TJMT - 1010169-66.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 07:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 20:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA DIAS em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:13
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
29/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1010169-66.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: MARCIO PEREIRA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARCIO PEREIRA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados nos autos.
No id n. 135075249, a parte requerida apresentou proposta de acordo, com a qual concordou a parte requerente no id n. 136141882. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ofertado pelo INSS e aceito pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito -
22/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 19:00
Homologada a Transação
-
21/02/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 08:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2023 04:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
1010169-66.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo legal, impugnar a contestação.
Primavera do Leste/MT, 30 de novembro de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
30/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
1010169-66.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de citar a parte requerida para responder à ação, caso queira.
Ato contínuo, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial.
Primavera do Leste, 9 de outubro de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes acerca da designação da perícia para o dia 27/05/2023, às 9h45, que realizar-se-á no Tezla Hotel.(Rua Olivério Porta, 910, Centro Leste - Primavera do Leste/MT). -
12/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 11:02
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO PEREIRA DIAS - CPF: *20.***.*01-87 (AUTOR).
-
08/02/2023 19:47
Nomeado perito
-
08/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:36
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1010169-66.2022.8.11.0037.
AUTOR: MARCIO PEREIRA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, acrescentou o art. 129-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (...) Assim, intime-se a parte requerente para, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando a exordial e o processo às disposições do art. 129-A da Lei supracitada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, deverá apresentar comprovante de domicílio atualizado.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
17/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 10:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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