente, nem mesmo negativar o nome do devedor.
Dessa forma, há de se reconhecer a inexigibilidade do débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para declarar a inexigibilidade da dívida relativa aos contratos nº 2191311 – R$ 54.846,27 – vencimento 23/04/1999; Contrato nº 229 – R$ 287,55 – vencimento 03/01/2000; Contrato nº 990930 – R$ 321,65 – vencimento 06/08/1999; Contrato nº 991130 – R$ 240,81 – vencimento 04/10/1999, ante a prescrição.
Por fim, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do que preceitua parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
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17/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:46
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS contra Banco Bradesco S.A., qualificados na petição inicial.
Destaca-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova.
O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 92562584.
O requerido ofereceu contestação ao id. 100348960, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, se contrapôs à pretensão autoral.
A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 101840548 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da ausência de interesse processual.
A ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, porém, ao contrário do que defendeu, não se deve exigir a postulação prévia para a caracterização do interesse processual no presente caso, situação que violaria a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV).
Além disso, a parte autora almeja a declaração judicial de inexistência de negócio jurídico e ao pagamento de indenização pelo abalo moral que afirma ter sofrido, restando, assim, evidente a necessidade de intervenção jurídica para obtenção do bem da vida, o que configura o interesse processual da parte.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Da inversão do ônus da prova: Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR.
FATO NEGATIVO.
NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254) (grifei).
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado.
Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL.
DES.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei).
Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço.
Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Demais atos de saneamento: As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos a existência do débito.
Neste viés, o feito está devidamente instruído cujas alegações fáticas são sustentadas por prova documental, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Com efeito, o presente processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do NCPC.
Não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito - 
                                            
24/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
26/09/2022 16:42
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
26/09/2022 16:42
Audiência de Conciliação realizada para 22/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
 - 
                                            
26/09/2022 16:41
Juntada de
 - 
                                            
22/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2022 12:36
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
09/09/2022 08:00
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
 - 
                                            
07/09/2022 14:07
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 07:12
Publicado Intimação em 22/08/2022.
 - 
                                            
20/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
 - 
                                            
18/08/2022 21:23
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/08/2022 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
18/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 07:31
Publicado Decisão em 17/08/2022.
 - 
                                            
17/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
 - 
                                            
16/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
16/08/2022 13:06
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
16/08/2022 13:06
Audiência de Conciliação designada para 22/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
 - 
                                            
16/08/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2022 12:54
Desentranhado o documento
 - 
                                            
16/08/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/08/2022 19:05
Recebidos os autos.
 - 
                                            
15/08/2022 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
15/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2022 18:34
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2022 11:52
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
01/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2022 04:02
Publicado Decisão em 15/07/2022.
 - 
                                            
15/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*40-00 (AUTOR(A)).
 - 
                                            
07/07/2022 15:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2022 05:29
Publicado Despacho em 30/06/2022.
 - 
                                            
30/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
 - 
                                            
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001810-14.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, observo que o autor pede a concessão de assistência jurídica gratuita sem, contudo, comprovar a insuficiência de recursos alegada.
Consigno que os benefícios da gratuidade da justiça devem ser deferidos “à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do CPC).
A propósito, o dispositivo legal supracitado deve ser analisado com a interpretação da Constituição Federal, mais precisamente de seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). É evidente, portanto, que o texto maior dispõe que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral.
Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário com o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
A propósito, o documento mais atual acostado pela parte data de cerca de 04 (meses), pois acostou extrato de conta corrente junto ao SICOOB referente ao período de 01/02/2022 à 28/02/2022.
Ocorre que, além de não atual, não consta qualquer movimentação financeira no documento, indicativo de que a conta não é usada para tal fim e, portanto, não se presta a demonstrar a situação econômica da parte.
Além disso, em consulta ao sistema SISBAJUD (documento anexo), denoto que a parte possui 07 vínculos com instituições bancárias, o que reforça os indícios de que o extrato acostado não se refere à conta utilizada para as movimentações financeiras rotineiras.
Dessa forma, intime-se o requerente para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovarem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, ou juntando a guia e comprovante de pagamento das custas e taxas de ingresso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito - 
                                            
28/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2022 08:17
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
20/06/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
20/06/2022 08:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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