TJMT - 1000020-58.2023.8.11.0107
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:55
Juntada de Petição de alvará
-
13/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
25/09/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/08/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 16:17
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MICAEL FRANCELIR DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:27
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ Processo: 1000020-58.2023.8.11.0107.
REQUERENTE: MICAEL FRANCELIR DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de ação cível cuja causa de pedir é constituída, em síntese, em falha na prestação do serviço por atraso de transporte aéreo.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes ao deslinde da causa, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
Narra a parte reclamante que adquiriu passagens aéreas para empreender viagem de São Paulo a Navegantes/SC, com saída marcada para o dia 14/12/2022, às 21h20min.
Todavia, o voo originário foi cancelado sem aviso prévio, sendo reacomodado em novo voo, que partiu de São Paulo somente às 06h00 do 15/12/2022.
Pugna pela condenação da empresa em indenização por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (art. 373, CPC).
Nas relações consumeristas, como se afigura a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamante, por meio dos documentos que acompanham a inicial, demonstra a aquisição dos serviços na forma relatada e alteração, de modo que se mostram verossímeis os fatos narrados.
Por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação deficitária, se não demonstradas causas excludentes, já indicadas (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio.
Em contestação, a empresa reclamada rechaça o pedido sob o fundamento de que o cancelamento/alteração ocorreu em decorrência de questões operacionais, o que configuraria motivo alheio a sua vontade.
A defesa não vinga.
Uma porque, a alegação desacompanhada de prova, não é capaz de afastar o dever de indenizar, como é o caso em apreço.
Duas porque, ainda que se considerasse a justificativa apresentada, dentro do contexto fático-probatório, amolda-se como fortuito interno e não exime a responsabilidade aqui analisada, notadamente em razão de que as empresas aéreas devem buscar meios preventivos para a efetiva execução do contrato.
Portanto, está configurada a falha do serviço, pois a prestação de modo diverso da contratada é revelada pelo atraso desarrazoado do transporte aéreo superior ao prazo normativo (quatro horas) e sem que a parte reclamada tenha se desvencilhado de apresentar prova desconstitutiva, conforme lhe cabia.
Inclusive a parte requerida não apresentou documento a fim de demonstração a prestação de algum auxílio com o intuito de amenizar os transtornos da parte autora.
A situação vivenciada possui potencial relevante para ingressar nos direitos da personalidade decorrentes dos injustos transtornos impostos, os quais se avultam pelo descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal.
Logo, presentes os elementos da responsabilidade civil travada nestes autos: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.
Nessa intelecção, reconhece a Turma Recursal deste Estado a configuração do dano moral: RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – VOO ATRASADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CHEGADA AO DESTINO APROXIMADAMENTE 17 (DEZESSETE) HORAS APÓS O HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TR-MT, N.U 1037173-89.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Gonçalo Antunes de Barros Neto, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023) RECURSO INOMINADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CANCELAMENTO DE VOO – READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA – FATO INCONTROVERSO – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA – INCLUSÃO DO DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese o entendimento do juiz a quo, o cancelamento do voo é fato incontroverso nos autos e não se enquadra em mero aborrecimento, sendo devido o dano moral pleiteado.
Não há de se acolher a tese da defesa de que ocorreu a malha aérea, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, restando configurada a falha na prestação dos serviços, emerge o dever de reparar pelos danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TR-MT, N.U 1050988-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AEROVIÁRIA.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZOITO HORAS EM RELAÇÃO AOS VOOS PRIMITIVOS.
PERCURSO DE VOLTA POR VIA TERRESTRE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A ocorrência de readequação na malha aeroviária, que resultou no atraso do voo contratado pelo consumidor, tanto na ida como na volta, sendo realocado para outra cidade, que ocasionou um atraso de aproximadamente 18 horas no total, com relação ao voo original, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Mantém-se o valor da indenização se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TR-MT, N.U 1041457-14.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valmir Alaércio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2022) Portanto, resta inequívoca a obrigação em indenizar.
No que tange ao quantum, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade.
Por essas premissas, sopesando os fatos ocorridos, entre eles, o fato de o cancelamento/alteração ter ocorrido no local de ida, reputa-se razoável a condenação da empresa ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, e não importará em enriquecimento sem causa.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; por consequência, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza Togada, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auznai Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Ubiratã (MT), data registrada no Sistema PJe.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta -
30/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. -
24/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ
-
23/02/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2023 13:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2023 23:25
Decorrido prazo de MICAEL FRANCELIR DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:15
Decorrido prazo de MICAEL FRANCELIR DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA EM/PARA 23/02/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ A SER REALIZADA ATRAVÉS DO LINK: HTTPS://TEAMS.MICROSOFT.COM/L/MEETUP-JOIN/19%3A5F3CD6554A644AEDBDA22E5B30C7F92C%40THREAD.TACV2/1675085713634?CONTEXT=%7B%22TID%22%3A%2246086911-B195-4F2C-B6CA-07943C0E1ACA%22%2C%22OID%22%3A%223BD31DFB-2F66-47FE-BBE7-B59EBFE35546%22%7D Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) ao acessar a página, inserir nome e autorizar acesso à câmera e microfone; (3) ao ingressar na sala de videoconferência, aguardar na sala de espera até que seja autorizado o ingresso na vídeo-chamada. -
31/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000020-58.2023.8.11.0107 POLO ATIVO:MICAEL FRANCELIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELE DE MELO BAISE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE DE MELO BAISE BARTH POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência de conciliação - Nova Ubiratã Data: 23/02/2023 Hora: 14:20 , no endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 . 11 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2023 15:28
Audiência de conciliação designada em/para 23/02/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA UBIRATÃ
-
11/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003600-91.2010.8.11.0003
Regina Maria de Freitas Ward
Em Segredo de Justica
Advogado: Joifer Alex Caraffini
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2012 13:00
Processo nº 0021309-74.2012.8.11.0002
Ataide Guia Campos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ariane Gomes Pavezi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:30
Processo nº 0003600-91.2010.8.11.0003
Regina Maria de Freitas Ward
Jean Pierre Dias de Freitas
Advogado: Wilson Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2010 00:00
Processo nº 1000890-98.2020.8.11.0078
Jl Comercial Eireli - ME
Energisa S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2022 15:03
Processo nº 1000890-98.2020.8.11.0078
Cibel-Comercio de Dereivados de Petroleo...
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2020 18:00