TJMT - 0020447-74.2010.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2023 18:02
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 04:03
Decorrido prazo de JONAS JOSE DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 02:08
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0020447-74.2010.8.11.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: RECUPECAS AVENIDA COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME, JONAS JOSE DOS SANTOS Visto, Trata-se de ação de execução fiscal em que a parte exequente, após a citação da parte executada, pugnou pela extinção da ação face o cancelamento administrativo da CDA.
O artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) dispõe que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Ao comentar o referido dispositivo, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior lapidarmente pondera que “Ao elenco das causas de extinção da execução forçada, previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, a Lei n. 6.830 acrescentou mais uma, de aplicação específica à execução fiscal, qual seja, a provocada pelo cancelamento da inscrição de Dívida Ativa.
Assim, por qualquer razão, sendo cancelada, por decisão judicial ou administrativa, a inscrição, automaticamente estará extinta a respectiva execução fiscal.” (in Lei de Execução Fiscal. – 14.
Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.
Pág. 151).
Neste liame, tendo em conta o cancelamento administrativo da CDA, a extinção da presente execução fiscal é medida impositiva, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/1980.
Posto isto, face a informação de que a CDA foi cancelada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com lastro legal no disposto artigo 26 da Lei 6.830/1980.
Sem custas e honorários neste feito face a ausência de peça defensória (exceção de pré-executividade econgêneres) no presente feito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
14/03/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de JONAS JOSE DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Sem prejuízo do regular andamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação, verifiquem a conformidade deste processo eletrônico com aquele que tramitava em autos físicos.
Desde já, consigno que poderá ser suscitada eventual desconformidade e, caso isso ocorra, a parte que alegar deverá observar o art. 15 da Portaria-Conjunta N.371 PRES-CGJ, de 8 de junho de 2020, nestes termos: Art. 15 As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. § 2º Caso as partes suscitem a desconformidade prevista no caput, os autos serão remetidos à conclusão ao Magistrado para decisão.
Após, transcorrido o prazo para suscitação de eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, INTIME-SE as partes para que, querendo, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, promovam a retirada das peças por elas juntadas ao processo, nos moldes do art. 16 da Portaria-Conjunta nº 371.
DETERMINO que seja certificado no PJE os documentos eventualmente extraídos, bem como os responsáveis pela retirada.
Em tempo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo se a presente demanda tramita em apenso a outra.
Em caso positivo, proceda a imediata associação dos autos.
De igual modo, CERTIFIQUE-SE a Serventia deste Juízo acerca da correta autuação do feito, precipuamente em relação a classe processual e o cadastro das partes e seus respectivos patronos.
Por fim, em igual prazo, as partes deverão se manifestarem e requerem o que de direito, sob pena de preclusão. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
10/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:20
Apensado ao processo 0001692-89.2016.8.11.0002
-
14/07/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 03:46
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2021 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2021 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2021 01:55
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/07/2021 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2021 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2021 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/09/2020 02:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/09/2020 01:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/09/2020 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
20/09/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2019 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/01/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/12/2018 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2018 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/09/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/07/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2018 01:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/06/2018 01:46
Juntada (Juntada de Mandado de Busca e Aprensao, auto e/ou Certidao)
-
09/05/2018 02:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/05/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/05/2018 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/04/2018 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/04/2018 02:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/06/2017 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/04/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2017 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/08/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2016 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
28/01/2016 01:27
Juntada (Juntada de AR)
-
12/12/2015 02:43
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/12/2015 02:45
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/10/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2015 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/06/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2014 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2014 01:49
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/05/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2014 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/05/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2013 00:21
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/04/2013 00:20
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
20/04/2013 00:20
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/03/2013 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2013 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2013 00:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2013 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2012 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/05/2012 02:25
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
16/05/2012 02:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
16/05/2012 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2012 01:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2010
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021062-17.2016.8.11.0041
Construtora Taiama LTDA - ME
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Cassio Roberto da Costa Marques
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 14:22
Processo nº 1068180-02.2022.8.11.0001
Fernanda Patricia Costa Matos Sales
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 18:54
Processo nº 1021062-17.2016.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Janete Gomes Riva
Advogado: Caroline Scandelari Raupp
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2016 16:16
Processo nº 1019928-36.2020.8.11.0001
Estado de Mato Grosso
Herlandreson Gomes Goncalves
Advogado: Jaiane Fernanda da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2022 16:18
Processo nº 1019928-36.2020.8.11.0001
Herlandreson Gomes Goncalves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jaiane Fernanda da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2020 12:10