TJMT - 0000942-35.2008.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
21/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2024 10:57
Processo correicionado
-
25/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:45
Processo em correição
-
20/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
07/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:42
Decorrido prazo de NATHALIA KASSYA FEITOZA CYSNEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHER em 19/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES MARCANTONIO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 0000942-35.2008.8.11.0013.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia em desfavor de CLAUDEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na Denúncia, como incurso no artigo 213, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 24 de janeiro de 2008, por volta das 22 horas, na Avenida Tia Rose, 214, neste município de Pontes e Lacerda-MT, ciente da ilicitude e:reprovabilidade de sua conduta, CLAUDEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA constrangeu sua companheira e ora vítima Lenir Fernandes da Silva Rodrigues, mediante violência real, a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Conforme apurado, após colocar um filme pornográfico para ser assistido, o denunciado determinou à sua companheira que fizessem sexo anal, o que foi negado pela vitima.
Na sequência, CLAUDEMIR desferiu um soco no rosto de Lenir e, usando de força física, constrangeu-a a permitir a penetração anal, concretizando o ato libidinoso contrariamente à vontade da ofendida.
A violência empregada pelo denunciado causou na vítima as lesões corporais descritas no laudo de fls. 14/15”.
A denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2010 (id. 84153321, p. 78-80).
O réu foi citado via edital (id. 84153321, p. 115), apresentando Resposta à Acusação em 19/12/2019 (id. 84153321, p. 202-206).
O recebimento da denúncia foi mantido, designando-se audiência de instrução e julgamento (id. 84153321, p. 248).
Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas Adione Cardoso Sá Araújo, Ana Lúcia Marques Menezes, e da vítima Lenir Fernandes da Silva Rodrigues.
Ao fim, interrogou-se o réu.
O Ministério Público, em Alegações Finais por memoriais escritos, requereu a total procedência da demanda, condenando-se o réu nos termos do artigo 213, caput, c.c artigo 61, inc.
II, “f”, ambos do Código Penal (id. 117909378).
O réu, em suas Alegações Finais por memoriais escritos, requereu a improcedência da ação, com a sua absolvição (id. 119818109).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando-se as Alegações Finais defensivas, constata-se a existência de duas teses prejudiciais de mérito, a saber: 1) retroatividade da exigência de representação para o crime de estupro (ensejando a ausência desta condição de procedibilidade); 2) atipicidade da conduta em razão da redação do artigo 213, à época do fato (anterior à Lei nº 12.015/2009), não prever “outro ato libidinoso” diverso de conjunção carnal.
Analisemos detidamente ambos.
Quanto ao primeiro, realmente há de ver-se que, nos termos do artigo 1º do Código Penal, “Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal”, consagrando-se o princípio da legalidade, bem como a retroatividade penal benéfica/irretroatividade penal da lei prejudicial ao réu.
Pois bem, no caso do artigo 213 do CP, anteriormente à vigência da retromencionada lei, tinha-se que o crime de estupro somente se procedia mediante queixa, nos termos do art. 225, caput, do mesmo diploma legal.
Ademais, não constava de sua redação a previsão de enquadrar-se no tipo “outro ato libidinoso” diverso da conjunção carnal.
Mais além, com o advento da Lei 12.015/2009, passou-se a exigir a representação para os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI do CP (em que insere-se o estupro), nos termos da novel redação do artigo 225, caput.
Esclarecendo, veja-se: REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009 REDAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.015/2009 “Art. 213.
Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Pena - reclusão, de três a oito anos.” (...) “Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos.” (...) “Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.” (...) “Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.” (...) Com isto posto, ressalto que a controvérsia invariavelmente há de ser resolvida — como é praxe no Direito Penal — sob a ótica da lei mais favorável ao réu, posto que esta não poderá, em hipótese alguma, retroagir para o fim de prejudicá-lo.
Como ensina o célebre doutrinador Julio Fabbrini Mirabete: “Pelo princípio da anterioridade da lei penal (art. 1°), está estabelecido que não há crime ou pena sem lei anterior, o que configura a regra geral da irretroatividade da lei penal.
Por um lado, esse princípio, todavia, somente se aplica à lei mais severa que a anterior, pois a lei nova mais benigna (lex mitior) vai alcançar o fato praticado antes do início de sua vigência, ocorrendo, assim, a retroatividade da lei mais benigna.
