TJMT - 1049521-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 08/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 31/07/2024 23:59
-
25/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
25/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/05/2024 23:59
-
22/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 19:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
DEFIRO ainda o pedido de consulta ao INFOJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontradas maiores informações, além das já constituídas nos autos, consoante extratos em anexo.
Acaso negativa as diligências, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
28/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:03
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 04:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:39
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se ID 125258322. -
04/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049521-42.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS Vistos etc.
INDEFIRO o pleito de pesquisas visando a consulta de patrimônio da parte executada, visto que não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação.
Conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
A requisição de dados acerca da localização de bens do executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado.
No caso dos autos, não logrou êxito apenas a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD e RENAJUD, não tendo havido, ademais, qualquer esforço da parte exequente em buscar outros meios.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida, caso requeira.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
20/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1049521-42.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS Vistos, etc.
Antes de qualquer decisão, intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a decisão de ID. 116839463 documentos que a acompanham. À conclusão, após.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
08/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 03:37
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 04:14
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:44
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
11/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/05/2023 14:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/05/2023 16:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
21/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 08:09
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/01/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 04:08
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2022 04:08
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/12/2022 04:08
Decorrido prazo de BIANCA APARECIDA FERREIRA PEREIRA FARIAS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:44
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2022 15:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/10/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 14:19
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2022 14:19
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 17/10/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
17/10/2022 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
14/10/2022 15:01
Recebidos os autos.
-
14/10/2022 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 07:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:30
Publicado Informação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 03:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 16:01
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 17/10/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:58
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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