TJMT - 1003914-83.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/09/2025 09:28
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/03/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 04:58
Decorrido prazo de RICARDO ZAMPIER em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 351,14, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 132277669, sendo que o valor de R$ 235,65 -refere-se as custas judiciária e o valor de R$115,49, refere-se a taxa judiciária.
Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia.
A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT. -
05/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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30/11/2023 17:58
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:12
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 16:09
Processo Desarquivado
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03/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:17
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:35
Homologada a Transação
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17/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1003914-83.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): M.
J.
S.
REPRESENTANTE: JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL REU: UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VISTOS ETC., INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se a cerca do pedido de homologação do acordo, conforme em Id. 129224190.
Após, concluso.
SORRISO, 18 de setembro de 2023.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:55
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:03
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:28
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. -
30/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003914-83.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): M.
J.
S.
REPRESENTANTE: JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL REU: UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas.
Não há preliminares ou questões processuais suscitadas pela parte requerida em contestação, razão pela qual passo a analisar o pedido de produção de provas e outras providências. 1.
Das provas Intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra. 2. Ônus da prova A presente demanda trata de pura relação de consumo, subordinada, portando, às disposições da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa de Consumidor), normas cogentes e de ordem pública, dentre as quais preconiza a possibilidade de inversão do ônus da prova, à luz do art. 6°, inciso VIII, da mencionada Lei, observadas como verossímeis alegações da parte autora (consumidora) e sua manifesta hipossuficiência frente ao poderio técnico e econômico da parte requerida (prestadora do serviço).
Desta forma, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora autora, incumbindo à requerida o ônus de comprovar a ciência absoluta da autora sobre as regras do contrato de adesão assinado com a ré. 3.
Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a necessidade e extensão do tratamento home care da parte autora, na forma prescrita pelo profissional médico indicado na inicial ou, em caso negativo ou constatado motivos para alterações no tratamento da demandante bem como a alegada abusividade da cláusula contratual, a indicação dos melhores métodos a serem utilizados. 4.
Demais disposições Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida, tampouco outros pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 22 de agosto de 2023.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
22/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003914-83.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): M.
J.
S.
REPRESENTANTE: JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL REU: UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VISTO/EM Redistribuição feita de forma equivocada, haja vista que não basta a simples presença de um incapaz em um dos polos da ação para atrair a competência da Justiça da Infância e da Juventude, sendo certo que a tramitação do feito neste Juízo poderia causar nulidade absoluta.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece: “Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. [...] Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.” Em interpretação aos dispositivos, o entendimento jurisprudencial é de que, “a fixação da competência do Juízo da Infância exige que o menor esteja em situação de risco ou que seus direitos estejam sendo violados, isto é, não basta o simples fato de existir menor na relação jurídica objeto do litígio”. (TJ-CE - CC: 00006781220198060000 CE 0000678-12.2019.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal do Rio Grande do Sul e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO CÍVEL.
PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS.
A competência da Justiça da Infância e Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA.
Tratando-se de ação visando a indenização por danos morais proposta contra o CORSAN, tal hipótese não se enquadra nos casos previstos, no ECA, pois não se trata de interesse específico de criança, mas da sua família e até da comunidade, sendo competente a Vara Cível para julgar e processar a ação proposta.
Conflito acolhido” (TJRS, Conflito de Competência, nº *00.***.*20-39; rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconsellos Chaves”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE PARA A VARA ESPECIALIZADA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA MESMA COMARCA – DEMANDA ENVOLVENDO DIREITO PATRIMONIAL E DISPONÍVEL – MATÉRIA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Tratando-se de ação que tem por escopo pretensão meramente contratual, sem qualquer relação com o rol de assuntos protegidos pelo Estatuto da Infância e do Adolescente, ainda que presente menor de idade em um dos polos da demanda, a competência para processar e julgar o feito é do Segundo Juizado Especial Cível.
Conflito procedente. (N.U 1006412-83.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020)” (N.U 1000874-19.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022) Diante do exposto, uma vez que a situação no presente caso não se caracteriza como de risco ou vulnerabilidade a envolver a criança de que trata o art. 148, parágrafo único, c/c art. 98 da Lei nº 8.069/90, DETERMINO a redistribuição dos autos ao juízo de origem.
Cumpra, providenciando o necessário com celeridade.
Sorriso/MT, data registrada no sistema.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:00
Declarada incompetência
-
12/08/2023 09:38
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:38
Decorrido prazo de MARIA JULIA SCHEFFEL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 02:03
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1003914-83.2022.8.11.0040.
VISTOS ETC., Considerando a entrada em vigor da Lei nº 11.927/2022 e a criação da 5ª Vara Cível da Comarca Sorriso, com competência para processar e julgar as causas relativas à infância, família e sucessões, determino a redistribuição do feito ao juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente. -
24/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, via DJE, para que, querendo, apresente impugnação à contestação apresentada pela(s) parte(s) requerida(s). -
12/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:33
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2022 14:33
Recebimento do CEJUSC.
-
18/11/2022 14:22
Juntada de Termo de audiência
-
18/11/2022 14:16
Audiência de Conciliação realizada para 18/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SORRISO.
-
18/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:40
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:13
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA SCHEFFEL em 22/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 05:44
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:25
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:30
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO SCHEFFEL em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 11:30
Decorrido prazo de MARIA JULIA SCHEFFEL em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 18:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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05/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 04:59
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2022 17:33
Audiência de Conciliação designada para 18/11/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
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29/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 12:31
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2022 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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