TJMT - 1048735-72.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 04:19
Decorrido prazo de LOMBARDI E CIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:02
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de alvará
-
21/03/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:30
Extinto o processo por desistência
-
02/03/2023 16:04
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 03:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2023 17:10
Decorrido prazo de LOMBARDI E CIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048735-72.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): LOMBARDI E CIA LTDA REU: VILA RESTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA As hipóteses de despejo liminar estão previstas no art. 59 da Lei n. 8.245/1991, dentre elas a seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso, pretende a autora/locadora despejar a requerida/locatária em razão da falta de pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, no valor total de R$ 67.620,00.
Observa-se que o contrato de locação e respectivo aditivo (IDs 106800143 e 106800144) não dispõe de nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91.
Por fim, extrai-se do comprovante de depósito judicial (ID 106800156) que a autora prestou a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação do imóvel comercial objeto da presente demanda – situado na Praça Eurico Gaspar Dutra, n. 45, Bairro Popular, em Cuiabá/MT, CEP 78045-360.
Consigne-se que, nos termos do art. 59, §3º, da Lei 8245/91, a locatária poderá elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8245/91.
Considerando que as datas disponíveis no site www.tjmt.jus.br/conciliacao distam mais de 05 (cinco) meses da data desta decisão, deixo de designar audiência de conciliação, por ser mais consentâneo aos princípios da celeridade e economia processuais.
Cite-se a requerida por carta com AR, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá/MT, 16 de janeiro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
18/01/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 07:10
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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26/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 11:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/12/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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