TJMT - 1021753-72.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 09:12
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANE VALERIA PEREIRA FURTADO DANTAS em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS NAVES DE RESENDE em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:30
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
08/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 07:48
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 01:10
Processo Desarquivado
-
19/02/2023 01:10
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 17:02
Decorrido prazo de MOACIR RODRIGUES GONCALVES FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021753-72.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES REU: IGOR SOUZA DE ALMEIDA, MOACIR RODRIGUES GONCALVES FILHO Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTES” proposta por CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em desfavor de IGOR SOUZA DE ALMEIDA e MOACIR RODRIGUES GONÇALVES FILHO, todos qualificados nos autos.
Discorreu a parte autora que, “No dia 24 de março de 2019, após ingerir bebida alcoólica, o requerido Igor saiu de uma festa conduzindo um veículo, onde a requerente era uma das passageiras.
O condutor, em alta velocidade, agindo com absoluta imprudência e negligência, ignorando os conselhos dos demais passageiros, colidiu contra uma árvore no cruzamento da Avenida Fernando Correa da Costa com a Travessa Araçatuba, deixando a requerente com lesões graves”.
Relatou ainda que tal evento danoso foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo, uma vez que os policiais responsáveis pela investigação relataram que o réu Igor apresentava vermelhidão nos olhos, odor etílico e dificuldade de equilíbrio.
Em decorrência do sinistro em questão, a requerente alegou que sofreu lesões gravíssimas, permanentes e irreversíveis na região sacral, onde se submeteu a procedimento cirúrgico para estabilizar as vértebras lombares ao ilíaco, além do fato de que terá que praticar fisioterapia e sessões de pilates ao longo de sua vida.
Destacou, também, que sente repulsa ao olhar as cicatrizes da cirurgia.
Em razão dos fatos apresentados, a demandante requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo e meio mensais, incluindo-se a verba correspondente ao 13° salário, requereu ainda a condenação dos requeridos em danos morais, materiais e estéticos à base de R$ 451.605,53 (quatrocentos e cinquenta e um mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), totalizando esse o valor da causa.
Juntou documentos.
Após citado, o requerido Moacir apresentou contestação, id. 68492371, alegando ser parte ilegítima, uma vez que adquiriu o veiculo (HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, placa QCR6356/GO, cor branca, flex, ano 2018/2019, código Renavam: *11.***.*52-98, chassi: 9BHBG51CAKP925824) na data de 27 (vinte e sete) de novembro de 2019 (dois mil e dezenove), oito meses após o acidente.
Apontou, ainda, que o real proprietário do veículo na época do fato seria a sra.
HAISSA HEIKA LANDIM M.
BASTOS.
Diante do exposto, o réu requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, e por consequência a improcedência da demanda, requereu ainda um valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pelos transtornos causados ao requerido Moacir e 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, devido os gastos com honorários advocatícios pelo fato de compor erroneamente o polo passivo da demanda.
O requerido Igor, através da contestação de id. 69341668, apresentou sua versão dos fatos, onde afirmou que em momento algum foi repreendido pela autora ou até mesmo pelos depoentes, desta forma, todos assumiram os riscos, uma vez que todos estavam alcoolizados, inclusive a autora.
Mencionou que a requerente não utilizava cinto de segurança, assim, contribuiu para o agravamento dos danos alegados.
Sustenta ainda que a demandante não comprovou os danos alegados, visto que continuou sua rotina normalmente, frequentando cachoeiras, baladas, bares, subindo morros, dançando como mostra suas redes sociais.
Neste sentido, requereu a improcedência da ação, a condenação da parte autora para o pagamento das verbas sucumbências, designação de audiência e que seja acolhido a peça do contraditório da ampla defesa.
Juntou documentos.
Apresentou a parte autora, no id. 75867876, a impugnação à contestação apresentada pelo réu Moacir, onde asseverou que o requerido deve apenas ser excluído do polo passivo desta ação devido a ilegitimidade passiva, apontou ainda que a inclusão indevida não é fato capaz de, por si só, gerar abalo de ordem patrimonial, vez que a citação não se deu de forma dolosa.