Por outro lado, ainda de acordo com o princípio estabelecido na Constituição Federal (art. 5°, XL), entrando em vigor lei mais severa que a anterior (lex gravior), não vai ela alcançar o fato praticado anteriormente.
Nessa hipótese, continua a ser aplicada a lei anterior, mesmo após sua revogação, em decorrência do princípio da ultratividade da lei mais benigna.
Nesse sentido, pelo Decreto n° 678, de 6-11-1992, foi promulgada a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22-11-1969, que, no art. 9°, prevê tais princípios: "Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado." Em resumo, havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável.
Isso significa que a lei penal mais benigna tem extratividade (é retroativa e ultrativa) e, a contrario sensu, a lei mais severa não tem extratividade (não é retroativa ou ultrativa). (Manual de Direito Penal. 28ª ed.
Volume I: Parte Geral, arts. 1º a 120.
São Paulo: Atlas, 2012).
Assim sendo, muito embora a superveniência de lei mais gravosa (seja a Lei nº 12.015/2009, ou a Lei nº 13.718/2018 – que atualmente dispõe ser incondicionada a ação penal em quaisquer dos crimes dos Capítulos I e II do Título VI, do CP), necessário conceder primazia à norma mais benéfica ao réu, que aplica-se desde logo.
Expostas essas razões, concluo: 1) no que tange à sucessão de alterações acerca da ação penal aplicável ao crime de estupro — inicialmente privada, depois condicionada à representação e, por fim, incondicionada —, tenho que não encontra-se satisfeita a condição de procedibilidade mormente haja retratação da vítima datada de 12/02/2008 (id. 84153321, p. 43); 2) no que tange à prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, por não existir tal previsão no tipo penal ao tempo do fato, reputo-o atípico, de modo que impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para ABSOLVER o réu CLAUDEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA quanto ao presente fato, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pontes e Lacerda, 07 de novembro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.056/2023) -
05/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Claudemir Antonio de Oliveira em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 0000942-35.2008.8.11.0013.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia em desfavor de CLAUDEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na Denúncia, como incurso no artigo 213, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 24 de janeiro de 2008, por volta das 22 horas, na Avenida Tia Rose, 214, neste município de Pontes e Lacerda-MT, ciente da ilicitude e:reprovabilidade de sua conduta, CLAUDEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA constrangeu sua companheira e ora vítima Lenir Fernandes da Silva Rodrigues, mediante violência real, a praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
Conforme apurado, após colocar um filme pornográfico para ser assistido, o denunciado determinou à sua companheira que fizessem sexo anal, o que foi negado pela vitima.
Na sequência, CLAUDEMIR desferiu um soco no rosto de Lenir e, usando de força física, constrangeu-a a permitir a penetração anal, concretizando o ato libidinoso contrariamente à vontade da ofendida.
A violência empregada pelo denunciado causou na vítima as lesões corporais descritas no laudo de fls. 14/15”.
A denúncia foi recebida em 1º de dezembro de 2010 (id. 84153321, p. 78-80).
O réu foi citado via edital (id. 84153321, p. 115), apresentando Resposta à Acusação em 19/12/2019 (id. 84153321, p. 202-206).
O recebimento da denúncia foi mantido, designando-se audiência de instrução e julgamento (id. 84153321, p. 248).
Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas Adione Cardoso Sá Araújo, Ana Lúcia Marques Menezes, e da vítima Lenir Fernandes da Silva Rodrigues.
Ao fim, interrogou-se o réu.
O Ministério Público, em Alegações Finais por memoriais escritos, requereu a total procedência da demanda, condenando-se o réu nos termos do artigo 213, caput, c.c artigo 61, inc.
II, “f”, ambos do Código Penal (id. 117909378).
O réu, em suas Alegações Finais por memoriais escritos, requereu a improcedência da ação, com a sua absolvição (id. 119818109).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando-se as Alegações Finais defensivas, constata-se a existência de duas teses prejudiciais de mérito, a saber: 1) retroatividade da exigência de representação para o crime de estupro (ensejando a ausência desta condição de procedibilidade); 2) atipicidade da conduta em razão da redação do artigo 213, à época do fato (anterior à Lei nº 12.015/2009), não prever “outro ato libidinoso” diverso de conjunção carnal.
Analisemos detidamente ambos.
Quanto ao primeiro, realmente há de ver-se que, nos termos do artigo 1º do Código Penal, “Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal”, consagrando-se o princípio da legalidade, bem como a retroatividade penal benéfica/irretroatividade penal da lei prejudicial ao réu.
