TJMT - 1004101-81.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 10:37
Baixa Definitiva
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08/03/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/03/2023 00:24
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:20
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA – AGRESSÃO FÍSICA – ENVOLVIMENTO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO 1.
Muito embora a responsabilidade objetiva da concessionária (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), das provas produzidas nos autos não se pode concluir que a ausência de sinalização ou a existências de britas na rodovia foram causas determinantes a ensejar a ocorrência do acidente, notadamente em razão de haver indícios de que o acidente foi provocado, a princípio, por ausência de perícia do requerente, que não realizou a curva com êxito. 2.
Situação em que todos os envolvidos entraram em vias de fato e não há prova efetiva que possa admitir de quem partiu a agressão injusta, de modo que resta ausente a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido, afastando, assim, o dever de indenizar. -
07/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 09:23
Conhecido o recurso de PEDRO AUGUSTO CARVALHO DE ARAUJO - CPF: *17.***.*17-48 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2023 02:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 00:57
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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23/09/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 18:45
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:16
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:59
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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