TJMT - 1000593-35.2021.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2024 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
02/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 03:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANA DE BARROS BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO em 26/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MAIK HALLEY MAGALHAES em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO em 26/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 19:16
Devolvidos os autos
-
12/06/2024 19:16
Processo Reativado
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12/06/2024 19:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/06/2024 19:16
Juntada de intimação de acórdão
-
12/06/2024 19:16
Juntada de acórdão
-
12/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:16
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2024 19:16
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:16
Juntada de petição
-
12/06/2024 19:16
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2024 19:16
Juntada de intimação de pauta
-
12/06/2024 19:16
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
12/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 06:50
Decorrido prazo de TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:30
Decorrido prazo de TEMIS FRANCISCHINI FAGUNDES ESPOSITO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/02/2023 16:00, VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
-
25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 03:28
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:10
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1000593-35.2021.8.11.0053.
ESPÓLIO: HELVECIO LOURENCO DA COSTA AUTOR: CLAUDILENE MARIA DA COSTA REU: VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO, VALDIR PEREIRA DE CASTRO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança movida pelo ESPÓLIO DE HELVÉCIO LOURENÇO DA COSTA, representado pela inventariante CLAUDILENE MARIA DA COSTA em face de VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO e VALDIR PEREIRA DE CASTRO, todos qualificados nos autos.
Sustenta, em síntese, que as parte celebraram contrato de arrendamento de imóvel comercial, contudo há inadimplência do requerido.
Diante destas premissas, postula pela condenação do requerido.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 82069431).
Réplica ao ID 89506682.
Audiência de instrução ao ID 109501957.
Alegações finais aos IDs 110958077 e 111080353.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação da concessão da justiça gratuita não prospera, pois o requerido não apresenta qualquer prova que coloque em xeque a alegação de hipossuficiência do autor, qual possui presunção de veracidade por lei.
Superada a preliminar, há questão prejudicial a ser analisada.
Argui o requerido a ocorrência da prescrição do direito autora, qual deve ser acolhida.
Com efeito, consoante entendimento pretoriano, o prazo prescricional para cobrança dos débitos decorrentes de contrato de arrendamento é de cinco anos, à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A jurisprudência acoroçoa tal entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INADEQUAÇÃO DO RITO EXECUTIVO – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO – ARRENDAMENTO RURAL – OMISSÃO EVIDENCIADA – ARGUIÇÕES AFASTADAS – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Definido o objeto da obrigação pela quantidade, pelo gênero e por sua individuação, não há negar que a obrigação de que trata o título executado é de entregar/dar coisa, evidenciando-se, assim, a escolha do rito adequado. É de cinco anos o prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte" (N.U 1011163-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 08/03/2022). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – PRAZO QUINQUENAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO INTERREGNO PRESCRICIONAL - NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social" (N.U 0046855-14.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Vice-Presidência, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 12/02/2021).
Ainda neste sentido: TJMT, N.U 0000418-37.2009.8.11.0002, N.U 0016491-84.2009.8.11.0002.
Neste passo, colhe-se do depoimento de Janeci Dias de Lima que o encerramento do contrato ocorreu em meados de fevereiro de 2016, quando houve a devolução das chaves pela parte requerida.
In casu, o encerramento do contrato com a entrega das chaves ocorreu no mês de fevereiro de 2016, e a ação somente fora proposta aos 15.04.2021, ou seja, em prazo superior ao previsto na legislação. É de se reconhecer, portanto, a prescrição da cobrança pleiteada.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO dos pedidos deduzidos pelo ESPÓLIO DE HELVÉCIO LOURENÇO DA COSTA, representado pela inventariante CLAUDILENE MARIA DA COSTA em face de VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO e VALDIR PEREIRA DE CASTRO.
Assim, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a autora às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; contudo, fica suspensa sua exequibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita.
Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania.
Dispensado o registro nos termos do Provimento nº 42/2008-CGJ.
Intimem-se. Às providencias.
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 24 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 10:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000593-35.2021.8.11.0053 POLO ATIVO:HELVECIO LOURENCO DA COSTA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAIK HALLEY MAGALHAES POLO PASSIVO: VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Instrução e Julgamento Data: 08/02/2023 Hora: 16:00 , no endereço: AVENIDA ARTUR COSTA E SILVA, 30, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - MT - CEP: 78180-000 . 10 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/02/2023 16:00, VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
-
19/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 11:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 11:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 07:30
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO em 05/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 04:08
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
25/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:22
Juntada de citação
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23/06/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2021 00:15
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
20/04/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/04/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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