Pois bem, no caso do artigo 213 do CP, anteriormente à vigência da retromencionada lei, tinha-se que o crime de estupro somente se procedia mediante queixa, nos termos do art. 225, caput, do mesmo diploma legal.
Ademais, não constava de sua redação a previsão de enquadrar-se no tipo “outro ato libidinoso” diverso da conjunção carnal.
Mais além, com o advento da Lei 12.015/2009, passou-se a exigir a representação para os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI do CP (em que insere-se o estupro), nos termos da novel redação do artigo 225, caput.
Esclarecendo, veja-se: REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009 REDAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.015/2009 “Art. 213.
Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Pena - reclusão, de três a oito anos.” (...) “Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos.” (...) “Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.” (...) “Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.” (...) Com isto posto, ressalto que a controvérsia invariavelmente há de ser resolvida — como é praxe no Direito Penal — sob a ótica da lei mais favorável ao réu, posto que esta não poderá, em hipótese alguma, retroagir para o fim de prejudicá-lo.
Como ensina o célebre doutrinador Julio Fabbrini Mirabete: “Pelo princípio da anterioridade da lei penal (art. 1°), está estabelecido que não há crime ou pena sem lei anterior, o que configura a regra geral da irretroatividade da lei penal.
Por um lado, esse princípio, todavia, somente se aplica à lei mais severa que a anterior, pois a lei nova mais benigna (lex mitior) vai alcançar o fato praticado antes do início de sua vigência, ocorrendo, assim, a retroatividade da lei mais benigna.
Por outro lado, ainda de acordo com o princípio estabelecido na Constituição Federal (art. 5°, XL), entrando em vigor lei mais severa que a anterior (lex gravior), não vai ela alcançar o fato praticado anteriormente.
Nessa hipótese, continua a ser aplicada a lei anterior, mesmo após sua revogação, em decorrência do princípio da ultratividade da lei mais benigna.
Nesse sentido, pelo Decreto n° 678, de 6-11-1992, foi promulgada a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22-11-1969, que, no art. 9°, prevê tais princípios: "Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado." Em resumo, havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável.
Isso significa que a lei penal mais benigna tem extratividade (é retroativa e ultrativa) e, a contrario sensu, a lei mais severa não tem extratividade (não é retroativa ou ultrativa). (Manual de Direito Penal. 28ª ed.
Volume I: Parte Geral, arts. 1º a 120.
São Paulo: Atlas, 2012).
Assim sendo, muito embora a superveniência de lei mais gravosa (seja a Lei nº 12.015/2009, ou a Lei nº 13.718/2018 – que atualmente dispõe ser incondicionada a ação penal em quaisquer dos crimes dos Capítulos I e II do Título VI, do CP), necessário conceder primazia à norma mais benéfica ao réu, que aplica-se desde logo.
Expostas essas razões, concluo: 1) no que tange à sucessão de alterações acerca da ação penal aplicável ao crime de estupro — inicialmente privada, depois condicionada à representação e, por fim, incondicionada —, tenho que não encontra-se satisfeita a condição de procedibilidade mormente haja retratação da vítima datada de 12/02/2008 (id. 84153321, p. 43); 2) no que tange à prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, por não existir tal previsão no tipo penal ao tempo do fato, reputo-o atípico, de modo que impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para ABSOLVER o réu CLAUDEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA quanto ao presente fato, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Cumpra-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pontes e Lacerda, 07 de novembro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.056/2023) -
07/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 20:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão Processo: 0000942-35.2008.8.11.0013; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)/[Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Tendo em vista o exigido na Resolução n. 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça, e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso através de inclusão do controle de qualidade de dados no Sistema OMNI, abro vistas às partes para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o CPF do(a) acusado(a), atendendo a exigência de que todas as partes sejam corretamente cadastradas no sistema PJe.
PONTES E LACERDA, 26 de maio de 2023 ULLY SOUZA MATTOZO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: ( ) -
26/05/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 09:04
Decorrido prazo de Lenir Fernandes da Silva Rodrigues em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 23:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:29
Audiência Continuação realizada em/para 10/11/2022 14:00, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
02/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de Claudemir Antonio de Oliveira em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES MARCANTONIO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHER em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:03
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 09:55
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 03:02
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 0000942-35.2008.8.11.0013 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de CLAUDEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, do Código Penal c/c as disposições da Lei 8.072/90.
