TJMT - 1030377-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/08/2024 17:25
Realizado cálculo de custas
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17/07/2024 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2024 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 12:51
Decorrido prazo de JUCELINO BARRETO MONTEIRO em 06/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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14/09/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 15:40
Devolvidos os autos
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11/09/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/09/2023 15:40
Juntada de acórdão
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11/09/2023 15:40
Juntada de acórdão
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11/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:40
Juntada de manifestação
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11/09/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/06/2023 16:47
Juntada de Ofício
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19/06/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
02/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 04:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 13:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/05/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 01:45
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1030377-76.2022.8.11.0003) Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais Requerente: Neuracy Oliveira de Aguiar Requerida: Energisa Mato Grosso S/A Vistos etc.
NEURACY OLIVEIRA DE AGUIAR, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo.
A autora aduz que foi surpreendida com duas faturas emitidas pela ré nos valores de R$ 795,31 e R$ 785,70, ambas com vencimento em junho/2022, tendo a ré informado que constatou irregularidades no medidor de energia de sua UC.
Afirma que, em razão do débito citado, a demandada efetuou a interrupção no fornecimento de energia elétrica do imóvel de sua propriedade.
Impugna os valores cobrados e argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 105858195).
Citada, a requerida apresentou defesa (Id. 109035853).
Sustenta as regularidades dos débitos, vez que referem ao efetivo consumo da autora.
Diz que constatou a reprovação do aparelho, vez que o medidor apresentou índices de verificações incompatíveis com os limites estabelecidos pelo INMETRO.
Argui sua condição de concessionária de serviço público e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Sustenta a existência do débito; regularidade nas emissões das faturas; e, exercício regular de direito ao proceder ao corte no fornecimento de energia da UC da autora.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 110366059).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 113644686 e 114286573).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Mesmo por que o autor pugnou pelo julgamento da lide.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Observa-se que a autora pretende a declaração de inexistência de débito em face das emissões das faturas unilaterais por parte da demandada e o ressarcimento do alegado dano sofrido.
Constam dos autos que a ré constatou supostas irregularidades no medidor de energia instalado na UC da autora e emitiu faturas nos valores de R$ 795,31 e 785,70, ambas com vencimento em junho/2022.
O entendimento pretoriano dominante é no sentido de que é legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo.
No entanto, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura das cobranças feita pela requerida.
Entendo que, no caso específico destes autos, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor ônus a consumidora.
Conforme preceituado na Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF).
Ampla defesa, na lição de Alexandre de Moraes, é "o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário" (in ob. cit. p. 124), enquanto o direito a recurso é, na visão de Moacyr Amaral Santos "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação, ou apenas a sua invalidação." (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V.
III, nº 694, p. 103).
Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel.
Min.
Carlos Velloso, já pontificou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133).
Assim, pelo que se depreende dos autos, não obstante a suposta irregularidade no medidor, não houve comprovação do uso de energia elétrica de forma indevida, a justificar as cobranças citadas.
Destarte, só o fato isolado, de ter sido constatada irregularidade no medidor de energia, não é suficiente para impor a consumidora ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem a devida contraprestação.
In casu, conclui-se que, afora a discussão acerca de estar o aparelho medidor violado ou não, não houve demonstração de que tenha a autora se locupletado com a suposta irregularidade, e também não há elementos de prova no sentido de que o próprio consumidor tenha promovido eventual violação do aparelho, bem como, não há prova indene de dúvida de que houve irregularidade no medidor.
Com efeito, dispõe o artigo 72, da Resolução 456, da ANEEL, que: "Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos art.s 73, 74 e 90: (...)" Pela leitura do referido dispositivo, infere-se que, para a cobrança pretendida pela concessionária de energia elétrica, faz-se necessário que o "procedimento irregular" tenha provocado faturamento inferior ao correto, o que não se verificou no caso em comento.
Assim, não pode prevalecer as cobranças perpetrada pela requerida.
Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90.
Nessa esteira, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre o fornecedor impede a cobrança de diferenças por supostos erros de medição quando não estiver inequivocamente demonstrado que o consumo real foi superior à contraprestação exigida.
Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Quanto à possibilidade de interrupção no fornecimento de energia, cumpre novamente ressaltar que se aplicam ao caso em apreço as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois atuou o autor como consumidor final na relação jurídica estabelecida no contrato firmado entre ela e a ré.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em faturas, normalmente com valores altos, como é o caso em comento.
Obrigar o consumidor ao pagamento imediato de faturas de altos valores, que, sob pena de interromper o fornecimento de energia, implica ofensa ao art. 42 CDC, que dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura em casos como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerar que pouquíssimas pessoas em nosso país teriam meios de auferir a quantia devida no curto espaço de tempo havido entre a emissão da fatura e o seu vencimento.
Nesse caso, tendo em vista os valores das faturas relativa a energia não faturada, tenho que caracterizado está o constrangimento e a ameaça previstos no art. 42 do CDC.
Assim, o corte de energia elétrica somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados por meio da via ordinária de cobrança.
O mesmo não ocorre quando se tratar do não pagamento de contas regulares, caso em que é cabível a suspensão da prestação do serviço público, tendo em vista que a continuidade do serviço, em qualquer hipótese de inadimplência, por certo ocasionaria prejuízo ao bem comum, não se podendo admitir que o interesse privado prevaleça sobre o interesse da coletividade.
Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.927/95, que: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Nesse passo: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUPOSTA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELA CEMIG NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Deve a concessionária demonstrar de forma taxativa a ocorrência de fraude nos aparelhos medidores de consumo, a ensejar a cobrança relativa ao acerto do faturamento, a ser realizada em observância ao disposto na Resolução n.º 456/00 da ANEEL, sob pena de nulidade. 2.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, o que não se configura com a mera cobrança indevida de fatura por concessionária de serviço público, sem a interrupção do fornecimento de energia. 3.
Agravo retido não conhecido.
Recursos desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.11.064806-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - 2º APELANTE: ITAMAR ROBERTO GOMES - APELADO(A)(S): ITAMAR ROBERTO GOMES, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - DÉBITO ORIUNDO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRETENSÃO VEICULADA PELA PARTE 1.
Conquanto a exordial não se apresente um primor em técnica jurídica, tendo a parte autora requerido a anulação do débito referente ao consumo de energia não faturado, o acolhimento de tal pleito na sentença não caracteriza vício de julgamento ultra petita. 2.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - ACERTO DE FATURAMENTO - REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE 1.
Constatada a fraude no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, possibilitando a utilização de energia elétrica sem o devido faturamento e, consequentemente, sem o respectivo pagamento, afigura-se lícita a cobrança dos valores relativos ao período em que perdurou a anomalia. 2.
A inexistência de perícia oficial no aparelho não invalida a cobrança feita pela concessionária, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que recai sobre a inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado, a qual não veio a ser desconstituída nos autos. 3.
O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas em caso de inadimplemento atual (ex vi art. 6º da Lei 8.987/95).
Corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumos não faturados em período pretérito indevido.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.08.153630-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): CEMIG DISTRIBUICAO S/A - APELADO(A)(S): ADAIR DOS REIS MOISÉS Assim, tratando-se os débitos em aberto de conta relativa à energia não faturada e estando as contas mensais devidamente quitadas, não se permite a interrupção no fornecimento de energia.
Destarte, é incontroverso que as faturas extraordinárias foram emitidas unilateralmente pela demandada.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - DÉBITO ORIUNDO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - PRETENSÃO VEICULADA PELA PARTE 1.
Conquanto a exordial não se apresente um primor em técnica jurídica, tendo a parte autora requerido a anulação do débito referente ao consumo de energia não faturado, o acolhimento de tal pleito na sentença não caracteriza vício de julgamento ultra petita. 2.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - ACERTO DE FATURAMENTO - REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE 1.
Constatada a fraude no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, possibilitando a utilização de energia elétrica sem o devido faturamento e, consequentemente, sem o respectivo pagamento, afigura-se lícita a cobrança dos valores relativos ao período em que perdurou a anomalia. 2.
