TJMT - 1015469-48.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2024 01:36
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 01:36
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de VIVIANE MEROTTI DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59
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04/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 14:59
Juntada de Alvará
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03/04/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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05/09/2023 06:26
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de SEGER SERVICO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SPE LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:54
Decisão interlocutória
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17/04/2023 08:12
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 07:22
Decorrido prazo de KARINA DOS REIS BELTRAO GUIMARAES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:22
Decorrido prazo de REINALDO MANOEL GUIMARAES em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 07:11
Decorrido prazo de SKYMAIL SERVICOS DE COMPUTACAO E PROVIMENTO DE INFORMACAO DIGITAL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:07
Decorrido prazo de SEGER SERVICO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SPE LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1015469-48.2021.8.11.0003.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Morais Requerente: Seger Serviço de Gerenciamento de Resíduos SPE LTDA Requerida: SKYMAIL Serviço de Computação e Provimento de Informações Digitais Ltda.
Vistos etc.
SEGER SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SPE LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS contra SKYMAIL SERVIÇO DE COMPUTAÇÃO E PROVIMENTO DE INFORMAÇÕES DIGITAIS LTDA, também qualificada no processo.
A autora aduz ter seu nome negativado em razão do protesto de 12 títulos emitidos pela requerida.
Sustenta a ilegalidade do apontamento das cártulas para protesto, vez que não qualquer hospedagem pela ré no período informado nos débitos.
Que não reconhece a origem dos débitos vez que o domínio “SEGER.ECO.BR” foi registrado em nome da autora no mês 09/2019 e hospedado pela empesa Superbiz.
Requer a procedência do pedido para a declaração da inexistência da dívida.
Juntou documentos.
A antecipação de tutela foi concedida no Num. 61720944, mediante o pagamento de caução.
A requerida foi citada e não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (Num. 91028777).
A demandante pugnou pelo produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Observa-se que a requerida não apresentou defesa, embora citada, razão pela qual foi-lhe decreta sua revelia.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
A questão posta aos autos, cinge-se no pedido de declaração de anulação de débito, em face de doze apontamentos indevidos de título ao cartório de protesto. É fato incontroverso que a autora teve seu nome protestado pela ré (Num. 58787737) em razão de dívida que não contraiu.
Emerge dos autos que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (CPC, 373, I), vez que defende a tese da inexistência do débito ao argumento de ausência de lastro para a emissão e apontamento da duplicata ao protesto.
Em ações de natureza de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo a ré esse ônus, pela inviabilidade de se exigir a prova de fato negativo.
A doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que, geralmente, os fatos negativos alegados invertem o ônus da prova.
A regra não é absoluta, pois a inversão depende da dificuldade de prova de fato negativo, tal como ocorre in casu, principalmente quando os documentos que comprovam a existência ou não do negócio jurídico estão em poder da parte contrária.
Portanto, negada pela suposta devedora a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pela credora, eis que revel, a regular emissão de comprovante idôneo a amparar a existência da dívida, esta deve ser penalizada por dívida que reconhecidamente não é daquela.
Ressai, que o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo a negativação era da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir a demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação junto a ré, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica -, a qual, no caso, seria de difícil ou impossível realização.
A esse respeito: "CONSUMIDOR.
TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Desatendimento pela ré do ônus probatório que se lhe impunha, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos ao direito do autor (artigo 333, inciso II, do CPC).
Hipótese em que não se poderia exigir do consumidor a prova de que não contratou o serviço, por diabólica, cabendo ao fornecedor, que lança mão de contratação telefônica, a prova acerca da contratação que afirma ter sido realizada.
Dúvida não há, já que a situação a que submetido o consumidor mediante o lançamento de valor indevido em sua fatura e dos inúmeros empecilhos que se apresentam ao seu cancelamento logra ultrapassar a barreira do mero transtorno, quanto à configuração do dano moral.
Caráter punitivo da indenização, que tem o escopo, também, de evitar a repetição de atos de tal espécie.
Prática comercial adotada pela ré que, por se afigurar abusiva, é de todo reprovável.
Redução do quantum indenizatório para adequar-se aos precedentes desta Turma em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRS, Recurso Cível n. *10.***.*39-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra).
Assim, resta incontestável a ofensa ao direito da requerente, tendo a ré agido de forma inadequada ao lançar o nome dela no rol dos inadimplentes, por dívidas que não foi por ela contraída.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 5.474/68, sendo a duplicata um título causal, o negócio subjacente prova-se com aceite ou com o comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço, o que não ocorre no caso dos autos.
Duplicata é título de crédito formal, extraído por comerciante ou prestador de serviços, que visa documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração da fatura.
A duplicata deve obedecer ao rigor formal, e a sua emissão não pode fugir aos parâmetros traçados pela lei, sob pena de comprometer sua exigibilidade.
Em síntese, a duplicata protestada carece de elementos essenciais de sua validade, o que reflete sua nulidade.
EMENTA: DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA MERCANTIL.
PROVA.
DUPLICATA COMERCIAL.
NULIDADE.
PROTESTO.
CANCELAMENTO. É nula a duplicata comercial cujo saque não é fundado sobre o crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil.
Se protestada, o seu cancelamento se impõe, in continenti.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 352.022-5, da Comarca de SETE LAGOAS, sendo Apelante (s): FONSECA FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. e Apelado (a) (os) (as): AUTOLATAS ACESSÓRIOS LTDA.
Conclui-se, assim, que não está configurada a exigibilidade do título, nos termos do art. 20 da Lei 5.474/68, já que este não condiz com o negócio jurídico celebrado entre as partes.
No caso em apreço, não restou demonstrada a efetiva transação comercial relativa a prestação de serviço, que justificasse a manutenção da cobrança das duplicatas e, portanto, a declaração de inexigibilidade do título é medida que se impõe.