Conforme Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada na data de 11 de agosto de 2022, foi procedida a oitiva das testemunhas Adione Cardoso Sá Araújo e Ana Lúcia Marques Menezes (ID 92316728).
A Defesa desistiu da oitiva da testemunha Edina. (ID 92316728).
As Partes insistiram na oitiva da vítima Lenir Fernandes da Silva Rodrigues e requereram prazo para apresentarem endereço atualizado desta (ID 92316728).
DESIGNO audiência de instrução para o dia 02 de maio de 2023, às 16h45min, a ser realizada na forma presencial, na sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara Criminal do Fórum de Pontes e Lacerda-MT.
Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFkZDZhNzEtZTliZi00ZTIwLTk1ZTQtYjRmNTNmMmQ0Zjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d FRISA-SE que devem comparecer presencialmente/obrigatoriamente no Fórum aqueles que tenham dificuldades com acesso a internet, não saibam manusear o link ou residam em local de difícil acesso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFkZDZhNzEtZTliZi00ZTIwLTk1ZTQtYjRmNTNmMmQ0Zjk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pontes e Lacerda-MT, 10 de abril de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023) -
11/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/05/2023 16:45, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
10/04/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 05:52
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES MARCANTONIO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHER em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:36
Audiência Continuação designada para 10/11/2022 14:00 3ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
24/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 17:41
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 15:30 3ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
11/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 11:22
Decorrido prazo de Adione Cardoso Sá Araújo em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 11:20
Decorrido prazo de Ana Lúcia Marques Menezes em 04/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 21:18
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES MARCANTONIO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PACHER em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 05:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 0000942-35.2008.8.11.0013.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDEMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face de CLAUDEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime descrito no artigo 213, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 01/12/2010 (fls. 83/85).
Citado, o acuado apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, às fls. 207/211. É o relatório.
Decido.
REDESIGNO audiência de instrução, por videoconferência, para 11 DE AGOSTO DE 2022, às 15h30.
A solenidade será realizada na modalidade híbrida, estando a sala de audiência deste juízo aberta para comparecimento presencial de quem assim o desejar, bem como por meio do link de acesso: https://tinyurl.com/audinstrucao942-35 O acesso à plataforma Teams.microsoft demanda prévia instalação do respectivo aplicativo para melhor desempenho de suas funcionalidades.
Tal instalação pode ser feita no dia do ato agendado, por meio do link enviado. É necessário que os participantes disponham de computador ou celular munido de internet, câmera, microfone e fone de ouvido, a fim de participarem do ato ora agendado.
INTIMEM-SE o réu, as testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, preferencialmente por telefonema ou por oficial de justiça, caso necessário, certificando-se se possuem acesso a computador munido com câmera e microfone, por meio do qual possa acessar referida plataforma a fim de prestar seu depoimento ou, esclarecerem se comparecerão presencialmente ao fórum.
Em caso positivo, desde logo deverão ser anotados os respectivos e-mails e celulares pessoais.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa.
Pontes e Lacerda/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
28/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:26
Decorrido prazo de Claudemir Antonio de Oliveira em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:39
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/08/2022 15:30 3ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
06/06/2022 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 21:02
Decorrido prazo de Claudemir Antonio de Oliveira em 24/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:09
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 07:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/02/2022.
