TJMT - 1001646-67.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59
-
17/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59
-
21/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 23:14
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001646-67.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
Vistos. 1.
PROMOVA-SE o correto lançamento de dessobrestamento no PJE, a fim de regularizar a tramitação processual após o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ, nos termos do art.1.040, III, do CPC. 2.
Após, voltem os autos concluso para julgamento e aplicação da tese fixada pelo STJ. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 03:56
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001646-67.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
VISTOS. 1.
No caso em tela, constata-se o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e a fixação das seguintes teses: “(i) Tese firmada: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) Tese firmada: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) Tese firmada: o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ” 2.
Diante disso, mister a intimação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência sobre a retomada do curso processual com o julgamento e a fixação das teses no pelo STJ, assim como para se manifestarem sobre a prescrição da pretensão sub judice, com fundamento no art.10, do CPC. 3.
NO MESMO PRAZO, a autora deverá apresentar o extrato bancário de pagamento do PASEP para fins de contagem do prazo prescricional, conforme teses fixadas pelo STJ, com fundamento no art.373, I, do CPC. 4.
Após, concluso para sentença. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:13
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001646-67.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
VISTOS. 1.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Afirma ser servidora pública e relata que descobriu pelos jornais que o valor pago pelo Requerido acerca de PIS/PASEP é muito abaixo do realmente devido, pois os depósitos em sua conta foram efetuados até o ano de 1988, motivo pelo qual a soma devidamente atualizada compõe a quantia de R$17.769,48, conforme se extrai pelas microfilmagens apresentadas.
Diante desse quadro, requer a condenação do Banco do Brasil na restituição dos valores desfalcados da conta da Autora e em R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2.
A parte demandada apresentou contestação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva, prescrição, competência exclusiva da justiça federal.
No mérito, pleiteia a improcedência da demanda (id. 82381522).
Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e requerendo o julgamento da lide (id. 82381522). 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Tramita perante o Superior Tribunal de Justiça a SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71, que determinou a suspensão nacional dos feitos que discutam acerca das seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Também ficou determinada que as demandas devem seguir a marcha processual até ficarem aptas ao julgamento, sendo este o momento para que sejam suspensas. 6.
No caso em tela, verifica-se que as partes já apresentaram contestação e impugnação à contestação, estando o feito apto para saneamento, nos moldes do artigo 347 do CPC.
Ocorre que as alegações arguidas preliminarmente em contestação, são exatamente as matérias que estão sendo discutidas nos IRDRS e que ensejaram a suspensão nacional dos processos, não sendo viável o saneamento dos autos até a padronização que será feita por meio dos IRDRs. 7.
Assim sendo, tendo em vista a necessidade de padronização de entendimento e a determinação de suspensão nacional na ação de SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71, que tramita no STJ, deve a presente demanda ser suspensa até o transito em julgado dos IRDRs, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO: 8.
Desse modo, DETERMINO a suspensão do feito até o transito em julgado de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, em cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino na SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71. 9.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 07:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 71
-
11/01/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2022 06:21
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
10/05/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2022 13:55
Recebidos os autos.
-
19/04/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 08:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA NASCIMENTO em 07/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:15
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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