Assim, negada pela tomadora/autora a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pela prestadora/credora a regular emissão de comprovante idôneo a amparar a existência dívida, restando demonstrado que se trata de atitude abusiva, ilegal e arbitrária por parte da requerida, o que enseja a declaração de inexistência dos débitos protestados.
No que tange à indenização por danos morais, o desiderato buscado pela requerente tem amparo, haja vista que a simples negativação/protesto indevido gera obrigação de indenizar, por constituir-se em ato ilícito, passível de reparação nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Ora, se o conjunto probatório demonstra que a emissão das duplicatas, que gerou a inclusão do nome da demandante no rol dos maus pagadores, deu-se sem lastro, sem a comprovação da prestação dos serviços, evidente que a requerida jamais poderia apresentar os títulos para protesto, sendo certo que ao consumar o apontamento, o nome da protestada fatalmente será incluído nos cadastros dos inadimplentes, sendo, em consequência, pertinente a condenação da responsável pelo apontamento indevido ao pagamento indenizatório pelos danos morais.
A respeito: " EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROTESTO POR INDICAÇÃO - REMESSA DA DUPLICATA PARA ACEITE E EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO. - É indevido o protesto de duplicata por indicação, sem aceite ou prova de efetiva prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos danos morais causados à pessoa jurídica que teve a sua honra objetiva violada - O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10702150301290001 Uberlândia, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)”. “Apelação.
Ação de natureza declaratória (inexistência de débito) e condenatória (indenização por danos morais), com pedido de sustação/cancelamento dos protestos e de antecipação de tutela consistente na proibição de emissão de novos boletos de cobrança.
Sentença que julgou procedente a ação para: (i) declarar a inexistência do débito em nome da autora no que se refere às duplicatas objeto dos autos; (ii) condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais; (iii) confirmar as decisões que anteciparam os efeitos da tutela, procedendo-se, se necessário, à baixa definitiva dos protestos das duplicatas.
Recurso do banco. 1.
Duplicatas mercantis de compra e venda por indicação (DMI) e Duplicatas mercantis de prestação de serviços por indicação (DSI). 2.
Inexistência de relação jurídica a justificar a emissão dos títulos: indemonstrada qualquer operação de compra e venda ou de prestação de serviços entre as partes. 3.
Alegação do banco de ser parte ilegítima passiva, por ser mero prestador de serviço e que não efetivou os protestos dos títulos. 4.
Hipótese de endosso translativo (e não endosso mandato). 5.
Corresponsabilidade do banco endossatário.
Aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.213.256, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28.09.2011).
Orientação, de resto, cristalizada na Súmula nº 475, da citada Corte. 6.
Tratando-se de responsabilidade civil de natureza contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da citação. 7.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10021551220208260372 SP 1002155-12.2020.8.26.0372, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 15/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022)” Registra-se que o dano moral, in casu, independe de prova do efetivo prejuízo sofrido, sendo que a negativação noticiada nos autos constitui o que a jurisprudência denominou como dano moral puro, haja vista que restam evidentes a humilhação, a contrariedade e o dissabor vivenciado pela demandante em face da conduta da desidiosa da ré.
O e.
Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre este tema, verbis: "Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo.
O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor configura como prática infrativa "Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata".
Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la." (REsp nº 292045, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O fato de ser a autora pessoa jurídica, não é obstáculo para ser indenizada por danos morais, haja vista que tal questão já se encontra pacificada, a teor da súmula nº 227 do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), e dos seguintes arestos: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral e, comprovado o dano, tem direito a respectiva indenização." (STJ, ac. unan. 3ª T., publ. 20-9-99, R.Esp n. 71443). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)”.
Com relação ao valor a ser arbitrado pelo julgador, a jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP, AC nº 198.945-1/7, Rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67).
Tem-se que, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando punir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal por ela sofrido.
A este respeito, eis a lição do magistrado paranaense Clayton Reis: "O magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais, decorre do arbítrio do Juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal" (in "Avaliação do Dano Moral", Ed.
Forense, RJ, 1998, pág. 64). É certo que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral.
A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular o autor do dano de praticá-lo novamente.
A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns critérios, quais sejam: a posição social da autora, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesionador.
Não se pode olvidar que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas há que atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, levando-se em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, repercussão do fato e, capacidade de absorção por parte de quem sofre o abalo, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
No caso em comento, as circunstâncias do caso; as condições pessoais da ofensora e a gravidade do dano, principalmente, impõem a sua fixação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela adequado aos propósitos aos quais a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento da demandante, bem como, representa sanção as requeridas, de forma de agirem de maneira mais cautelosa quando adotarem medidas que possam prejudicar seus clientes.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro a nulidade dos títulos sacados contra a autora, descritos no Num. 58787737 - Pág. 1/3.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da ré, bem como a da própria requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a requerida a pagar a autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação extracontratual, desde a data do evento danoso (STJ, Súm. 54).
Condeno-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor indenizatório, atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC Expeça ofício ao Cartório do 4º Tabelionato de Notas e Privativo do Protesto de Títulos desta Comarca, para a baixa definitiva do protesto dos títulos.
Expeça alvará para levantamento da caução prestada no valor de R$ 1.469,31 (hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos) e seus acréscimos em favor da demandante, em conta bancária a ser indicada no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT – 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. -
12/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 04:38
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:08
Decretada a revelia
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18/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 05:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2021 06:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 05:46
Expedição de Informações.
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06/08/2021 05:41
Juntada de Ofício
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03/08/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 14:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2021 14:00
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 18:37
Conclusos para decisão
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23/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
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23/06/2021 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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