-
22/02/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2021 01:18
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
12/08/2021 01:16
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
04/08/2021 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2021 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/08/2021 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2021 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/08/2021 01:50
Remessa (Remessa)
-
02/08/2021 01:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/08/2021 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/08/2021 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/07/2021 02:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/07/2021 00:44
Expedição de documento (Mandado de Internacao Expedido)
-
29/07/2021 00:41
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2021 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2021 02:07
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
26/07/2021 02:07
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/07/2021 02:02
Remessa (Remessa)
-
08/07/2021 02:24
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/07/2021 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
08/07/2021 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
08/07/2021 01:49
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/07/2021 02:40
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/07/2021 01:35
Remessa (Remessa)
-
29/04/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2021 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2021 01:32
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/04/2021 01:32
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/04/2021 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2020 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
03/11/2020 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
15/06/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:12
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/06/2020 02:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/06/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/06/2020 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2020 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/06/2020 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2020 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 01:32
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
02/03/2020 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
23/01/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2020 02:17
Audiência (Audiencia Designada)
-
16/01/2020 02:16
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/12/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2019 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2019 02:25
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/11/2019 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/11/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/06/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2019 01:53
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/05/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 01:37
Juntada (Juntada de copia de alvara de soltura)
-
04/04/2019 00:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 01:49
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/01/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2019 01:04
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
18/12/2018 01:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/12/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/12/2018 01:46
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
06/12/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2018 01:13
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/12/2018 01:38
Liberdade provisória (Decisao->Concessao->Liberdade provisoria)
-
05/12/2018 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2018 02:12
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/12/2018 02:32
Juntada (Juntada)
-
03/12/2018 01:54
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/11/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/11/2018 02:24
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/11/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/11/2018 02:30
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/11/2018 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/11/2018 00:35
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/11/2018 00:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/09/2018 01:44
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
18/09/2018 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/09/2018 01:02
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/08/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/08/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 01:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
08/08/2018 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/08/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2018 02:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/08/2018 01:06
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/03/2018 00:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/03/2018 01:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/03/2018 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/02/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/01/2018 01:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/10/2017 01:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/08/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2017 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/08/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2017 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2017 02:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/07/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/07/2017 02:00
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/06/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/05/2017 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/05/2017 01:37
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/10/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2016 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/10/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2016 02:05
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/10/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/09/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2016 01:53
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
09/10/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
09/10/2015 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/10/2015 00:08
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
02/10/2015 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/09/2015 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/09/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/09/2015 01:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/09/2015 01:52
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
27/08/2015 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/08/2015 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/08/2015 00:55
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
17/07/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2015 02:41
Réu revel citado por edital (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Reu revel citado por edital )
-
16/06/2015 02:14
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
16/06/2015 02:14
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
15/06/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2015 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2015 01:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
01/06/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2015 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
16/12/2014 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2014 00:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/10/2014 01:54
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
29/10/2014 01:47
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
29/10/2014 00:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2014 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2014 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2014 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/08/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2014 02:40
Redistribuição (Redistribuicao)
-
18/08/2014 01:32
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
18/08/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2014 02:08
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
05/08/2014 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2014 02:39
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
04/08/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2014 02:41
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/06/2014 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/06/2014 02:13
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/06/2014 00:23
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
12/05/2014 01:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/05/2014 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2014 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2014 02:40
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/05/2013 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/03/2013 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/02/2013 01:06
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/02/2013 02:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/11/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
31/10/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/10/2012 02:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/10/2012 02:06
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/10/2012 00:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/10/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/10/2012 02:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
17/10/2012 01:55
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/10/2012 02:01
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/10/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/05/2012 00:47
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
15/05/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/05/2012 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/05/2012 01:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/05/2012 01:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/04/2012 00:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/03/2012 01:01
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/03/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/03/2012 02:11
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/03/2012 01:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/03/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
12/03/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/03/2012 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2012 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2012 00:52
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
05/03/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/03/2012 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2012 02:29
Despacho (Despacho)
-
29/02/2012 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/02/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/02/2012 01:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/02/2012 01:54
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/02/2012 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2012 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2012 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
24/01/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/01/2012 00:54
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/01/2012 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2012 00:33
Despacho (Despacho)
-
17/01/2012 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/01/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/01/2012 02:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
15/12/2011 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/12/2011 01:06
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
03/10/2011 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/10/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/09/2011 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2011 01:55
Despacho (Despacho)
-
29/09/2011 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2011 01:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/06/2011 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/03/2011 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/03/2011 01:05
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
23/03/2011 01:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
23/03/2011 01:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
22/03/2011 02:02
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/03/2011 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/03/2011 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2011 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2011 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
25/02/2011 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/02/2011 02:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/02/2011 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/02/2011 02:11
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
14/02/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/02/2011 01:45
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
08/02/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
31/01/2011 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/01/2011 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/01/2011 01:10
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
12/01/2011 01:58
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
12/01/2011 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2011 02:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/01/2011 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2011 01:08
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
05/01/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
22/12/2010 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/12/2010 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2010 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/12/2010 01:40
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
30/11/2010 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2010 01:17
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
26/03/2010 01:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
26/03/2010 01:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/03/2010 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2010 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/09/2009 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2009 02:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/09/2009 01:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
27/08/2009 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/08/2009 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2009 02:05
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida em Audiencia.)