A inexistência de perícia oficial no aparelho não invalida a cobrança feita pela concessionária, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que recai sobre a inspeção e o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado, a qual não veio a ser desconstituída nos autos. 3.
O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessões, que admite a suspensão da prestação apenas em caso de inadimplemento atual (ex vi art. 6º da Lei 8.987/95).
Corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumos não faturados em período pretérito indevido.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.08.153630-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): CEMIG DISTRIBUICAO S/A - APELADO(A)(S): ADAIR DOS REIS MOISÉS Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial."[1] Assim, negada pela consumidora a existência da causa suficiente em que se ampara os débitos, e não demonstrado pela credora a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar as existências de dívidas, o autor não pode ser penalizado por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe.
No que se refere ao dano moral, no caso, decorre do ato injusto e contrário à lei.
Se é fato que a concessionária do serviço público tem o direito de cobrar pelos serviços que presta, não se negando o direito da demandada de cobrar a tarifa de energia elétrica e também de proceder no corte ante a falta de pagamento, também é fato que tais prerrogativas não dão a ela o direito de, si et quantum, cobrar o que bem entende.
Em primeiro lugar, deve ser assentado que se cuida, a relação dos autos, de efetiva e não discutida relação de consumo, aquela que se trava entre a autora e a ré.
Em segundo lugar, como prestadora de serviços, deve arcar a demandada com o risco do seu empreendimento.
Para Sérgio Cavalieri Filho, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos........O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2001, Editora Malheiros, 2001, p. 366, grifos meus).
Ora, a autora não é e nem poderia ser a guardião dos interesses da ré.
Sua obrigação é pagar a fatura recebida.
Se o medidor estava, ou não, irregular (danificado), não poderia a ré, por conta do que deixou de auferir, e com base em expediente interno instaurado (argumento que utiliza em todas as demandas em que por isso é acionada), lançar valores unilaterais, impondo ao consumidor o comparecimento na sua empresa, para “regularizar a situação”, sob pena de supressão de energia.
Por certo que a ré deve receber pelos serviços que presta, como é certo que não se poderá exonerar o consumidor da obrigação de pagar as tarifas de energia elétrica.
O que não se pode, contudo, tolerar, é o fato de a ré localizar problemas com medidores, instaurar sua sindicância interna e, com base em dados não submetidos ao contraditório, impor, de inopino, o pagamento de expressiva conta, acrescida de multa, a título do que deixou de receber. É verdadeiro abuso o que a empresa impinge ao consumidor, principalmente em se tratando de serviço essencial, como esse do fornecimento de energia elétrica.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que: "Art. 37. (omissis). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como se não bastasse, o art. 95, da Resolução 456/00 da ANEEL é claro ao estabelecer a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assegurando, no art. 101, o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido.
Na mesma linha de raciocínio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Ed.
Atlas, 16ª ed., 2003, pág. 524) ensina que "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
No mesmo sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO adverte: "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos.
Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados." (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 669).
Dessa forma, uma vez comprovada a trilogia estrutural exigida pelo instituto da responsabilidade civil, como a prática de um ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, clarividente esta a conduta injurídica, procedendo o pedido indenizatório.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Ratifico os termos da tutela antecipada.
Declaro inexistentes os débitos, objetos desta lide.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar a requerente, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nos termos da Súmula n° 362 do eg.
STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.
Por se tratar de ilícito contratual, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90. -
02/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 07:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:06
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1030377-76.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 17:34
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 05:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 06:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1030377-76.2022 Vistos etc.
Pela manifestação da autora no id. 106717937 subentende que a demandada cumpriu a liminar deferida no id. 105858195.
Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que comprova sua condição de hipossuficiente.
Promova as anotações e alterações necessárias para o devido cadastramento do patrono da ré (id. 106632053).
Aguarde o decurso para apresentação de defesa.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO. -
10/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
21/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 13:56
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 20:50
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 12:32
Juntada de devolução de mandado
-
08/12/2022 17:19
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
08/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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