TJMT - 1019679-09.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2023 06:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:20
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:17
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019679-09.2021.8.11.0015.
RECONVINTE: DIEGO LUIS DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Informado o pagamento do débito, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento dos valores depositados nos autos (ID's 132037894 e 125201773), observando-se os dados bancários indicados no ID 132763786.
Por fim, nada sendo requerido em 10 dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo.
P.I.C.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
28/10/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 16:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1019679-09.2021.8.11.0015; [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR]; R$ 40.000,00 RECONVINTE: DIEGO LUIS DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
17/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 15:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1019679-09.2021.8.11.0015; [Indenização por Dano Moral, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]; R$ 40.000,00 REQUERENTE: DIEGO LUIS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) executada (s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar sobre a petição ID 130370000. -
28/09/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 07:03
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 07:03
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:03
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:03
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019679-09.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: DIEGO LUIS DA SILVA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
O embargante opôs embargos de declaração em id. 112066886, contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, haver contradição/omissão no citado comando judicial. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o artigo do Código de Processo Civil: “Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração.” Pois bem, verifico que a contradição/omissão a que diz respeito e que pode fundamentar eventual embargos de declaração é aquele entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, prosperam os fundamentos do embargante no que diz respeito aos pedidos pendentes de análise, em conformidade com os princípios dispostos na Lei 9.099/95.
Desse modo, passa a sentença a possuir a seguinte redação: “(...) DA MULTA POS DESCUMPRIMENTO Foi estabelecida, em id. 81217058 multa por descumprimento da decisão de tutela antecipada.
A parte reclamante requer a fixação da multa no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), tendo em vista 22 dias de atraso.
Pois bem, a exigibilidade da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreinte), necessita de duas condições: (1) que a parte devedora seja intimada pessoalmente para o cumprimento e (2) que a obrigação tenha sido concedida em sentença ou confirmada pela sentença.
Quanto a intimação pessoal, vale destacar que, embora o artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, autorize a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento da condenação, sob pena da multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, esta regra não se aplica a condenação de obrigação fazer e não fazer, bem como de entregar coisa.
Isto porque, para estas modalidades de obrigação de fazer é imprescindível a intimação pessoal, conforme entendimento já pacificado no STJ (Súmula 410): A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Além do teor da Súmula 410 STJ, observa-se que este continua sendo entendimento da referida Corte, conforme demonstra as jurisprudências de todas as suas turmas que julgam matéria de natureza civil: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 410/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE, OU MESMO DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Em 2009, foi sumulado o entendimento desta Corte no Enunciado 410 do STJ, estabelecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Dessa forma, apenas após a intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer é que pode ter início a fluência da multa cominatória.
Julgados: AgInt no AREsp. 1.068.022/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.12.2017; AgRg nos EDcl no REsp. 1.459.296/SP, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 1o.9.2014; REsp. 1.349.790/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2014. (...) (STJ AgInt no AREsp 1136135/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO SUMULAR COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃ, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 2.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ AgInt no REsp 1839060/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE.
SÚMULA N. 410/STJ.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado n. 410 da Súmula do STJ). (...) (STJ AgInt no AREsp 1588889/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)”.
Impõe ainda constar que, a intimação pessoal compreende tanto a intimação por Oficial de Justiça e pelos Correios, bem como a intimação pessoal eletrônica prevista no artigo 246, § 1º, do CPC e regulamentada pela Portaria-Conjunta 291/2020-PRES-CGJ.
Em relação a necessidade da obrigação ser concedida ou confirmada por sentença, o assunto já se encontra sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014)”.
A sentença de mérito fixou limite até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, invertido o ônus da prova, e tendo em vista a ausência de comprovação da parte reclamada de que procedeu com o cumprimento dentro do prazo, o reconhecimento da multa por descumprimento é medida impositiva. (...) VII – CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do CDC a título de multa por descumprimento liminar, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida (obrigação contratual líquida) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ); (...)”.
Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e o ACOLHO para determinar a retificação da sentença.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 (dez) dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pelo culto juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
29/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:44
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 18:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2023 13:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:23
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019679-09.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
10/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:26
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 12:24
Juntada de Termo de audiência
-
10/02/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada em/para 10/02/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
09/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019679-09.2021.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 10/02/2023 12:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
DIEGO LUIS DA SILVA CPF: *88.***.*60-59, ELISANGELA MARCARI CPF: *31.***.*50-25, EDILO TENORIO BRAGA CPF: *11.***.*97-78 Endereço do promovente: Nome: DIEGO LUIS DA SILVA Endereço: RUA CONGONHAS, 114, JARDIM IBIRAPUERA, SINOP - MT - CEP: 78556-792 Endereço do promovido: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 700, 5 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Sinop, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
12/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado redesignada em/para 10/02/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
25/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado designada para 09/12/2022 18:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
10/07/2022 08:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 08:35
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:44
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 21:47
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
18/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2022 09:03
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:38
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 05:54
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
31/03/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2022 18:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 01:58
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:19
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 02:52
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:02
Decorrido prazo de DIEGO LUIS DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 17:59
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 05:55
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 04:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
30/10/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
29/10/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:44
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
27/10/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000423-28.2023.8.11.0042
Jose Carlos Giacomeli
Natalia Dedonatti Meireles
Advogado: Natalia Dedonatti Meireles
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 14:33
Processo nº 1004670-76.2022.8.11.0013
Joany Henae Camargo Garcia da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2022 18:24
Processo nº 1011837-68.2022.8.11.0006
Jose Inacio de Souza Filho
Crefisa S.A. Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/12/2022 01:19
Processo nº 0004311-18.2015.8.11.0037
Sinagro Produtos Agropecuarios S.A
Geraldo Ervino Weber
Advogado: Jose Ercilio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2015 00:00
Processo nº 1000294-26.2023.8.11.0041
Aurelina Benedita Sampaio Nunes
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Andre de Araujo Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:49