Ainda no id. supracitado, a parte autora exibiu impugnação à peça defensiva dissertada pelo réu Igor, de maneira que salientou que o referido episódio apenas ocorreu por culpa exclusiva do requerido Igor, que desrespeitou as normas de trânsito em alta velocidade sob efeito de bebida alcoólica, devidamente constatada pelos policiais.
Mencionou, ainda, que as fotos da autora frequentando bares, cachoeiras, trilhas em suas redes sociais foram tiradas em datas anteriores ao acidente, porém publicadas em forma de TBT (Throwback Thursday), forma utilizada para relembrar acontecimentos e memórias especiais.
Neste contexto, requereu que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Moacir, porém, que sejam negados os pedidos de danos morais e materiais.
Requereu ainda a rejeição dos argumentos trazidos pelo requerido Igor e que seja oficiado o DETRAN/MT para que apresente o histórico detalhado de tal veículo envolvido no fato em questão.
Juntou documentos.
Em sua contrarrazão de id. 95599175, o requerido Moacir reiterou sua alegação em relação à ilegitimidade passiva, assim, reforçou seus pedidos de exclusão do polo passivo da ação e o reconhecimento do dano material causado.
O réu Igor, no id. 97842855, apresentou sua manifestação referente à impugnação da autora, reforçou o fato da requerente ter assumido os riscos ao entrar no veículo e também apresentou sinais de embriaguez, de acordo com o depoimento de um dos policiais civis.
Frisou, também, que o requerido não agiu de forma dolosa, vez que não quis ocasionar o acidente.
Debateu ainda o fato das fotos postadas em redes sociais da autora, onde algumas não foram postadas em forma de “TBT”, como afirmou em sua peça defensiva.
A autora, em sua peça inicial, afirmou que em decorrência do evento danoso, perdeu a oportunidade de ingressar na faculdade, com isso, o requerido aponta que, no perfil da própria requerente, verifica-se que está cursando medicina em Goiás.
Deste modo, o réu pugnou que a ação fosse julgada improcedente.
A parte autora juntou, no id. 103815303, a sentença condenatória do processo criminal, referente ao acidente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando os autos, observa-se que a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (MOACIR RODRIGUES GONCALVES FILHO), tendo em vista que não era proprietário do veículo na época do acidente que se pretende indenizar.
Por sua vez, a parte autora concordou com a ilegitimidade e postulou pela exclusão do demandando do polo passivo.
Sem maiores delongas, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, dada a inexistência de relação jurídica da parte requerida com os fatos narrados na inicial, bem como concordância da parte autora.
No tocante ao pedido contraposto intentado pelo requerido, melhor sorte não assiste.
Primeiramente por ser incabível no presente rito processual, conquanto tal pretensão deveria ter sido deduzida por intermédio da reconvenção.
Demais disso, os honorários contratuais, firmado entre a parte e o respectivo advogado, são decorrentes de livre ajuste entre eles, de modo que vincula apenas e tão somente às partes contratantes.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO, COMO DANO MATERIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para que se reconheça a responsabilidade da seguradora pelo reembolso das despesas médicas exige-se a comprovação dos respectivos gastos, desde que não tenham como origem tratamento em estabelecimento credenciado junto ao Sistema Único de Saúde. 2.
Se os documentos acostados pelo autor são referentes a tratamento médico e guarda relação com a lesão decorrente de acidente de veículo automotor, demonstrando com isto a existência de nexo causal entre o sinistro e as despesas, deve-se deferir o pedido de ressarcimento dos gastos efetuados. 3.
Os honorários advocatícios contratuais convencionados entre a parte e seu procurador não caracterizam dano material, pois a contração decorre do livre acerto entre o autor e seu mandatário, vinculando tão somente às partes contratantes, sendo que não constituem dano material passível de indenização, devendo a parte vencida na ação responder, exclusivamente, por aqueles decorrentes da sucumbência.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 03361256220168090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019) (negrito nosso) APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÓRIA DE CONTRATO - REPARAÇÃO CIVIL - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que inexiste a obrigação de reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte vencedora da demanda." (STJ, REsp. n. 1589076/SP - DM: Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10000210386249001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) (negrito nosso) Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em favor de MOACIR RODRIGUES GONÇALVES FILHO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prossegue o feito em relação ao réu IGOR SOUZA DE ALMEIDA.
DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
DO REQUERIMENTO DE OFÍCIO AO DETRAN Muito embora não tenha, a parte demandante, justificado o pleito de expedição de ofício ao Detran, para que apresentasse o histórico de proprietários do veículo envolvido no acidente.
A priori a justificativa plausível seria a inclusão do proprietário no polo passivo da demanda, o que neste momento processual é inviável, razão pela qual indefiro o pleito.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo qualquer outra questão prejudicial a ser apreciada ou irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução.
A par disso, consoante o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, FIXO as seguintes questões fáticas/jurídicas: (a) responsabilidade decorrente do fato; (b) nexo de causalidade entre as lesões relatadas e o acidente em questão (c) se, em razão do acidente, a parte autora restou incapacitada e se a incapacidade ainda perdura ou até quando perdurou; (d) se a parte autora necessitou e por quanto tempo, ou, se ainda necessita, de assistência médica em decorrência do sinistro; (e) há dano estético e a sua quantificação; (f) se a parte autora apresenta deformidade permanente em razão do acidente; (g) se em razão do acidente houve redução do movimento, conforme relatado na inicial; (h) ocorrência de dano material, na modalidade lucros cessantes e sua quantificação; e (i) ocorrência de danos morais e sua quantificação.
Postergo a análise do pleito, referente à oitiva de testemunhas, para após a apresentação do laudo pericial.
Defiro a prova pericial, NOMEIO para a realização da perícia médica, o Perito Judicial Médico, DR.
MARCUS GILBERT RASGA SUCENA, já devidamente cadastrado no banco de peritos deste Juízo, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso, além do que deverá, ainda, a partir do(s) ponto(s) controvertido(s), apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo legal.
Na forma do art. 95 do CPC, como a perícia fora requerida por ambos os litigantes, será rateada entre as partes.
Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade, será expedida certidão de crédito em favor do perito após a realização da perícia.
Escoado o prazo para manifestação das partes, com ou sem manifestação, conclusos para homologação dos honorários pelo Juízo.
Os questionamentos que se impõem para a resolução da demanda ou são respondidos pela prova documental ou pela prova pericial ora designada.
Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato (artigo 473, § 3º, do CPC).
No mais, caso necessite de algum documento que esteja em poder das partes, em relação ao qual não teve acesso de forma espontânea, bastará apontá-lo nos autos.
Passo seguinte, a Secretaria de Vara deverá, independentemente de novo despacho, INTIMAR a parte correlata para apresentar o respectivo documento no prazo de 10 (dez) dias.
Independentemente da providência anterior, desde já, intimem-se as partes, a partir do que começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e de assistente técnico.
Por fim, a Secretaria da Vara deverá agendar data, hora e local para o início da perícia, encaminhando os quesitos apresentados pelas partes e o(s) ponto(s) controvertido(s) para ser(em) respondido(s) como quesito(s) do Juízo, comunicando-se, ainda, às partes.
Fica consignado que o profissional deverá apresentar o laudo em 30 dias, após o início do trabalho.
Realizada a perícia, e juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
17/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 08:50
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 08:49
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DE ALMEIDA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 08:48
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em 06/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 07:11
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 21:26
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 21:26
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 21:26
Decorrido prazo de CARLOS NAVES DE RESENDE em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2022 17:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 14:58
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 14:58
Decorrido prazo de CARLA GABRIELA NAVES GUIMARAES em 04/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 08:22
Decisão interlocutória
-
08/09/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008212-21.2022.8.11.0040
Quatto Empreendimentos Eireli - EPP
Valdira Formigoni
Advogado: Cyntia da Silva Lima Gilarde
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 08:29
Processo nº 1008609-65.2022.8.11.0045
Fernanda Momoli
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2022 12:28
Processo nº 1000103-41.2023.8.11.0021
Jaene Alves Bezerra
Alimentos Zaeli LTDA
Advogado: Eduardo Maximiano de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 13:32
Processo nº 1059007-33.2019.8.11.0041
Fellipe Neves Silva
Jose Carlos de Alvarenga Mattos
Advogado: Auxiliadora Maria Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2019 15:41
Processo nº 1001810-07.2023.8.11.0001
Amilton Lelo de Almeida
Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 00:48