TJMT - 1004186-76.2022.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MORGANA LOPES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
03/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 (cinco) dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de extinção/arquivamento com baixa.
Mato Grosso, 19 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC -
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 11:32
Devolvidos os autos
-
31/01/2024 11:32
Processo Reativado
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/01/2024 11:32
Juntada de acórdão
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:32
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:32
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 11:32
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 11:32
Juntada de decisão
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/01/2024 11:32
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:32
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 11:32
Juntada de intimação de pauta
-
30/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/03/2023 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/03/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a MORGANA LOPES DA SILVA - CPF: *01.***.*93-70 (EMBARGANTE).
-
16/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004186-76.2022.8.11.0008.
EMBARGANTE: MORGANA LOPES DA SILVA EMBARGADO: IVANEIDE BEZERRA DA SILVA CALONGA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1004186-76.2022.8.11.0008.
EMBARGANTE: MORGANA LOPES DA SILVA EMBARGADO: IVANEIDE BEZERRA DA SILVA CALONGA Vistos, etc.
Compulsando os autos, entendo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte executada deve ser indeferido.
Pelo carreado nos autos, constata-se que a parte requerente acostou aos autos o rosto da pagina inicial da CTPS sem informar o seu conteúdo, o que não prova a hipossuficiência.
Quanto a declaração IRPF esta está desatualizada, não englobando possíveis bens adquiridos no ano seguinte.
Portanto, verifico incabível a concessão deste benefício, ante a ausência de comprovação do estado de miserabilidade da parte executada.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da Lei 9099/95.
A exceção é a concessão da gratuidade, e não o contrário.
Pelo o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Deste modo, INTIME-SE o recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor integral do preparo recursal, sob pena de deserção e o consequente arquivamento do feito (42, §1°, 9.099/95).
Recolhido o preparo dentro do prazo fixado, CONCLUSOS. Às providências, cumpra-se expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
10/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a IVANEIDE BEZERRA DA SILVA CALONGA - CPF: *88.***.*94-91 (EMBARGADO).
-
06/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1004186-76.2022.8.11.0008 Valor da causa: R$ 15.461,24 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: MORGANA LOPES DA SILVA Endereço: RUA minas gerais - kit 01, 07, varzea grande, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-465 POLO PASSIVO: Nome: IVANEIDE BEZERRA DA SILVA CALONGA Endereço: Rua Ipê Branco - Qd 07, 492, maracanã, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 Senhor(a): Ivoneide O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
BARRA DO BUGRES, 17 de fevereiro de 2023.
Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004186-76.2022.8.11.0008.
EMBARGANTE: MORGANA LOPES DA SILVA EMBARGADO: IVANEIDE BEZERRA DA SILVA CALONGA Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido tutela ajuizado por MORGANA LPES DA SILVA em face de IVANEIDE BEZERRA DA SILVA CALONGA.
Aduz a embargante ter sofrido constrição sobre bem que lhe pertence, o qual foi penhorado nos autos 1000510-28.2019.8.11.0008.
Assevera a embargante que o veículo penhorado já não era mais de propriedade da empresa parte executada no processo 1000510-28.2019.8.11.0008, tendo em vista que fora objeto de venda.
Aponta ainda que a transação se deu no dia 11/10/ 2021, antes de que fosse efetivada a penhora via RENAJUD a qual se deu no dia 20/10/2021.
Ao final, a embargante pugna pela desconstituição da constrição.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação ao embargos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o direito pretendido na inicial baseia na venda e transferência do veículo que foi objeto da penhora nos autos 1000510-28.2019.8.11.0008, com data da transação em 11/10/2021 e penhora do veículo em 20/10/2021.
Nos termos da inicial, a embargante afirma que é terceira de boa-fé, tendo adquirido o veículo HONDA CIVIC/LXR, placas OBS 8004, cor preta, ano 2013/2014, RENAVAN *05.***.*33-80, CHASSI 93HFB964OEZ125879, desembaraçado e desvinculado de qualquer ônus, destacando que não conseguiu concluir a transferência da propriedade perante o DETRAN/MT, em razão da constrição judicial.
De outra banda, denota que no processo principal, a ação foi distribuída em 21/08/2019, com trânsito em julgado em 27/08/2020, e com início da fase de cumprimento sentença em 08/12/2020.
Certo é que a partir de então não poderia desfazer de seus bens.
No caso em questão, a proprietária do bem mesmo tendo conhecimento de uma ação de execução de título judicial contra si, alienou o bem de forma indevida em 11/10/ 2021, poucos dias antes da efetivação da penhora.
Com efeito, consoante dispõe o Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (Art. 792, IV) Vejam que o bem em questão foi o único localizado para penhora, apesar das buscas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD sobre bens da parte devedora embargada.
Portanto, não pode prevalecer a venda realizada, devendo ser mantida a constrição judicial efetivada no processo executivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos presentes embargos de terceiros, mantendo a penhora dos autos 1000510-28.2019.8.11.0008, em todos seus termos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
12/02/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
10/02/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte autora para, querendo, manifestar quanto a impugnação ao embargos de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
31/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2023 01:59
Decorrido prazo de MORGANA LOPES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:25
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1004186-76.2022.8.11.0008 Valor da causa: R$ 15.461,24 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: Nome: MORGANA LOPES DA SILVA Endereço: RUA minas gerais - kit 01, 07, varzea grande, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-465 POLO PASSIVO: Nome: IVANEIDE BEZERRA DA SILVA CALONGA Endereço: Rua Ipê Branco - Qd 07, 492, maracanã, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos anexados ao processo judicial eletrônico.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
BARRA DO BUGRES, 12 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004257-05.2020.8.11.0055
Gustavo Henrique Nilson Albues
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Joacir Jolando Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2020 17:23
Processo nº 1032999-48.2021.8.11.0041
Liberty Seguros S/A
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/04/2024 09:52
Processo nº 1032999-48.2021.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Liberty Seguros S/A
Advogado: Ana Carolina da Silva Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2021 11:19
Processo nº 1000569-57.2022.8.11.0025
Enadia Garcia dos Santos Ribeiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Enadia Garcia dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2022 11:10
Processo nº 1004186-76.2022.8.11.0008
Morgana Lopes da Silva
Ivaneide Bezerra da Silva Calonga
Advogado: Fatima Fernanda da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:57