TJMT - 0005028-38.2015.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 17:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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10/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 22:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT - S/A em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 17:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT - S/A em 19/10/2022 23:59.
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01/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 14:22
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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25/10/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAR A REQUERIDA PARA COMPROVAR PAGAMENTO DA 2ª PARCELA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRAZO: 5(CINCO) DIAS. -
05/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 05:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 16:57
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE REQUERIDA (sucumbente) para, no prazo de 10(Dez) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais remanescentes (50%). -
30/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:26
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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12/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 10:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT - S/A em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 05:08
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Autos n. 0005028-38.2015.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro dpvat, proposta por PAULO SERGIO DOS SANTOS PASSARELLI em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT - S/A, alegando em síntese que em 03/10/2014 foi vítima de acidente com veículo, que resultou em sua invalidez permanente.
Assim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento do Seguro Obrigatório em razão de sua incapacidade permanente.
Com a inicial vieram documentos.
No id. 67464387 – pág.58 a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares que foram afastadas em decisão saneadora.
No mérito, aduz que não foram colacionados quaisquer documentos que atestem o grau de debilidade que a parte requerente está acometida, bem como que o boletim de ocorrência apresentado não é capaz de comprovar os fatos alegados na inicial.
Por fim, requereu a improcedências dos pedidos iniciais.
Intimada, o requerente apresentou impugnação conforme id. 67464382 – pág.12.
A audiência de conciliação realizada entre as partes restou infrutífera.
Na decisão de Id. 67464382- pág. 68 o feito foi saneado, fixando o ponto controvertido e determinado a realização da perícia.
A avaliação médica aviou aos autos no id. 67464380– pág. 62/66.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, Fundamento e Decido.
Do mérito Conforme relatado inicialmente, cuida de ação de cobrança de seguro DPVAT.
No caso dos autos a parte requerente alega que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, por ter sofrido acidente com veículo automotor, que resultou em invalidez permanente.
Pois bem, segundo o art. 3º, inciso II, da Lei n. 6194/74, “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.”.
Sendo assim, verifica-se que os documentos acostados a inicial (Id. 67464387) comprovam a ocorrência do sinistro e estão em conformidade com o disposto no artigo 5º da Lei n. 6.194/74.
Da completa improcedência do pedido inicial – ausência de provas quanto à invalidez permanente da parte postulante – da não apresentação de laudo pericial A requerida sustenta que o requerente não trouxe aos autos documentos imprescindíveis para o deslinde da questão, a fim de demonstrar de maneira inequívoca o grau da invalidez noticiada, ressalta que não trouxe avaliação do IML, bem como alega que o Boletim de Ocorrência se trata de documento unilateral.
Quanto a alegação de ausência do laudo do IML, cumpre esclarecer que se trata de documento desnecessário para propositura da ação, uma vez que nas ações de cobrança de seguro DPVAT, é propiciada às partes a produção de prova pericial, que ocorre sob o crivo do contraditório.
Nesse entendimento, é a jurisprudência: “COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
AFASTADA.
LAUDO CONFECCIONADO PELO IML.
DESNECESSIDADE.
NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A alteração do polo passivo da demanda é medida excepcional, prevalecendo sempre que possível o princípio da estabilidade subjetiva (art. 41, CPC). 2.
A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa.
Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJ-PR 8529597 PR 852959-7 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 29/03/2012, 10ª Câmara Cível).
Dentro dessa perspectiva, é observável que a produção técnica de provas foi desenvolvida nos moldes estabelecidos para o processo judicial, o qual pode ser constatado em laudo pericial de Id. 67464380– pág. 62.
Igualmente, os documentos colacionados aos autos na exordial, comprovam o envolvimento da parte requerente em acidente envolvendo veículo automotor, tendo em vista o que consta no relatório médico do paciente/requerente e demais documentos emitidos pelo Hospital de Pronto Atendimento da comarca de Primavera do Leste (Id. 67464387), que demonstram de maneira inequívoca o nexo causal entre o acidente narrado e o dano sofrido de forma satisfatória.
Sendo assim, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a demonstração satisfatória do nexo causal entre o acidente narrado e o dano sofrido de forma consistente.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FICHAS HOSPITALARES DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA QUE FAZEM REFERÊNCIA EXPRESSA À ATROPELAMENTO E ACIDENTE COM AUTOMÓVEL - COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE - INEXISTENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE - LEI N. 6.194/74 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O pagamento de indenização do seguro DPVAT exige simples prova do acidente e do dano decorrente, o Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente faz prova bastante da ocorrência.
