TJMT - 1004017-92.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:13
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 14:12
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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05/02/2023 02:22
Decorrido prazo de CREOMAR BATISTA CAMILO em 03/02/2023 23:59.
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20/01/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004017-92.2022.8.11.0007 REQUERENTE: CREOMAR BATISTA CAMILO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta pela parte autora em desfavor do Município de Alta Floresta, alegando que vem prestando serviços ao requerido na função de Diretor de Finanças, contratado temporariamente desde 22/05/2017 a 29/12/2020, postulando a declaração de nulidade dos contratos de trabalho e o pagamento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina e FGTS que não foram pagos no período laborado.
Por seu turno, após devidamente citado, o requerido se defendeu asseverando que o autor não faz direito às verbas pleiteadas devido ao fato de que o requerente fora nomeado para preenchimento de cargo em comissão e não através de contratos temporários.
Destaca o ente requerido que a nomeação para o cargo em questão é baseado em vínculo de confiança e, portanto, de livre nomeação e exoneração, aduzindo ainda que o requerido não faz jus ao recebimento das verbas relativamente a férias acrescidas de 1/3, bem como gratificação natalina, haja vista que foram devidamente pagas.
Instada a manifestar, a parte autora impugnou as razões do requerido, arguindo em síntese que o ingresso no serviço público se dá mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos ou por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional.
Alega, ainda, que apesar da contração como servidor comissionado, o requerido manteve vínculo empregatício desde o ano de 2005, ficando caracterizado que os contratos celebrados foram prorrogados.
Por derradeiro, pede o autor a desistência da ação no que concerne aos pedidos de férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina.
Pois bem.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de nomeação para o cargo de Diretor Financeiro junto ao Município de Alta Floresta, no período de 22/05/2017 a 29/12/2020.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário entre as partes, para se aferir se a parte autora tem direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial e a contestação, tenho que não assiste razão ao requerente, posto que a contratação se deu para o preenchimento de cargo em comissão e não através de contratos temporários.
Veja-se que a parte requerida colacionou aos autos as portarias de nomeação e exoneração relativamente ao período laborado e, diante de tais fatos, não resta comprovado que houve a contratação temporária do autor pelo requerido, já que o autor ocupava cargo comissionado.
Importante ressaltar que o cargo em comissão, como é sabido, é uma das formas legais de exercício do trabalho público, sem a realização do concurso público, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 37, II, no entanto, é de livre nomeação e exoneração, aplicando-se a ele as regras estabelecidas por lei, em razão da sua natureza jurídico-administrativa, sendo os servidores públicos considerados estatuários, podendo como é cediço, serem exonerados ad nutum independente da duração da prestação dos serviços, sem fazer jus a verbas indenizatórias.
Dessa maneira, o ocupante de cargo em comissão, por estar integrado à Administração Pública, é considerado servidor público e, dessa forma, está ligado ao regime jurídico estatutário.
Com efeito, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um sistema garantido e exclusivo do regime celetista e, portanto, incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário.
Neste diapasão, verifica-se que o cargo em comissão não dá direito ao recebimento de FGTS, visto que sua natureza se encontra embasada puramente no vínculo de confiança, sendo que a nomeação e a exoneração se realiza ao livre arbítrio da autoridade competente para tal, características estas absolutamente incompatíveis com as premissas norteadoras das relações empregatícias submetidas aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – DESVIO DE FUNÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO — ÔNUS DOS AUTORES —CARGO COMISSIONADO DE LIVRE NOEMAÇÃO E EXONERAÇÃO — FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO — PAGAMENTO — INADMISSIBILIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO — SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A regra de distribuição descreve que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.
Os autores, ocupantes decargo em comissão e livre exoneração, não se desincumbiram de comprovar o alegado desvio de função. 3.
O servidor comissionado não possui direito ao depósito do FGTS. 4.
Recurso desprovido.
Sentença ratificada. (TJMT, N.U 0001824-36.2013.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 04/04/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANO MORAL– SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE CONTRATAÇÃO E EXONERAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DA CLT – RECOLHIMENTO DO FGTS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Não é devido o FGTS por ocasião da dispensa do servidor público, ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT, N.U 0047506-41.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações.
Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada.” (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) “PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido.” (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00).
Desta feita, considerando que a nomeação para o exercício de cargo em comissão estabelece um vínculo regido pelo regime jurídico dos servidores municipais, não há como considerar uma relação trabalhista entre as partes e, consequentemente, inexiste o dever do Município ao depósito do FGTS.
II – Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente feito em relação aos pedidos de pagamento das verbas referentes a férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé como requerido pela demandada, uma vez que aquela se limitou a tecer considerações, acreditando que seus fundamentos prosperariam.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 13 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
13/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 05:18
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 18:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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20/06/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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