-
24/08/2009 02:05
Audiência (Audiencia Realizada)
-
24/08/2009 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2009 02:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/08/2009 01:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/08/2009 02:12
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/07/2009 02:29
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
04/05/2009 01:07
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
04/05/2009 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/04/2009 02:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/04/2009 01:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/04/2009 01:30
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/04/2009 00:47
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
24/04/2009 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/04/2009 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/04/2009 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2009 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2009 00:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
15/04/2009 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/04/2009 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
07/04/2009 01:02
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
06/04/2009 00:08
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/04/2009 02:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/04/2009 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/03/2009 01:45
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
27/03/2009 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2009 02:35
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
26/03/2009 02:34
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
17/03/2009 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2009 02:13
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/03/2009 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/02/2009 02:35
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
27/02/2009 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2009 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/02/2009 01:56
Despacho (Despacho)
-
25/02/2009 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2009 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2009 02:31
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/02/2009 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/11/2008 02:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
10/11/2008 00:54
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/11/2008 00:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/11/2008 00:43
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/09/2008 01:05
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/09/2008 00:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/09/2008 01:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2008 02:35
Movimento Legado (Andamento)
-
29/08/2008 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/08/2008 01:13
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/08/2008 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/08/2008 00:53
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
21/08/2008 01:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/08/2008 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/08/2008 00:52
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/08/2008 02:18
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/08/2008 02:41
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
08/08/2008 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2008 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2008 01:33
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/07/2008 01:45
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
31/07/2008 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/07/2008 01:35
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
23/07/2008 02:37
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
23/07/2008 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2008 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2008 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/07/2008 00:45
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
01/07/2008 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/07/2008 00:45
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
26/06/2008 01:16
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/06/2008 02:07
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/06/2008 01:03
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
23/06/2008 01:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/06/2008 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/06/2008 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/06/2008 01:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/06/2008 00:22
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
13/06/2008 01:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/06/2008 01:40
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
12/06/2008 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/06/2008 01:48
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
09/06/2008 00:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/06/2008 01:13
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/06/2008 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/06/2008 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/06/2008 02:14
Movimento Legado (Andamento)
-
30/05/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/05/2008 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
30/05/2008 01:06
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
27/05/2008 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2008 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/05/2008 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2008 00:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
16/05/2008 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/05/2008 01:56
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/05/2008 01:55
Movimento Legado (Andamento)
-
15/05/2008 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/05/2008 02:02
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
14/05/2008 01:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/05/2008 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
14/05/2008 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2008 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2008 01:48
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/04/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/04/2008 01:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
18/04/2008 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/04/2008 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/04/2008 01:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
14/04/2008 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2008 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2008 01:35
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/04/2008 01:01
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
01/04/2008 01:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/03/2008 02:39
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
31/03/2008 01:46
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/03/2008 01:01
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
28/03/2008 01:31
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/03/2008 00:51
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
27/03/2008 00:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/03/2008 00:47
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
27/03/2008 00:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/03/2008 01:38
Movimento Legado (Andamento)
-
19/03/2008 02:38
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
19/03/2008 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2008 01:59
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/03/2008 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2008 01:16
Despacho (Despacho)
-
18/03/2008 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2008 02:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/03/2008 02:18
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
17/03/2008 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2008 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2008 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
13/03/2008 01:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/03/2008 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/03/2008 01:48
Movimento Legado (Andamento)
-
10/03/2008 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/03/2008 00:55
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
06/03/2008 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/03/2008 01:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/03/2008 01:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/03/2008 01:38
Movimento Legado (Andamento)
-
05/03/2008 01:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/03/2008 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/03/2008 00:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/03/2008 02:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
03/03/2008 01:46
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
03/03/2008 01:45
Movimento Legado (Andamento)
-
03/03/2008 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2010
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042970-46.2022.8.11.0001
Maxwel Pimentel Lisboa
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2022 15:05
Processo nº 0004032-63.2019.8.11.0046
Jose Odil da Silva
Tayson Petterson de Campos Machado
Advogado: Priscila Vanessa Wingenbach da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2019 00:00
Processo nº 1022280-93.2022.8.11.0001
Erivelton Deboni dos Santos
Anna Karolyne da Silva
Advogado: Erivelton Deboni dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2022 18:32
Processo nº 1000749-46.2021.8.11.0110
Eloide Pacheco Cara
Cecilio Carlos Silva
Advogado: Renato Tedesco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2021 18:25
Processo nº 0001656-74.2017.8.11.0111
Heleneide Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valdemar Souza Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2017 00:00