Contudo, na ausência pode ser suprido pelas fichas hospitalares de atendimento de emergência fazendo expressa referência a atropelamento e acidente com automóvel.
Não havendo comprovação do fato, a simples narrativa pelo requerente não é suficiente para comprovação do sinistro. 2.
Recurso conhecido e improvido.”(TJMT - Ap, 90849/2010, DR.MARCELO SOUZA DE BARROS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 31/08/2011, Data da publicação no DJE 15/09/2011) Do quantum indenizatório em eventual condenação A partir do exposto, tenho que restou evidenciado nos autos a ocorrência do acidente noticiado na inicial, restando ainda comprovado a existência de invalidez parcial permanente da parte requerente relacionado ao seu punho esquerdo, tendo afetado em 25% sua capacidade funcional, conforme atestado na avaliação médica acostada aos autos.
Destaca-se que, o valor da indenização depende da extensão da invalidez sofrida pelo demandante, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, caput, da Lei nº 6.194/74.
Logo, considerando o grau de invalidez constatado pelo expert a parte requerente faz jus ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório devido à lesão parcial permanente em seu punho esquerdo, afetada em 25% sua capacidade funcional, a lei estabelece respectivamente o pagamento de 25% do valor total da indenização para os casos em que ocorrem perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar.
Nesse liame, tenho, pois, como aplicável a tabela de gradação constante da Lei 11.945/09, eis que vigente quando do sinistro.
A constitucionalidade de referidos normativos vem sendo reconhecida pelos Tribunais Pátrios, entendimento do qual coaduno: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO.
PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. 1.A seguradora demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há consórcio de seguradoras que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. 2.Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009.
Descabimento.
Norma que apenas regrou dispositivo da Lei n.º 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez.
Precedente desta Corte. 3.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 4.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 5.
No caso em exame, a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 6.Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe.
Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado provimento ao apelo da ré, prejudicado o exame do recurso adesivo da parte autora.” (Apelação Cível Nº *00.***.*81-17, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 15/12/2010).
Assim, reputo razoável a fixação de 25% de 25% do valor total de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) da cobertura, considerando que a lesão da parte requerente foi quantificada em 25%, o que redunda, neste caso, em uma indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Do dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente demanda e julgo extinto o feito com resolução do mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a seguradora requerida ao pagamento do seguro obrigatório no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), à parte requerente, a título de indenização pelas lesões corporais decorrentes de acidente com veículo automotor.
Em se tratando de recebimento de seguro obrigatório DPVAT, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, por ser o índice que melhor reflete a atualização da moeda, desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ), conforme entendimento jurisprudencial pátrio, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e na verba honorária arbitrada no importe de R$1.000,00 (mil reais), ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional e tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º do CPC).
Transitado e julgado, determino que se aguarde a manifestação da parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, determino sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 06:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT - S/A em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DE SEGURO DPVAT - S/A em 09/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 04:14
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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14/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:23
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:51
Recebidos os autos
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07/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 06:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/09/2021.
-
16/09/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2021 01:26
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
26/01/2021 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2020 02:37
Juntada (Juntada)
-
26/11/2020 01:21
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
16/11/2020 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2020 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
06/08/2020 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/08/2020 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2020 02:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/05/2020 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/03/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2020 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/02/2020 01:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/02/2020 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2020 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2020 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/01/2020 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
13/01/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
10/01/2020 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
13/12/2019 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/12/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
22/11/2019 01:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/11/2019 01:29
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/11/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 00:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2019 00:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/11/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/11/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/11/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
01/11/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
01/11/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/10/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 01:09
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/07/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2019 02:10
Petição (Juntada de Peticao)
-
16/04/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
12/04/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 02:21
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/03/2019 00:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/02/2019 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2019 01:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/01/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2019 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
10/10/2018 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/09/2018 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2018 01:21
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/08/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2018 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2018 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
06/04/2018 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/03/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 02:01
Audiência (Audiencia Designada)
-
07/02/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/02/2018 01:31
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/02/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/02/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2017 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/09/2017 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/07/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/07/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2017 01:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/07/2017 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2016 03:32
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
09/05/2016 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/05/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/03/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2016 00:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2016 02:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/02/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/10/2015 02:28
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
09/09/2015 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2015 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2015 02:10
Juntada (Juntada)
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23/07/2015 02:15
Juntada (Juntada de AR)
-
24/06/2015 01:55
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/04/2015 02:06
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/03/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/03/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2015 01:31
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/03/2015 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/03/2015 02:02
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
24/03/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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